LEI Nº. 1069, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.
FIXA BASE DE CÁLCULO E VALORES POR METRO
QUADRADO DE CONSTRUÇÃO PARA EFEITO DE COBRANÇA DO I.S.S. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas
atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - A base de cálculo de que trata o art. 140
da Lei municipal nº. 889/83, de 20 de dezembro de 1983 (Código Tributário
Municipal), para o exercício financeiro de 1990, fica fixada em NCZ$ 20.000,00
(Vinte mil cruzados novos).
Art. 2º - Para efeito de aplicação da alíquota de 5% (cinco por
cento) sobre o preço do serviço prevista no item 19
(dezenove) do Anexo I do Código Tributário Municipal, relativamente a obras de
construção civil, o preço do serviço será apurado a partir de 1º de janeiro de
1990, tomando-se por base o tamanho da obra e aplicando-se os valores por m²
(metro quadrado) de construção, segundo a sua categoria, conforme adiante
especificado:
Valores reduzidos em 70% pela lei nº. 1093/1990
Categoria A – Construção até
Categoria incluída pela Lei 1088/1990
Categoria B – Construção de
Categoria incluída pela Lei 1088/1990
Categoria C – Construção de
Categoria incluída pela Lei 1088/1990
Categoria D – Construção acima de
Categoria incluída pela Lei 1088/1990
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de
janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Itapemirim – ES, 29
de Dezembro de 1989.
ERIVELTO
PORTO MEIRELES
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.