LEI COMPLEMENTAR N° 185, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2014.
Autor do Projeto de Lei
Executivo Municipal
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA
DOS SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal APROVA,
e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Fica instituído o
Plano de Carreira dos Servidores do Quadro do Magistério do Município de
Itapemirim composto pelos cargos efetivos da estrutura administrativa
municipal, detalhados nos Anexos desta Lei.
Art. 2º São considerados parte deste Plano de
Carreira todos os Servidores do Quadro do Magistério do Município de
Itapemirim, incluídos os aposentados e pensionistas, respeitada, a opção
prevista no artigo 16 desta Lei.
Art. 2º Esta Lei institui a implementação, a reorganização, a reestruturação, a remuneração e gestão dos profissionais do Magistério da educação básica escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
Parágrafo Primeiro. A definição de Profissionais do Magistério, encontra-se no inciso II do Art. 22, da Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB): (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
I - Profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
Parágrafo Segundo. A definição de profissionais da educação escolar básica encontra-se no Art. 61 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
III - trabalhadores
em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área
pedagógica ou afim. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 224/2018)
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO
QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará
os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza, função social
e objetivos do Município;
II - dinâmica dos processos de trabalho nas
diversas unidades administrativas e as competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não instituído
resultante da atuação profissional;
V - vinculação ao planejamento estratégico e
ao desenvolvimento organizacional;
VI - investidura em cada cargo condicionada à
aprovação em concurso público;
VII - desenvolvimento do servidor vinculado
aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação
que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação
formal;
IX - avaliação do desempenho funcional dos
servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos
decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do
trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de acesso às atividades de
direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as
normas específicas.
Art. 3º A carreira do Magistério caracteriza-se pela função de Magistério que visam os seguintes princípios e diretrizes da educação brasileira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
I - o ingresso mediante concurso público de provas e títulos, por área de atuação e formação correspondente ao cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
II - a profissionalização, que pressupõe qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
III - a valorização do desempenho, da qualidade e do conhecimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
IV - a progressão e promoções periódicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
V - o estabelecimento do piso de vencimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
VI - a vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
VII - a avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos profissionais do magistério; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
VIII - a prioridade
aos profissionais do magistério com carreira efetiva, ao desempenho de
atividades da gestão/administração, gerências, assessoramento, chefia,
coordenação e similares, respeitadas as normas específicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº
224/2018)
Art. 4º Caberá à Administração Municipal avaliar,
anualmente, a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades e ao seu
redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
Art. 4º Caberá à
Administração Municipal avaliar, anualmente, a adequação do quadro de pessoal
às suas necessidades e ao seu redimensionamento de
ingresso e/ou remoção, consideradas, entre outras, as seguintes
variáveis: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 224/2018)
I - demandas institucionais;
II - proporção entre os quantitativos da
força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;
III - inovações tecnológicas; e
IV - modernização dos processos de trabalho
no âmbito da Instituição.
Parágrafo Primeiro. O redimensionamento de ingresso e/ou remoção que trata o artigo 4º, será regulamentado por edital próprio, conforme assegurado pelo Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Itapemirim vigente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
Parágrafo Segundo. Fica assegurado
ao ocupante de cargo de carreira, fazer adesão de sua inscrição no Concurso de
Remoção para fixação de vaga. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 224/2018)
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art.
5º Para todos os efeitos desta Lei aplicam-se os
seguintes conceitos:
I - plano de carreira: conjunto de
princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos
servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se
em instrumento de gestão do órgão ou entidade;
II - nível de classificação: conjunto de
cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de
escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades
específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o
desempenho de suas atribuições;
III - padrão de vencimento: posição do
servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação,
cargo e nível de classificação;
IV - cargo: conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura do plano de carreira que
atendem às necessidades institucionais e mesmo nível de complexidade,
hierarquia e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, e são
cometidas ao servidor;
V - nível de capacitação: posição do servidor
na matriz hierárquica dos padrões de vencimento em decorrência da capacitação
profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o
ingresso;
VI - ambiente organizacional: área específica
de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares,
organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de
desenvolvimento de pessoal;
VII - usuários: pessoas ou coletividades
internas ou externas que usufruem direta ou indiretamente dos serviços
prestados pela municipalidade; e
VIII - matriz hierárquica: tabela composta
por uma coluna de 26 (vinte e seis) padrões salariais, com diferença entre os
padrões constante no percentual de 4,0%(quatro por
cento), que compreende a hierarquia dos níveis de classificação e de
vencimentos básicos.
XI - Sistema Municipal de Ensino – compreende toda educação básica, bem como instituições e órgãos que realizam atividades de educação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
X - Profissionais da Educação Básica do Ensino Público – os que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do sistema municipal de ensino, bem como os técnicos administrativos educacionais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
XI - Profissionais do Magistério – conjunto de profissionais da Educação Básica, titulares de cargos, que exercem a docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
XII - Funções de Magistério – atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas a gestão/administração, inspeção, planejamento, supervisão e orientação educacional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
XIII - Professor Regente – grupo de profissionais do magistério cujas funções abrangem a regência de classe, planejamento coletivo ou individual, avaliação e pesquisa na unidade de ensino e funções do magistério; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
XIV - Professor Técnico Pedagógico – grupo de profissionais do magistério, especialistas em educação, cujas funções exigem formação específica na área pedagógica, que desempenham atribuições de coordenação, orientação, supervisão, administração, supervisão, inspeção, planejamento, avaliação e assessoramento em assuntos educacionais, ensino e pesquisa na Unidade de Ensino de Educação Básica ou Superior, órgãos e Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
XV - Hora Aula – tempo atribuído ao professor na atividade docente de efetivo trabalho com os alunos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
XVI - Hora Atividade – tempo atribuído ao professor para planejamento, preparação e avaliação do
trabalho didático, às reuniões pedagógicas, ao estudo, à articulação com a
comunidade e as atividades desenvolvidas pela Secretaria de Educação. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
Parágrafo Único. Esta Lei adotará os demais conceitos constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do Estatuto do Magistério, no que não diferirem dos conceitos definidos neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA
Art.
