LEI
Nº. 2152, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE
SUBVENÇÃO SOCIAL A INSTITUIÇÕES DE CARÁTER ASSISTENCIAL E SEM FINS LUCRATIVOS E
REPASSES FINANCEIROS A INSTITUIÇÕES DE SAÚDE E ENTIDADES COMUNITÁRIAS, NO
INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei.
Art. 1° - Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício
de 2008, Subvenções Sociais às entidades de Assistência Social que atuam no
interesse público, mediante a celebração de convênio, termo de parceria ou
outro instrumento legal, conforme quadro demonstrativo abaixo:
INSTITUIÇÕES |
CNPJ |
PREVISÃO DE REPASSE (até o limite de) |
Associação Pestalozzi de
Itapemirim. |
36.403.293/0001-03 |
R$ 96.000,00 (noventa e seis mil
reais) |
Movimento de Educação
Promocional do Espírito Santo - MEPES |
27.097.229/0004-95 |
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) |
Art. 2° - Os
repasses dos recursos financeiros de que trata o artigo anterior serão
efetuados pela Prefeitura em parcela única ou em parcelas mensais e
consecutivas, durante o exercício de 2008, a
título de Subvenção Social, em conformidade com a Lei 4.320/1964, seus artigos
12, § 3°, 16, 17 e 19 e ao disposto na Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município.
Art. 3° - A
Subvenção Social visa à transferência de recursos financeiros públicos, para
instituições privadas e públicas que atuam nas áreas de prevenção, pesquisa,
eventos, publicações, recuperação, tratamento e reinserção social de dependente
químico, possuem caráter assistencial, sem fins lucrativos, com o objetivo de
cobrir despesas de custeio.
Art. 4° - A
Assistência Social é Direito Social e Dever do Estado, garantidos
constitucionalmente e efetivados mediante políticas sociais, com
características próprias que assegurem à população de baixa renda o exercício
da cidadania e dos direitos fundamentais previstos nos artigos 5°, 6° e 7° da
Constituição Federal.
Art. 5° - As
entidades beneficiadas obrigam-se:
I – Utilizar, exclusivamente, os
recursos recebidos, de conformidade com o Plano de Trabalho
Aprovado pelo Conselho Municipal
de Assistência Social;
II – Manter os recursos recebidos
em conta bancária específica, permitindo débitos somente para pagamentos de
despesas previstas no Plano de Trabalho;
III – Arcar com quaisquer ônus de
natureza trabalhista, previdência ou social, bem como com todos os ônus tributários e
extraordinários, caso decorrentes da execução;
IV – Encaminhar prestação de
contas dos recursos recebidos mensalmente em até 30 dias, a contar da data do
repasse efetuado pela Prefeitura.
Art. 6° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado,
para um melhor atendimento da população de Itapemirim, nos casos de urgência e
emergência e, ainda internações, a repassar recursos financeiros, a serem
liberados em parcela única, ou em parcelas mensais e consecutivas, durante o
exercício de 2008, bem como recursos materiais, através de convênio, termo de
parceria ou outro instrumento legal à Santa Casa de Misericórdia e Hospital
Evangélico, ambos em Cachoeiro de Itapemirim, e ao Hospital Santa Helena, bem
como repasse financeiro a entidades comunitárias, conforme demonstrativo
abaixo:
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Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, para um melhor
atendimento da população de Itapemirim, nos casos de urgência e emergência e,
ainda internações, a repassar recursos financeiros, a serem liberados em
parcela única, ou em parcelas mensais e consecutivas, durante o exercício de
2008, bem como recursos materiais, através de convênio, termo de parceria ou
outro instrumento legal à PRÓ - VITAE e Hospital Evangélico, ambos em Cachoeiro
de Itapemirim, e ao Hospital Santa Helena, bem como
repasse financeiro a entidades comunitárias, conforme demonstrativo abaixo: (Redação
dada pela Lei nº. 2186/2008)
(Redação
dada pela Lei nº. 2186/2008)
Hospitais/casa de saúde |
CNPJ |
Previsão de repasse (até o
limite de) |
PRO-VITAE – Instituto Sul Capixaba de Atenção à Saúde |
06.040.402/0001-04 |
R$. 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) |
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Art. 7° - Fica
, ainda, o Poder Executivo autorizado a repassar
recursos financeiros, a serem liberados em parcela única ou em parcelas mensais
e consecutivas, durante o exercício de 2008, no valor estabelecido em Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base em estudos realizados pela
Secretaria Municipal de Saúde, ao Hospital Maternidade de Rio Novo do Sul e à
Fundação Médico-Assistencial do Trabalhador Rural de Iconha – Hospital
Maternidade “Danilo Monteiro de Castro”, através de convênio, termo de parceria
ou outro instrumento legal.
Art. 8° - As
despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações
consignadas no Orçamento Programa do Município de
Itapemirim para o exercício 2008, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de
créditos especiais.
Art. 9° - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a
partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2008, revogando-se as disposições em
contrário.
Itapemirim - ES, 08 de fevereiro
de 2008.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.