LEI
Nº. 2283, DE 30 DE JUNHO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL AO SERVIDOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, CONFORME DISPÕE
O ART. 153, INCISO IV, DA LEI Nº. 1.079/1990 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de ltapemirim,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, APROVA e a Prefeita Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art.1º. Fica
instituído o Plano de Assistência Social ao Servidor Público Municipal de
Itapemirim Portador de Necessidades Especiais, regido pela Lei Municipal nº 1.079/1990, de 28/02/1990, na forma
estabelecida nesta Lei.
Art.2º. O
Plano instituído por esta Lei tem por finalidade precípua assegurar a
integração e inclusão social e o pleno exercício dos direitos individuais e
coletivos dos servidores que, devido à sua deficiência, apresentam limitação em
suas atividades, oferecendo condições para os mesmos desempenharem bem suas
funções, permanecerem no serviço e progredirem profissionalmente.
Art. 3º. Com
a instituição do presente Plano fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
realizar despesas com a aquisição de aparelhos de órtese, prótese e
equipamentos de locomoção, tais como: cadeiras de rodas, simples ou
motorizadas; aparelhos auditivos e visuais; aparelhos ortopédicos; coletes
imobilizadores, e tudo mais que possa contribuir para consecução do que dispõe
o artigo 2º desta Lei, inclusive medicamentos essenciais e de uso permanente.
§ 1º. Para
atender ao previsto neste artigo, o Município poderá adotar uma das seguintes
formas:
I – Conceder Ajuda de Custo ao
servidor, até o limite do menor valor do aparelho, equipamento ou medicamento a
ser adquirido;
II – Proceder ao ressarcimento dos
valores gastos pelo servidor, quando tal despesa for realizada em caráter de
urgência;
III - Adquirir os aparelhos,
equipamentos e ou medicamentos, pelos meios próprios da Administração Pública e
repassar ao servidor.
§ 2º. Em
qualquer das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior deverá ser
observada a legislação pertinente, em especial a Lei Federal nº 8.666/93,
realizando pesquisa de mercado e, quando for o caso, processo licitatório, para
obtenção do melhor preço.
§ 3º. O
ressarcimento previsto no inciso II, quando autorizado, somente poderá ocorrer
se a aquisição tiver ocorrido em consonância com os ditames desta lei e
mediante apresentação de documentação fiscal comprobatória.
§ 4º. O
valor a ser concedido pelo Município, nas hipóteses dos incisos I e II, poderá
ser integral ou parcial.
Art. 4º. O
Servidor Portador de Necessidades Especiais, de que trata esta Lei, será beneficiado
pelo Plano ora instituído, quando atendido os seguintes requisitos:
I – Possuir renda insuficiente
para aquisição do aparelho, equipamento e/ou medicamentos de que necessita;
II – Apresentar Laudo Médico e/ou
receituário, conforme o caso, que comprove a necessidade do aparelho,
equipamento e/ou medicamento.
Art.5º. Os
atendimentos previstos neste Plano ocorrerão mediante requerimento do servidor
interessado, devidamente instruído com a documentação comprobatória e
protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura.
§ 1º. Os
pedidos serão submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Ação Social,
para avaliação social por profissional qualificado, e emissão de relatório,
comprovando se de fato o servidor não dispõe de condição financeira para compra
do aparelho, equipamento e/ou medicamento que atenda a sua necessidade.
§ 2º. O
relatório social passará a fazer parte dos autos do processo administrativo
para subsidiar deliberação superior.
Art.6º. O
atendimento dos pedidos formulados com respaldo na presente Lei, bem como o
estabelecimento do valor a ser despendido em qualquer das hipóteses aqui
previstas, ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do
Município.
Art.7º. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
próprias do Município, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Ação
Social, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a, se necessário,
proceder à suplementação de recursos e abertura de créditos suplementares.
Parágrafo único – Para consecução da presente Lei, poderá ainda o Poder Executivo
Municipal firmar convênios e/ou termos de parcerias com órgãos governamentais e
não governamentais, de iniciativa pública ou privada.
Art. 8º. O
Poder Executivo poderá editar Decretos regulamentando a presente Lei, para
definição de procedimentos administrativos e estabelecimento de limites de
valores.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis
nº.s 2.143, de 13/12/2007 e 2.178, de 16/05/2008.
Itapemirim - ES, 30 de junho de
2009.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Itapemirim.