6º O Plano de Carreira
está estruturado em 3 (três) níveis de classificação,
com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I desta Lei.
Art.
7º Os cargos do Plano de Carreira da Educação é
compostos dos seguintes cargos:
I – Assistente em
Educação: (Revogado pela Lei Complementar nº 224/2018)
II - Professor I;
II - Revogado
III - Professor II; /Área
IV – Especialista em Educação / Área
IV - Professor III
- Técnico pedagógico - Especialista em Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
§
1º. são
organizados em 3 (três) níveis de classificação, D, E e
F, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 5º e no Anexo II desta Lei.
§ 2º. A jornada de
trabalho dos cargos integrantes do Plano de Carreira instituído por esta Lei é de:
I - 25 (vinte e cinco) horas semanais para os
ocupantes dos cargos de Professor I, Professor II e Especialista em Educação;
e,
II – 40 (quarenta) horas para os ocupantes do
cargo de Assistente em Educação.
§ 2º A jornada de trabalho do profissional do Magistério será de 25 horas, 40 horas ou de 44 horas semanais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 3º A jornada de trabalho será definida em edital de concurso para ingresso na carreira efetiva como profissionais do Magistério e/ou concurso de remoção aos profissionais já estabilizados na carreira efetiva do Magistério, e poderá ser alterada mediante a necessidade do sistema de educação, interesse público e/ou por solicitação do Profissional do Magistério. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
I - A carga horária de trabalho de que trata este artigo somente será ofertada para fins de Concurso público de provas e títulos, após a oferta destas vagas para 40 (quarenta) horas semanais e 44 (quarenta e quatro) horas semanais aos profissionais do Magistério na função de professor I, II e professor III técnico pedagógico – especialista em educação estáveis, através de Concurso de Remoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
II - Incluídos aos critérios estabelecidos no Estatuto do Magistério para a realização do Concurso de Remoção, visando à ampliação permanente da carga horária para os profissionais estáveis, estão condicionadas a oferta prevista no inciso I deste artigo, a permanência do profissional no cargo, função e atribuição que ingressou na carreira do Magistério e as duas últimas avaliações institucionais de desempenho do profissional do Magistério que culminarão em uma média classificatória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
III - Para efeito de cálculo dos vencimentos do vínculo do profissional do Magistério, serão considerados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
a) para a jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais: 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
b) para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
c) para a jornada de 44 horas (quarenta) horas semanais: 220 (duzentas e vinte) horas mensais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 3º As horas- atividades do Trabalho Pedagógico Coletivo destinam-se a: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
I - atuação com a equipe escolar em grupos de formação permanente e reuniões pedagógicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
II - construção, implementação, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-pedagógica da Unidade de Ensino; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
III - formação ou aperfeiçoamento profissional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
IV - atividades pertinentes à Unidade de ensino e/ou à Secretaria de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
V - intercâmbio interescolar e de socialização de pesquisas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
VI - planejamento das ações conjuntas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 4º As horas- atividades do Trabalho Pedagógico Individual destinam-se a: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
I - pesquisa e seleção de material pedagógico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
II - preparação de aulas e atividades; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
III - avaliação de trabalhos/produção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
IV - planejamento de sua atuação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 5º O titular do cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acumulo de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, sendo imprescindível estar ativo na rede municipal de ensino de Itapemirim, e atuando na função de carreira, com a ampliação da carga horária de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas para até 44 (quarenta e quatro) horas, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 6º A ampliação de carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
I - vacância, conforme tipologias dispostas no Anexo IX; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
II - ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
III - funcionamento da escola em tempo integral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
IV - carência de professor habilitado em disciplina específica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
V - quando ocorrer substancial aumento de matrícula. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
VI - caracterização de necessidades, para atender o sistema de educação e de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 7º A Secretaria Municipal de Educação em situações especiais de ampla demanda, poderá conceder regime suplementar ao profissional do magistério na função de docência e na função técnica pedagógica, sendo observados os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
I - apresentada à devida justificativa pela Secretária (o) de Educação, com parecer técnico do Departamento de Inspeção Escolar responsável pela declaração de vagas conforme orienta a Lei Municipal nº 131/2011; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
II - a concessão será deferida para o profissional estabilizado no cargo que ocupa, sendo a ampliação da carga horária na função de carreira, orientada pelo Art. 37 da Constituição Federal de 1988, com a percepção pecuniária compatível com a situação permanente e/ou temporária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 8º Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
I - ocorrer redução de matrícula na unidade escolar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
II - ocorrer alteração do currículo na unidade escolar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
III - relatório da chefia imediata e avaliação de desempenho profissional abaixo da média, devidamente apurados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
IV - à pedido, na forma regulamentar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
V - caracterização de necessidades, para atender o sistema de educação e de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 9º O vencimento do professor em regime suplementar, com atuação em carga horária suplementar, com atuação em carga horária de até 44 (quarenta) horas semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão, obedecida a mesma sistemática de cálculo para a suplementação de que trata o Art.7º-A, §2º e incisos I, II e III. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 10 Não se aplica a ampliação da jornada semanal de trabalho ao ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 11 De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser definida segundo sua complexidade administrativa, poderá haver na unidade escolar as funções gratificadas de Gestor/Diretor Escolar e Coordenador Escolar, que serão designados por ato Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 12 Para exercer a função gratificada de Gestor/Diretor Escolar, o profissional do magistério deverá atender às seguintes exigências: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
I - possuir curso superior na área de Educação (habilitação em curso superior de Pedagogia/Administração Escolar OU Pedagogia com Pós-Graduação em Gestão Escolar OU habilitação específica de nível superior acrescido de Pós-Graduação em Gestão Escolar); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
II - Ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
III - Não apresentar no Cadastro da Pessoa Física (CPF) nenhum impedimento para movimentação bancária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
IV - Não ter respondido nem estar respondendo a processo administrativo disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
V - Ter disponibilidade para atender aos turnos em funcionamento na unidade escolar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 13 Fica fixada a jornada de trabalho do Gestor/Diretor Escolar em: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
I - 08 (oito) horas diárias e o equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, nas unidades de ensino com 02 (dois) ou 03 (três) turnos de funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
