REVOGADA PELA LEI N° 3131/2018
LEI Nº 1.147, DE 18 DE JUNHO DE
1991
INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal,
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e Saúde, que compreendem:
I – O atendimento à saúde universalizado, integral,
igualitário, regionalizado e hierarquizado;
II – A vigilância sanitária;
III – A vigilância epidemiológica e ações de saúde de
interesse individual e coletivo correspondentes;
IV – O controle e a fiscalização das agressões ao meio
ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as
organizações competentes das esferas federal e estadual;
V – As informações de saúde.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente
ao Secretário Municipal de Assistência Social e Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Assistência
Social e Saúde:
I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde a estabelecer políticas
de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das
ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de
Aplicação e cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
V – Encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – Subdelegar competências aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede
Municipal;
VII – Ordenar despesas e respectivos empenhos à conta Fundo;
VIII – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo
Fundo;
IX – Preparar os relatórios de acompanhamento das realizações
das ações de saúde para serem submetidos ao Conselho Municipal de Saúde;
X – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades
integrantes da rede municipal de saúde;
XI – Encaminhar mensalmente, ao Conselho Municipal de Saúde,
relatório do acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela
rede básica de saúde do Município, inclusive a rede complementar.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - O Fundo Municipal de Saúde terá uma coordenação, exercida
por um dos membros do Conselho Municipal de Saúde, indicado por processo de
eleição pelo Conselho Municipal de Saúde, eleito por 50% (cinqüenta por cento)
mais 1 (hum) dos membros.
Art. 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a
serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Assistência Social e Saúde;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e
pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com
carga ao Fundo;
IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)- mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)- trimestralmente, os inventários de estoque de material de
consumo, de medicamentos e de instrumentos médicos;
c)- anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis
próprios e os cedidos e o balanço geral do Fundo.
V – Firmar, com o responsável pelos controles da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – Providenciar, junto à contabilidade geral do Município,
as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo
Municipal de Saúde;
VII – Apresentar, ao Secretário Municipal de Assistência
Social e Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do
Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas, as quais
serão submetidas ao Conselho Municipal de Saúde;
VIII – Manter os controles necessários sobre convênios ou
contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos
para a saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º - São receitas do Fundo:
I – As transferências oriundas do orçamento da Seguridade
Social e da União como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da
Constituição da República;
II – Transferências oriundas do orçamento do Estado como
decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição Federal e o Art. 28,
VIII, da Constituição Estadual;
III – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
IV – O produto de contratos e convênios firmados com outras
entidades financiadoras, assegurado o contido no Art. 1º, Inciso I desta Lei;
V – O produto da arrecadação municipal da Taxa de
Fiscalização Sanitária e de Higiene, multas e juros de mora por infrações ao
Código Sanitário Municipal, bem como as parcelas de arrecadação de outras taxas
já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
VI – As parcelas do produto da arrecadação Municipal de
outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de
Lei e de convênios no setor, conforme o disposto no Art. 198, Parágrafo Único
da Constituição Federal;
VII – Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - As aplicações financeiras dos recursos do Fundo
dependerão:
I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento
de programação do desembolso financeiro das despesas;
II – De prévia aprovação do Secretário Municipal de
Assistência Social e Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – Disponibilidades monetárias em Bancos ou
II – Direitos que porventura vier a constituir;
III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema
Municipal de Saúde;
IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus,
destinados ao Sistema de Saúde;
V – Bens móveis e imóveis destinados à administração do
Sistema Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO – Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações
de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a
manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamentais, observados
o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios
da universidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na
sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 10 – A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do
sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
Art. 11 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de
informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12 – A escrituração contábil será feita pelo método das
partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes
mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais
demonstrações exigidas pela legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 13 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
cobertura orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 14 – A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I – Financiamento total ou parcial de programas integrados
de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao
pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta do
Município que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente
Lei;
III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades da rede
complementar para execução de programas ou projetos específicos do setor de
saúde, observado o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;
IV – Aquisição de material permanente e de consumo, de
serviços e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – Construção, reforma, ampliação,
aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de
serviços de saúde;
VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 – A execução orçamentária deve ser compatível com as receitas
e se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas
nesta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito
Adicional Especial no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
cruzeiros), para cobrir despesas de implantação do Fundo de que trata a
presente Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão
à conta do Código de Despesas – 4.1.3.0 – Investimentos em Regime de Execução
Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do Art. 43, §§ e
Incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Itapemirim-ES, 18 de Junho de 1991.
ERIVELTO PORTO MEIRELES
Prefeito Municipal