Lei Orgânica do Município de Itapemirim
PREÂMBULO
Nós legítimos representantes do povo Itapemirinense,
reunimos
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PERMANENTES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art. 1° – O Município de Itapemirim,
em união indissolúvel ao Estado do Espírito Santo e à Republica federativa do
Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de direito em esfera de
governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial,
o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e
solidária, fundamentada na autonomia na cidadania, na dignidade da pessoa
humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo
político, exercendo o seu poder por decisão do munícipes, pelos seus
representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da
Constituição Estadual e da constituição Federal.
§ 1º - A ação municipal desenvolve-se em todo seu território, sem privilégios
de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo
o bem estar de todos, sem preconceito de origem, credo, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminações. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Parágrafo
renumerado pela Emenda 10/2003
Parágrafo
renumerado pela Emenda 12/2003
§
2º - O
exercício do poder de decisão dos munícipes, também poderá ser exercido, além
do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos da Lei, mediante
plebiscito, referendo e de projeto de lei de iniciativa popular, a serem
devidamente regulamentados por Lei Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Parágrafo
incluído pela Emenda 10/2003
Parágrafo
incluído pela Emenda 12/2003
Art. 2° - São poderes do Município, independentes
e harmônicos entre si, o legislativo e o executivo.
Art. 3º - O
Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de
funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais
Municípios limítrofes e ao Estado sempre que necessário, e ainda, realizar
parcerias públicas – privada em consonância com as legislações Federal e
Estadual, com regulamentações por Lei Municipal, se necessário. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Parágrafo
único – A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de
Consórcios Públicos, Contratos, Convênios, Termos de Parcerias ou outro
instrumento legal que permita normatizar o que trata o “caput” deste artigo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 4° - São símbolos do Município de Itapemirim:
a Bandeira, o Brasão e o Hino, já estabelecidos em leis anteriores.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 5° – O Município de Itapemirim, unidade
territorial do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito publico
interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e
regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da
Constituição Estadual.
§ 1° - O Município tem sua sede na Cidade de
Itapemirim.
§ 2° - O Município compõe-se de distritos já
criados e organizados.
§ 3° - A criação, a organização, e a supressão
de distritos depende de Lei Municipal, observada a legislação Estadual.
§
4º - Qualquer
alteração territorial do Município de Itapemirim só pode ser feita, na forma da
Lei Complementar Municipal, preservando a continuidade e a unidade
histórico-cultural do ambiente urbano, dependendo de consulta às populações
diretamente interessadas, mediante plebiscito. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 6° - É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependências ou aliança, ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interresse publico.
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros
ou preferências entre si.
SEÇÃO III
DOS BENS E DA COMPETÊNCIA
Art. 7° - São bens do Município de Itapemirim:
I – os que atualmente lhes
pertencem e os que lhe vierem a ser distribuídos;
II – os que se encontram em
seu domínio.
Parágrafo único – O Município tem direito à participação no resultado
da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos, termoelétrica,
energia aólica para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais de seu território. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 8° - Compete ao Município de Itapemirim:
I – legislar sobre assuntos
de interesse local;
II – suplementar a
legislação federal e estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar
os tributos de sua competência;
IV – aplicar suas rendas,
prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;
V – criar, organizar e
suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VI
– organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
VII –
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas de
educação básica; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
VIII – prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
IX – promover, no que
couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle de
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
X – promover proteção do
patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual;
XI – elaborar e executar a
política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais
das áreas habitadas do Município e garantir o bem de seus habitantes;
XII – elaborar e executar o
plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e da
expansão urbana;
XIII – exigir do
proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a
propriedade urbana progressivo no tempo e desapropriação com pagamentos
mediante títulos da divida publica municipal, com prazo de resgate ate dez
anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e
os juros legais; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
XIV – constituir a guarda
municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei;
XV – planejar e promover a
defesa permanente contra as calamidades públicas;
XVI – legislar sobre a
licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração publica
municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações publicas municipais e
empresas sob seu controle, e suas autarquias, respeitadas as normas gerais da
legislação federal.
Art. 9° - É da competência do Município em comum
com a União e o Estado:
I – zelar pala guarda da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica e demais
leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II – cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiências;
III – proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão,
destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios
de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar
as florestas, a fauna, a flora, as praias, os manguezais e as lagoas existentes
no Município. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
VIII – fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programa de
construção de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
X – combater as causas da
pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar
e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e mineiras em seu território;
XII – estabelecer e
implantar a política de educação para a segurança no trânsito.
Parágrafo Único – A cooperação do Município com a União e
o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem-estar na sua
área territorial, será feita na conformidade de lei complementar federal
fixadora dessas normas.
CAPÍTULO II
DO PODER
LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art. 10 – O
Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe
de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional
em todo território municipal.
§ 1º – O Mandato dos Vereadores é de quatro
anos.
§ 2º – A eleição dos Vereadores se dará até
noventa dias antes do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos
demais Municípios.