II - Por ser uma função gratificada, o Gestor/ Diretor Escolar, deverá sempre que necessário, estar disponível além de sua jornada de trabalho diária e/ou semanal, para atender a Unidade de Ensino. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 14 Fica o profissional do magistério no exercício da função gratificada de Gestor/Diretor Escolar, responsável fundamental e prioritário pela assistência diária na Unidade de Ensino, nos turnos matutino, vespertino e noturno, em funcionamento na unidade de ensino. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 15 As férias anuais do profissional do magistério no exercício da função gratificada de Gestor/Diretor Escolar, serão de 30 (trinta) dias consecutivos e deverão ser gozadas durante o período letivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 16 As atribuições do profissional do magistério na função gratificada de Gestor/Diretor Escolar serão exercidas de acordo com o estabelecido na legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 17 A função de Gestor/Diretor Escolar ficam relacionadas à tipologia de escola, da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
I - Tipologia A - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois turnos diários com matrícula de 120 (cento e vinte) a 200 (duzentos) alunos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
II - Tipologia B - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir de dois a três turnos diários com matrícula superior a 201 (duzentos e um) e inferior a 400 (quatrocentos) alunos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
III - Tipologia C - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir de dois a três turnos diários com matrícula superior a 401 (quatrocentos e um) alunos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 18 O percentual de acréscimo, referente ao exercício da função gratificada de Gestor/Diretor Escolar e do Coordenador Escolar de turno, incidirá sobre o vencimento base do profissional do Magistério, conforme Anexo VII. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 19 Nas escolas cujo número de matrícula tenha variação de 80 (oitenta) até 119 (cento e dezenove), em dois turnos, as atividades administrativas caberão a um Coordenador Escolar do quadro efetivo do magistério municipal de Itapemirim, com carga horária de trabalho de 25 até 40 (quarenta) horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 20 Para a função de Coordenador Escolar, o professor deverá compor o quadro de efetivos do magistério no município de Itapemirim, cumprindo carga horária de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas até 40 horas semanais, conforme necessidade devidamente comprovada, e será designado por ato do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
I - A função de Coordenador Escolar é gratificada, e será ocupada por professor efetivo do Sistema de Ensino de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
II - Serão ofertadas vagas de Coordenação Escolar conforme necessidade das Unidades do Sistema de Ensino de Itapemirim, com parecer técnico do Departamento de Inspeção Escolar responsável pela declaração de vagas conforme orienta a Lei Municipal nº 131/2011; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
III - Por ser uma função gratificada, o Coordenador Escolar, deverá sempre que necessário, estar disponível além de sua jornada de trabalho diária e/ou semanal, para atender a Unidade de Ensino; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
IV - As férias anuais do profissional do magistério no exercício da função gratificada de Coordenador Escolar, serão de 30 (trinta) dias consecutivos e deverão ser gozadas no período de férias estabelecido no Calendário Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 21 Compete ao Coordenador das unidades escolares públicas municipais: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
a) planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
b) dar assistência ao início e término das atividades de seu turno de trabalho, verificando as condições físicas da Unidade Escolar, controlando a frequência e pontualidade do pessoal docente e discente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
c) controlar o cumprimento do calendário escolar, inclusive a reposição de aulas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
d) participar do planejamento da escola e demais providências relativas às atividades extraclasses; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
e) participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
f) atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico-administrativo da escola; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
g) registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
h) outras atividades que lhe forem delegadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
Art.
8º São atribuições
gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições
específicas de cada cargo e das especialidades, observados os requisitos de
qualificação e competências definidos nas respectivas especialidades:
I – Assistente em Educação – desenvolver atividades na
educação infantil e apoio ao professor municipal; garantir o atendimento de
qualidade às crianças, mantendo a indissociabilidade
entre o cuidar e o educar; contribuir para o desenvolvimento integral da
criança e para o processo de ensino-aprendizado; (Revogado pela
Lei Complementar nº 224/2018)
II - Professor Municipal I - planejar,
organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes aos objetivos e metas
institucionais no âmbito da educação; assessorar os gestores; exercer atividades
docentes diretamente junto a alunos no nível da educação fundamental e
infantil; coordenar as atividades de sua unidade administrativa, projetos ou
programas quando requisitado pela Administração Municipal; e prestar
atendimento ao usuário dos serviços públicos;
III - Professor Municipal II - planejar,
organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes aos objetivos e metas
institucionais no âmbito da educação; assessorar os gestores; exercer
atividades docentes diretamente junto a alunos no nível da educação básica;
exercer atividades pedagógicas.
IV - Especialista em Educação - coordenar as
atividades de sua unidade administrativa, projetos ou programas quando
requisitado pela Administração Municipal; e prestar atendimento ao usuário dos
serviços de educação pública.
IV- Professor
técnico pedagógico - Especialista em Educação – coordenar as atividades de sua
unidade administrativa, projetos ou programas quando requisitado pela
Administração Municipal; e prestar atendimento ao usuário dos serviços de
educação pública. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 224/2018)
§
1º. As atribuições gerais
referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente
organizacional.
§
2º. As atribuições
específicas de cada especialidade serão detalhadas no Anexo III desta
Lei.
§ 3º Os cargos do Quadro do Magistério Público Municipal de Itapemirim são promovidos exclusivamente por Concurso Público de provas e títulos, exigindo além dos previstos na legislação pertinente, as seguintes habilitações: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
I - para o Professor I: Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Educação Infantil; OU Normal Superior com Habilitação em Educação Infantil; OU Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental; OU Normal Superior com Habilitação para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
II - para o Professor II: Licenciatura Plena, com habilitação específica em área própria de atuação na Educação Básica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
III - para o Professor III técnico pedagógico – especialista em educação: Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional ou Administração Escolar ou Inspeção Escolar ou Gestão Escolar; OU Licenciatura Plena em Pedagogia e pós-graduação “lato-sensu” em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional ou Administração Escolar ou Inspeção Escolar ou Gestão Escolar; OU Licenciatura Plena em área do Magistério e pós-graduação “lato-sensu” em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional ou Administração Escolar ou Inspeção Escolar ou Gestão Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 4º São consideradas áreas de atuação do profissional da educação no âmbito da unidade escolar: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
I
- Educação Infantil (Grupo I ao Grupo VI); (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
II - Ensino Fundamental de 9 anos (1º Ano ao 9º Ano); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
III - Educação Especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
IV - Educação de Jovens e Adultos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 5º As atribuições
específicas de cada cargo estão detalhadas no Anexo III. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO CARGO
E DAS FORMAS DE
DESENVOLVIMENTO NA
CARREIRA
Art.
