REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2005
LEI
Nº 1.078, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1990.
APROVA O PLANO DE
CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º - O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de
relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Itapemirim,
no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes
retribuições pecuniárias, e tem na execução regulada pelos seus dispositivos e
pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e demais legislações
complementares.
Art. 2º - São partes integrantes deste Plano, os cargos e a
tabela de vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Itapemirim,
conforme Anexos I e II, respectivamente.
Parágrafo Único: Não serão incluídos neste Plano, os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público que respeitará o estabelecido em legislação específica.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º - Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:
I – Cargo: Um conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometidas por uma pessoa;
I – Grupo Ocupacional: Um conjunto de cargos que se referem
às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;
III – Carreira: Um agrupamento de cargos, dispostos
hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível
das responsabilidades;
IV – Classe: A designação literal correspondente a cada
carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do
servidor;
V – Promoção Horizontal: A passagem do ocupante do cargo
à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º - A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I – Grupo Ocupacional de Nível Superior: Compreende os
cargos a que são inerentes atividades relacionadas em serviços de supervisão a
para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível
superior;
II – Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Administrativo:
Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, principais
e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza técnica e
Administrativa;
III – Grupo Ocupacional Fixo: Compreende os cargos a que
são inerentes atividades de fiscalização dos tributos de competência de
Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das leis
fiscais;
IV – Grupo Ocupacional Obras, Serviços e Manutenção:
Compreende os cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a
transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção,
pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação
e conservação de bens patrimoniais;
V – Grupo Ocupacional, Portaria, Transporte e
Conservação: Corresponde os cargos a que são inerentes
atividades de nível elementar médio, principais e auxiliares relacionadas com
os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art.
5º - A classificação
dos Cargos e Vencimentos correspondentes deste Plano é fixada em 09 (nove)
carreiras, escalonadas de I a IX conforme suas especificações e, para cada
carreira foram definidas classes correspondentes.
Parágrafo Único: O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes
e vencimentos são os constantes nos Anexos I e II.
Art. 6º - O percentual dos cargos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência, bem como os critérios para a sua admissão, serão
estabelecidos em Lei específica (Inciso VIII art. 37 da Constituição Federal).
Art. 7º - A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e
por merecimento, obedecido o interstício d 02 (dois)
anos.
§ 1º - A promoção por merecimento decorre do resultado da
avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do segundo ano de implantação
desta Lei.
§ 2º - Para que haja a avaliação de desempenho o Chefe do
Poder Executivo baixará norma específica no prazo de 06 (seis) meses, a partir
da data de implantação desta Lei.
§ 3º - A promoção do servidor já efetivado e devidamente
estabilizado, ocorrerá até 30 (trinta) dias, após a
implantação desta Lei.
Art. 8º - As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na
classe “A” de cada carreira a que pertence o cargo e, o Servidor somente terá
direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder
os ajustes que se fizer necessário com Vistas a obedecer os ditares da
Constituição Federal, objeto desta Lei, especialmente proceder o enquadramento
dos servidores concursados antes da vigência desta Lei, observadas as
peculiaridades dos cargos próprios.
Art. 10 – As qualificações, descritas e os fatores a serem
considerados em relação ao cargo, serão definidos por ato do Poder Executivo no
prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único: Não serão levados em consideração para efeito do art.
9º, os casos em que o servidor já possua efetivação do cargo na data a
publicação da presente Lei, hipótese em que no enquadramento será dispensado o
grau de escolaridade.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 – Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo e
os empregos públicos regidos pela CLT existentes antes da vigência desta Lei.
Art. 12 – Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no
Orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários em
decorrência da implantação desta Lei.
Art. 13 – Para a execução da Presente Lei, o Prefeito Municipal
acatará o disposto no art. 38 – Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revoga-se as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
Itapemirim-ES,
28 de fevereiro de 1990.
ERIVELTO PORTO MEIRELES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
Anexo I – A que se
refere ao Parágrafo Único do Art. 5º
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Anexo II, a que se refere o Parágrafo Único
do Art. 5º
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Anexo II, a que se
refere o Parágrafo Único do Art. 5º
Anexo Alterado pela Lei nº 1255/1993
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