9º O ingresso nos cargos
do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de
capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e a experiência
estabelecidas no Anexo III desta Lei.
§
1º. O concurso referido
no caput deste artigo poderá ser
realizado por áreas de especialidade, organizado em 1
(uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o
plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.
§
2º. O edital definirá as
características de cada fase do concurso público, os requisitos de
escolaridade, a formação especializada, a experiência profissional, nos termos
desta Lei, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais
restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual
serão destinadas as vagas.
Art.
10 O desenvolvimento do servidor na carreira
dar-se-á exclusivamente por progressão, que poderá ocorrer nas seguintes
modalidades:
I - Progressão por Capacitação
Profissional;
II - Progressão por Mérito Profissional.
§
1º. Progressão por
Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação no mesmo cargo e
nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em
programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente
organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 3 (três) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV
desta Lei.
§
2º. Progressão por
Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente
subsequente, sendo que a primeira ocorrerá após 3
(três) anos de efetivo exercício e as subsequentes a cada 2 (dois) anos de
efetivo exercício, desde que o servidor alcance resultado mínimo fixado no
programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de
capacitação
§
3º. O servidor que fizer
jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de
capacitação imediatamente subsequente, no mesmo nível de classificação, em
padrão de vencimento relativo à posição que ocupava anteriormente, de forma que
seja mantida a distância entre o padrão de vencimento que ocupava e o padrão
inicial no novo nível de capacitação.
§ 4º. No cumprimento dos
critérios estabelecidos no Anexo IV desta Lei, é vedada a soma de cargas
horárias de certificados de ações de capacitação.
§ 4º
No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo IV desta Lei, é vedada a
soma de cargas horárias de certificados de ações de capacitação utilizadas em
progressões anteriores. (Redação dada pela Lei Complementar n° 229/2018)
§
5º. A mudança de nível de
capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de
classificação.
CAPÍTULO
VI
DA REMUNERAÇÃO
Art.
11 A remuneração dos integrantes do Plano de
Carreira será composta do vencimento básico, correspondente ao valor
estabelecido para o padrão de vencimento dos níveis de classificação e de
capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta
Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art.
12 Os vencimentos básicos do Plano de Carreira
dos Servidores estão estruturados na forma do Anexo I desta Lei, com os novos
valores resultantes do índice de reajuste aplicado por este Plano.
§ 1º. Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste
artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos municipal.
§ 2º. Na hipótese do enquadramento de que trata o artigo
15 desta Lei resultar em vencimento básico menor do que o recebido pelo servidor
na data de publicação desta Lei proceder-se-á ao pagamento da diferença com
parcela complementar, sob a denominação de Vencimento Básico Complementar –
VBC.
§ 3º. A parcela complementar de que trata o § 2º deste
artigo será considerada como parte integrante do novo vencimento básico,
incidindo sobre ela todas as vantagens estabelecidas por lei da mesma forma que
no vencimento básico, e será absorvida por ocasião de reorganização ou
reestruturação da carreira ou tabela remuneratória.
§ 4º. Os servidores optantes pela
carreira não faram jus ao recebimento de qualquer gratificação existente antes
da publicação da presente lei, salvo as vantagens permanentes previstas em
Estatuto dos Servidores do Município de Itapemirim.
Art. 13 Será concedido Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação
formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de
regulamento.
Art. 14 O Incentivo à Qualificação será concedido no percentual de 4 % (quatro
por cento), por certificado, diploma ou título, conforme o caso, calculado
sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, desde que guarde
correlação com as atividades do cargo, conforme instituído no programa de
capacitação do servidor.
Art. 14 O Incentivo à Qualificação será concedido por certificado, diploma ou título, conforme o caso, reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura – MEC, calculado sobre o padrão de vencimento do servidor, desde que guarde correlação com as atividades do cargo, conforme instituído no programa de capacitação do servidor, aplicáveis os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
I - 4% (quatro por cento)- formação específica de grau superior, obtida em curso de graduação de Licenciatura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
II - 6% (seis por cento)- pós-graduação lato-sensu, especialização em Educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, conforme resoluções do Conselho Nacional de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
III - 10% (dez por cento)- pós-graduação scricto-sensu, mestrado em educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de dissertação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
IV - 10% (dez por cento)- pós-graduação scricto-sensu, doutorado em educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de tese. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
V
- 10% (dez por cento)- pós-graduação scricto-sensu,
pós-doutorado em educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho
de suas atribuições, com desenvolvimento, defesa e aprovação de relatório de
pesquisa. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 224/2018)
§ 1º. Os percentuais do Incentivo à Qualificação são
acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e
pensão.
§ 2º. O Incentivo à Qualificação somente integrará os
proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados
para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a
aposentadoria ou a instituição da pensão.
§ 3º Ao profissional que conquistar o Incentivo à Qualificação V, por certificação de pós-doutorado, será assegurada a continuidade de seu Incentivo, até o momento de sua aposentadoria, sendo a base deste cálculo para fins de acréscimo ao vencimento, o mesmo aplicado no inciso V. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 4º Fica assegurado ao profissional do Magistério efetivo, desde que
estabilizado no quadro do Magistério, a oferta de concurso de re-localização de
excedente, remoção, localização provisória e extensão de carga horária
suplementar, para atendimento das necessidades do Sistema Municipal de Ensino. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art.
15 O enquadramento
previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Enquadramento de
Cargos e Especialidades, constante do Anexo V desta Lei, considerando-se:
I - o posicionamento inicial no Nível de
Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e
II - o tempo de exercício em cargo de
provimento efetivo ou emprego público do Município de Itapemirim, desde que
compatíveis, na forma do Anexo VI desta Lei.
Art. 16 O enquadramento
dos cargos referidos no artigo 1º desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável
do respectivo titular, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação do edital convocatório, na forma do Termo de Opção constante do
Anexo VII desta Lei.
§
1º. Caso o prazo final
para a opção de que trata o caput
deste artigo ocorra em dia não útil, fica o referido prazo prorrogado para o 1º
(primeiro) dia útil subsequente.
§
2º. O servidor que não
formalizar a opção pelo enquadramento, no prazo previsto no caput deste artigo, comporá quadro em
extinção e será submetido à legislação específica do cargo ocupado, ocorrendo a transformação em cargo equivalente do Plano de Carreira,
quando vagar.
§
3º. Os cargos descritos
nesta Lei que estiverem vagos por ocasião da publicação desta Lei serão
automaticamente transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira.
Art.
17 Será instituída uma Comissão de Enquadramento
responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma prevista em
regulamento.
§
1º. O resultado do
trabalho efetuado pela Comissão, de que trata o caput deste artigo, será objeto de homologação por decreto
municipal.
§ 2º. A Comissão de
Enquadramento terá 4 (quatro) membros e será composta,
paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira, mediante
indicação dos seus pares, e por representantes da Administração Municipal,
sempre por designação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A Comissão de
Enquadramento específica do Magistério, terá 7 (sete)
membros, 01 (um) presidente que sempre será o(a) Secretário (a) Municipal de
Educação, será composta, paritariamente, por 03 (três) servidores integrantes
do Plano de Carreira do Magistério e por 03 (três) servidores Estatutários da
Administração Municipal nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 224/2018)
§
3º. A forma de
designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da
Comissão de Enquadramento serão estabelecidos em regulamento.
§
4º. Os integrantes da Comissão
de Enquadramento não poderão perceber nenhuma forma de remuneração por essa
atividade, seja na forma de jetom, gratificações por desempenho de função ou
outras similares.
Art.
18 O servidor terá até 15 (quinze) dias, a partir da data de publicação dos
atos de enquadramento de que trata o artigo 17 desta Lei, para interpor recurso
na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de
Enquadramento, o servidor poderá, no prazo de até 15 (quinze) dias, recorrer à Subsecretaria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal
de Administração e Recursos Humanos, que decidirá em igual prazo.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERVISÃO
Art.
19 Fica criada a Comissão de Supervisão do Plano
de Carreira, vinculada à Secretaria de Administração e Recursos Humanos, com a
finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de
Carreira, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras desta Lei
relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação
de desempenho;
II - acompanhar a implementação
e propor alterações no Plano de Carreira;
III - avaliar anualmente as propostas de
lotação dos cargos;
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano
de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.
§
1º. A Comissão de
Supervisão do Plano de Carreira será composta, paritariamente, por
representantes da administração municipal e de representação eleita dos servidores
integrantes do Plano de Carreira, designados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§
2º. A forma de
designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da
Comissão de Supervisão do Plano de Carreira serão estabelecidos em regulamento.
§
3º. Os integrantes da
Comissão de Supervisão do Plano de Carreira não poderão perceber nenhuma forma
de remuneração por essa atividade, seja na forma de jetom, gratificações por
desempenho de função ou outras similares.
§
4º. Fica ressalvado, aos
integrantes da Comissão de Supervisão do Plano de Carreira, o direito ao
recebimento de diária ou ressarcimento de despesas quando em viagem a serviço
da Comissão.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
20 A política institucional do Município
contemplará o desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados
os princípios e diretrizes do artigo 3º desta Lei.
§
1º. O plano de
desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
I - Programa de Dimensionamento do Quadro de
Servidores;
II - Programa de Capacitação e
Aperfeiçoamento; e
III - Programa de Avaliação de Desempenho.
§
2º. O plano de
desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira será elaborado com base em
diretrizes estabelecidas em regulamento, no prazo de até 30 (trinta) dias, a
contar da publicação desta Lei.
§
3º. A partir da
publicação do regulamento de que trata o § 2º deste artigo, a administração
municipal disporá dos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias para a formulação do
plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira;
II - 90 (noventa) dias para formulação e
início do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
III - 180 (cento e oitenta) dias para o início
da execução do Programa de Avaliação de Desempenho e o Programa de
Dimensionamento do Quadro de Servidores.
§
4º. Para a Progressão
por Mérito Profissional será aproveitado o tempo computado entre a data da
última progressão e a data em que tiver sido feita a implantação do programa de
avaliação de desempenho, previsto neste artigo, segundo os critérios vigentes
até a data da publicação desta Lei e aplicáveis aos Planos de Cargos e Salários
anteriores.
Art.
21. Aos servidores do Plano de Carreira instituído por esta Lei será
aplicado o mesmo plano de desenvolvimento dos integrantes da carreira
estabelecido por Lei.
§ 1º A aposentadoria especial do professor se dará em conformidade com o previsto no Art. 40, § 10º, inciso III, letra “a”, combinado com o § 5º do mesmo dispositivo da Constituição Federal, para o professor em efetiva atividade nas funções de professor I, II (regência) e professor III técnico pedagógico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 2º Para fins de reajuste anual na Matriz Hierárquica Anexo I, serão observadas as orientações da Lei Federal do Piso Nacional de Salário para os profissionais do Magistério, e demais normas vigentes, com revisão do valor sempre em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, através da edição de lei específica, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 3º Em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal 11.494/2007, o Município deverá destinar para custeio da folha de pagamento dos profissionais do Magistério o mínimo de 60%.(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
§ 4º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério e de recursos
próprios; ficando o poder executivo autorizado a promover os ajustes
necessários ao orçamento vigente, respeitado os limites com gasto de pessoal
imposto pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 224/2018)
Art.
22 Será considerado, na
contagem de tempo para a 1ª (primeira) progressão por mérito, o resíduo de
tempo verificado após o enquadramento.
Art. 23 Além dos cargos transformados, ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal do
Município, com seus respectivos quantitativos, os cargos de provimento efetivo
constantes nesta Lei e detalhados no Anexo VIII, para serem providos mediante
concurso público.
Art. 23 Além dos cargos
transformados, ficam criados e incluídos no Quadro de
Pessoal do Município, com seus respectivos quantitativos, os cargos de
provimento efetivo constantes nesta Lei e detalhados no Anexo II, para serem
providos mediante concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
Art. 24 Nos valores de vencimentos referentes aos
cargos citados nesta Lei já está incluído o reajuste anual constitucional, para
o exercício de 2015.
Art. 24 Nos valores de
vencimentos referentes aos cargos citados nesta Lei já está incluído o reajuste
anual constitucional. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 224/2018)
Art. 25 O disposto nesta Lei se aplica aos servidores do Quadro
do Magistério da PMI que estiverem em exercício em instituições de ensino
regularmente conveniadas com Município de Itapemirim.
Art. 25 O disposto nesta
Lei se aplica aos servidores do Quadro do Magistério da PMI que estiverem em exercício
nas instituições escolares, Secretaria de Educação e suas conveniadas,
vinculadas ao sistema de ensino do Município de Itapemirim, sendo resguardados
todos os direitos adquiridos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
Parágrafo único. Ficam garantidos ao
servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos
aos demais servidores estatutários no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº
224/2018)
Art.
26 A partir do 4º
(quarto) ano da publicação desta Lei, o cargo de Professor Municipal Nível de
Classificação P1 será extinto em sua vacância, preservando-se, para todos os
efeitos, os direitos assegurados aos atuais ocupantes.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro
de 2015.
Itapemirim/ES, 29 de dezembro de 2014.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim
ANEXO I - LEI COMPLEMENTAR N° 185/2014
MATRIZ HIERÁRQUICA E
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
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(Redação dada pela
Lei Complementar nº 224/2018)
ANEXO I
MATRIZ HIERÁRQUICA E TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
Nível |
Nível de Classificação D |
Nível de Classificação E |
Nível de Classificação F |
||||||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
R$ 2.269,26 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.360,03 |
2 |
1 |
|
|
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.454,44 |
3 |
2 |
1 |
|
|
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.552,62 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
R$ 2.654,72 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
1 |
|
|
|
|
R$ 2.760,91 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
2 |
1 |
|
|
|
R$ 2.871,34 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
3 |
2 |
1 |
|
|
R$ 2.986,19 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
R$ 3.105,64 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
R$ 3.229,87 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
R$ 3.359,07 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
R$ 3.493,44 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
R$ 3.633,17 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
R$ 3.778,50 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
R$ 3.929,65 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
R$ 4.086,82 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
R$ 4.250,30 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
R$ 4.420,31 |
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
R$ 4.597,13 |
|
18 |
17 |
16 |
15 |
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
R$ 4.781,01 |
|
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18 |
17 |
16 |
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18 |
17 |
16 |
15 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
R$ 4.972,24 |
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18 |
17 |
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18 |
17 |
16 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
R$ 5.171,14 |
|
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18 |
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18 |
17 |
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
R$ 5.377,98 |
|
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18 |
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18 |
17 |
16 |
15 |
R$ 5.593,10 |
|
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18 |
17 |
16 |
R$ 5.816,82 |
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18 |
17 |
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18 |
ANEXO II - LEI COMPLEMENTAR
N° 185/2014
LISTA DE CARGOS
E ESPECIALIDADES DO PLANO DE CARREIRA
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|
(Redação dada pela Lei Complementar nº
224/2018)
ANEXO II
LISTA DE CARGOS E ESPECIALIDADES DO PLANO DE CARREIRA
CLASSE |
CARGOS NOVOS |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO DE VAGAS |
D |
PROFESSOR
MUNICIPAL I |
Regência |
556 |
D |
Regência |
100 |
|
E |
PROFESSOR
MUNICIPAL II |
Regência |
172 |
F |
PROFESSOR
III/ESPECIALIDADE DE EDUCAÇÃO |
Técnico-Pedagógico |
69 |
ANEXO III - LEI COMPLEMENTAR
N° 185/2014
DESCRIÇÃO DAS
ATRIBUÇÕES DAS ESPECIALIDADES
NÍVEL DE
CLASSIFICAÇÃO: P1
ITEM III. 1
|
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|
NÍVEL DE
CLASSIFICAÇÃO: P2
ITEM III.2
|
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|
ITEM III.3
|
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ITEM III. 4
|
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|
(Redação dada pela Lei Complementar nº
224/2018)
ANEXO III
ITEM III.1 - DESCRIÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
I-
CARGO: PROFESSOR MUNICIPAL I |
ÂMBITO
DE ATUAÇÃO: Regência da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental Anos
Iniciais |
ATRIBUIÇÕES:
Planejar, ministrar, acompanhar e
avaliar, em consonância com o projeto político pedagógico, as atividades
pedagógicas desenvolvidas com os alunos do Ensino Infantil, em parceria com
os demais profissionais da Unidade de Ensino e Comunidade Escolar, quando
necessário. |
REQUISITOS MÍNIMOS: Licenciatura Plena em Pedagogia com
Habilitação em Educação Infantil; OU Normal Superior com
Habilitação em Educação Infantil; Licenciatura Plena em Pedagogia com
Habilitação para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental; OU Normal Superior
com Habilitação para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental. |
II-
CARGO: PROFESSOR MUNNICIPAL II |
ÂMBITO
DE ATUAÇÃO: Regência na Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental anos
Iniciais e/ou Finais |
ATRIBUIÇÕES:
Planejar, ministrar, acompanhar e
avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos, em consonância
com o projeto político pedagógico, em parceria com os demais profissionais da
Unidade de Ensino e comunidade escolar, quando necessário. |
REQUISITOS MÍNIMOS: Licenciatura Plena, com habilitação
específica em área própria de atuação na Educação Básica e registro nos
Conselhos competentes, de acordo com a área de atuação. |
(Incluído pela Lei Complementar nº 239/2019)
AMBITO
DE ATUAÇÃO: Regência na
Educação infantil e/ou Ensino Fundamental anos Iniciais e/ou Finais |
ATRIBUIÇÕES: Planejar e ministrar aulas, atividades pedagógicas
propiciando aprendizagens significativas para as crianças
público alvo da educação especial e: • Elaborar
programas e planos de trabalho no que for de sua competência; • Seguir a
Proposta Pedagógica Municipal de Educação de Itapemirim e da Unidade Educativa,
integrando-se na ação pedagógica, como coparticipante
na elaboração e execução da mesma; • Acompanhar o
desenvolvimento dos discentes; • Participar das
reuniões de pais, reuniões pedagógicas, encontros de formação, seminários e
outros, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação; • Promover aulas
e trabalhos de recuperação paralela com os alunos que apresentem necessidade
de atenção específica, desde que o professor titular da turma esteja
impossibilitado do mesmo; • Realizar os
planejamentos, registros e relatórios diários dos alunos público alvo da Educação
Especial; • Participar
ativamente do processo de integração da escola - família - comunidade; • Observar e
registrar o processo de desenvolvimento dos discentes, tanto individualmente
como em grupo, com objetivo de elaborar a avaliação descritiva dos discentes • Executar outras
tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua
especialidade ou ambiente. •
Responsabilizar-se pelas adequações curriculares em sala de aula, de acordo
com a necessidade dos discentes; • Contribuir para
a inclusão dos discentes público alvos da educação especial, nos projetos, nas atividades extraclasse, festas e eventos; • Promover, nos
horários determinados, a alimentação, higiene corporal e bucal dos alunos atendidos, entre outras ações relacionadas aos
serviços educacionais; inclusive, se necessário, alimentação e cuidados
referente ao uso de sonda (neste caso cabe orientações complementares); • na eventual
ausência do aluno alvo do atendimento especializado, auxiliar professor
regente de turma da escola, conforme orientação do gestor; • Auxiliar e
participar da promoção da autonomia do aluno deficiente no desenvolvimento de
ações propostas pela escola, em todos os componentes curriculares e momentos
desenvolvidos, bem como ações que visem o atendimento das necessidades
básicas do aluno em relação às Atividades da Vida Diária (AVD), priorizando a
permanência do aluno junto aos demais colegas, garantindo assim a inclusão; |
REQUISITOS
MÍNIMOS: Licenciatura
Plena em Pedagogia e curso de educação especial com o mínimo de 120 (cento e
vinte) horas. |
ITEM III.2 - DESCRIÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
III-
CARGO: PROFESSOR III/ TÉCNICO PEDAGÓGICO/ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO |
ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Técnico Pedagógico Especialista
Educacional |
ATRIBUIÇÕES:
Assessorar a Secretaria Municipal
de Educação, no que se refere a melhoria dos
métodos, processos, pesquisas, monitoramento do ensino aprendizagem e outros
aspectos referentes a sua área de atuação, oferecendo subsídios e
informações, bem como garantido a memória e continuidade dos programas
do Sistema Municipal de Educação. Coordenar
a implementação de atividades técnico pedagógicas, visando a
promoção de melhor qualidade no processo de ensino aprendizagem. Promover em
parceria com os demais profissionais, alunos e Comunidade Escolar, as
atividades pedagógicas desenvolvidas em consonância com o projeto político-pedagógico. |
REQUISITOS MÍNIMOS: Licenciatura Plena em Pedagogia, com
habilitação em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional ou
Administração Escolar ou Inspeção Escolar ou Gestão Escolar; OU Licenciatura
Plena em Pedagogia e pós-graduação “lato-sensu” em Supervisão
Escolar ou Orientação Educacional ou Administração Escolar ou Inspeção
Escolar ou Gestão Escolar; OU Licenciatura Plena em área do Magistério e
pós-graduação “lato-sensu” em Supervisão Escolar ou Orientação
Educacional ou Administração Escolar ou Inspeção Escolar ou Gestão Escolar;
OU Licenciatura Plena em área do Magistério e pós-graduação
“stricto sensu” na área da educação. |
ANEXO IV - LEI COMPLEMENTAR
N° 185/2014
TABELA PARA
PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
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(Redação dada pela Lei Complementar nº
224/2018)
ANEXO IV
TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO |
NÍVEL DE CAPACITAÇÃO |
CARGA HORÁRIA PARA PROGRESSÃO |
TODOS |
I |
Requisito
exigência mínima para o cargo e especialidade |
II |
240 horas |
|
III |
240 horas |
|
IV |
240 horas |
|
V |
240 horas |
ANEXO V - LEI COMPLEMENTAR N° 185/2014
TABELA DE CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO E PADRÃO PARA O ENQUADRAMENTO
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|
(Redação dada pela
Lei nº 224/2018)
ANEXO V
TABELA DE CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO E
PADRÃO PARA O ENQUADRAMENTO
TEMPO DE SERVIÇO (ANOS) |
PADRÃO |
0 |
Período Probatório (PB) |
1 |
PB |
2 |
PB |
3 |
1 |
4 |
1 |
5 |
2 |
6 |
2 |
7 |
3 |
8 |
3 |
9 |
4 |
10 |
4 |
11 |
5 |
12 |
5 |
13 |
6 |
14 |
6 |
15 |
7 |
16 |
7 |
17 |
8 |
18 |
8 |
19 |
9 |
20 |
9 |
21 |
10 |
22 |
10 |
23 |
11 |
24 |
11 |
25 |
12 |
26 |
12 |
27 |
13 |
28 |
13 |
29 |
14 |
30 |
14 |
31 |
15 |
32 |
15 |
33 |
16 |
34 |
16 |
35 |
17 |
36 |
17 |
37 |
18 |
38 |
18 |
ANEXO VI - LEI COMPLEMENTAR N° 185/2014
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRA
DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS
QUADRO DO MAGISTÉRIO
Nome: _________________________________________________________
Cargo:__________________________________________________________
Matrícula:_______________________________________________________
Unidade
Administrativa:__________________________________________________
Venho, nos termos da Lei nº xxxxxx, de xx de xxxxxxxx de
2014, optar por integrar o Plano de Carreira dos Servidores do Quadro do
Magistério, na forma estabelecida pela Lei em referência.
Itapemirim – ES,
_________/_________/_________
__________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________
_______________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor
da Comissão de Enquadramento
(Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
QUADRO DO MAGISTÉRIO
Nome:__________________________________________________________
Cargo:_________________________________________________________
Matrícula:_______________________________________________________
Unidade
administrativa:___________________________________________
Venho, nos termos da Lei xxxxxx,
de xx de xxxxx de 2018, optar por integrar o Plano de
Carreira dos Profissionais do Magistério, na forma estabelecida pela Lei em
referência.
Itapemirim-ES, ___/___/2018.
________________________________________________________________
Assinatura
Recebido em: ___/___/2018.
________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula
ou Carimbo do Servidor da Comissão de Enquadramento
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
QUADRO DEMONSTRATIVO DA FUNÇÃO GRATIFICADA
DE
GESTOR/DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR
ESCOLAR
FUNÇÃO GRATIFICADA |
ESCOLA |
VALOR (%) (sobre vencimento base) |
QUANTIDADE |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
GESTOR/ DIRETOR ESCOLAR |
TIPOLOGIA
A TIPOLOGIA
B TIPOLOGIA
C |
50% 75% 100% |
até 10
para cada tipologia de que trata esta Lei. |
40h |
COORDENADOR ESCOLAR |
TIPOLOGIA
A TIPOLOGIA
B TIPOLOGIA C |
30% |
as vagas serão declaradas conforme necessidade do
sistema de ensino, emitido parecer técnico pelo Departamento de Inspeção
Escolar. |
25h |
|
|
|
|
|
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
ANEXO VIII
ATRIBUIÇÕES DO GESTOR/ DIRETOR ESCOLAR
FUNÇÃO: GESTOR/DIRETOR ESCOLAR |
I - Compete ao Gestor/Diretor das unidades
de ensino públicas municipais: |
a) assegurar a elaboração, execução e
avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar, estimulando a sua
construção por meio de processos democráticos, em sintonia com o profissional
de suporte pedagógico; b) administrar pessoal, recursos
financeiros e materiais da escola; c) assegurar o cumprimento do calendário
e do programa escolar; d) empenhar-se pelo cumprimento do plano
de trabalho de cada docente, em sintonia com o profissional de suporte
pedagógico; e) prover meios para recuperação dos
alunos de menor rendimento, em sintonia com o profissional de suporte
pedagógico; f) articular-se com as famílias e a
comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola, em
sintonia com o profissional de suporte pedagógico; g) informar os pais e os responsáveis
sobre a frequência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua
proposta pedagógica, em sintonia com o profissional de suporte pedagógico; h) exercer, em integração com o corpo
docente da escola, o acompanhamento do processo educativo, em sintonia com o
profissional de suporte pedagógico; i) viabilizar, acompanhar e controlar a
informação precisa e fidedigna do Censo Escolar; j) discutir, sugerir e implementar
normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação, em sintonia com o profissional de suporte pedagógico; k) zelar em dia registros controles,
apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às
autoridades municipais; l) manter em dia registros e controles,
apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às
autoridades municipais; m) zelar pelo acesso à escola e
permanência dos alunos no processo educacional; n) desempenhar outras atividades
correlatas definidas no Regimento Escolar ou atribuídas pela Secretaria
Municipal de Educação. |
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
ANEXO IX
ITEM XI.1 - QUADRO TIPOLOGIAS DE
VACÂNCIAS PARA CONCESSÃO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO SEMANAL
TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.
1-
TIPOLOGIA - VACÂNCIA DE TITULAR |
Vaga
permanente que não há oscilação de matrícula pelo período dos últimos 03
(três) anos consecutivos. O profissional do Magistério efetivo é o titular
desta vaga, sendo localizado permanentemente, até que haja localização em
outra vaga através do concurso de remoção, ou por Re-localização por excedência desta vaga, em razão da redução de matrícula
na unidade de ensino. O candidato do processo seletivo do magistério também
poderá ser localizado nesta vaga. Sempre que pertinente o Departamento de
Inspeção Escolar emitirá parecer técnico, observando a Lei Complementar
Municipal nº 131/2011, e sustentará a tipologia da vaga, garantindo a
localização do profissional do magistério efetivo. |
2-
TIPOLOGIA - VACÂNCIA VAGA |
Vaga
permanente que não há oscilação de matrícula pelo período dos últimos 03 (três)
anos consecutivos. Não há titular nesta vaga permanente, que deverá ser
declarada no processo de realização do concurso público, para efetivação de
profissionais do Magistério. O profissional do Magistério efetivo, desde que
estabilizado no quadro do Magistério, poderá ser localizado nesta vaga
através de concurso de re-localização de excedente, remoção, localização
provisória e extensão de carga horária. O candidato do processo seletivo do
magistério também poderá ser localizado nesta vaga. Sempre que pertinente o
Departamento de Inspeção Escolar emitirá parecer técnico, observando a Lei
Complementar Municipal nº 131/2011, e sustentará a tipologia vaga, para fins
de declaração de vacância para provimento de concurso público e/ou processo
seletivo. |
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)
ITEM XI.2 - QUADRO TIPOLOGIAS
DE VACÂNCIAS PARA CONCESSÃO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO SEMANAL
TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.
3- TIPOLOGIA
- VACÂNCIA DE MONITORAMENTO |
vaga em
estudo, que há oscilação de matrícula pelo período dos últimos 03 (três)
anos, (podendo chegar a cinco anos ou mais) consecutivos. Não há titular
nesta vaga em razão da instabilidade de matrículas. O profissional do
Magistério efetivo, desde que estabilizado no quadro do Magistério, poderá
ser localizado nesta vaga através de concurso de re-localização de excedente,
remoção, localização provisória e extensão de carga horária suplementar. O
candidato do processo seletivo do magistério também poderá ser localizado
nesta vaga. Sempre que pertinente o Departamento de Inspeção Escolar emitirá
parecer técnico, observando a Lei Complementar Municipal nº 131/2011, e
sustentará a tipologia da vaga, para fins de declaração de vacância para
provimento de concurso público e/ou processo seletivo. |