§ 3º - O número de Vereadores do Município será de
11, conforme estabelecido no Art. 29, inciso IV, alínea “c” da Constituição
Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 4º - O número de Vereadores para
Municípios desmembrados do Município de Itapemirim será fixado por Resolução
até 30 dias antes do prazo para registro de candidatos. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Parágrafo
incluído pela Emenda nº. 3/1996
Art. 11 – Salvo disposição em contrario desta Lei,
as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria absoluta de sues membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 12 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, não exigida esta para o especificado nos Arts.
13, 32,33 e 34, apreciar todas as matérias da competência do Município,
especialmente sobre:
I – sistema tributário
municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II – plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operação de credito e divida
publica;
III – fixação e modificação
do efetivo da Guarda Municipal;
IV – planos e programas
municipais de desenvolvimento;
V –
bens do domínio do Município;
VI – transferência
temporária da sede do Governo Municipal;
VII – criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;
VIII –
organizações das funções fiscalizadoras da câmara municipal; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
IX – normalização da
iniciativa popular de projeto de lei de interesse especifico do Município, da
cidade, das Vilas ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco
por cento do eleitorado do Município;
X – normalização da
cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XI – criação, organização e
supressão de distritos;
XII – criação, estruturação
e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
XIII – a criação, transformação e estruturação de empresas públicas,
sociedade de economia mista, autarquias e fundações Municipais, exceto as suas
extinções ou concessões, que somente poderão ser autorizadas mediante a
realização de plebiscito, devidamente regulamentado pela Lei Municipal.
Inciso
alterado pela Emenda 11/2003
Art. 13 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – elaborar seu regimento
interno;
II – dispor sobre sua
organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos,
empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes e nesta lei;
III – resolver
definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
IV – Autoriza o Prefeito e o Vice-Prefeito a se
ausentarem do Município quando a ausência exceder a 45 (quarenta e cinco) dias,
exceto em caso de doença, que obedecerá ao prazo constante do laudo médico;
Inciso
alterado pela Emenda 16/2005
V – sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites
da delegação legislativa;
VI – mudar,
temporariamente, sua sede;
VII –
fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º,I(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
VIII – julgar, anualmente,
as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de governo;
IX – proceder a tomada de
contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de
março de cada ano;
X – fiscalizar e controlar,
diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XI – zelar pela preservação
de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder
Executivo;
XII –
apreciar os atos de concessão ou permissão e os de prorrogação de concessão ou
permissão de serviços de transporte coletivo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
XIII –
representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a
instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários
Municipais, pela prática de crime contra a administração pública que tomar
conhecimento; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
XIV – aprovar, previamente,
a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XV – aprovar, previamente,
por voto secreto,após argüição publica,a escolha de titulares de cargos que a lei determina.
XVI –
instituir o 13º (décimo terceiro) subsídio aos Vereadores, em dezembro, de
parcela correspondente aos vencimentos mensais do ano legislativo. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art.
14 – A
Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões,
pode convocar Secretário Municipal ou qualquer titular de órgão diretamente
subordinado para que, no prazo de oito dias, pessoalmente, preste informações
sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração
pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação falsas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§
1º - Os
Secretários Municipais ou qualquer titular de órgão diretamente subordinado
podem comparecer a Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua
iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor
assunto de relevância de sua Secretaria. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de
informações aos Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no
“caput” deste artigo, importando crime contra a administração pública a recusa
ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 15 – Os vereadores são invioláveis palas suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
município.
Art. 16 – Os Vereadores não podem:
I – desde a expedição do
diploma:
a)
firmar ou manter contrato com
pessoa jurídica de direito publico, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função
ou emprego remunerado, inclusive que sejam demissíveis “ad nutum”,
nas entidades constantes na alínea anterior.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controladores ou
diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito publico municipal ou nela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam
demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no
inciso I, a;
c)
patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d)ser titular de mais de um cargo ou
mandato público eletivo.
Art. 17 – Perde o mandato o Vereador:
I – que infringir quaisquer
das proibições estabelecidas no artigo Anterior;
II – cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver
suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a
Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI – que sofrer condenação
criminal em sentença transitado em julgado.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar,
além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2° – Nos casos dos incisos I e III a perda do
mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e pela maioria
absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na
Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3° – Nos casos previstos nos incisos IV a VI,
a perda é declarada pala mesa da Câmara de oficio ou mediante provocação de
qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa,
assegurada ampla defesa.
§
4º - A renúncia
de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato,
nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais
de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 18 – Não perde o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretario
Municipal, Estadual ou Ministro de Estado, sendo licenciado;
II – licenciado pela Câmara por motivo de
doença ou para tratar sem remuneração, de assunto de seu interesse particular,
desde que, neste caso, o afastamento não ultrapassasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1º – O suplente deve ser convocado em todos
os casos de vaga ou licença.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente,
se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato, a Câmara
representara à Justiça Eleitoral para realização das eleições para preenchê-la.
§ 3° – Na hipótese do inciso I, o Vereador
poderá optar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 19 – A Câmara Municipal reunir-se-á,
ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 01 de fevereiro a 15 de julho e
de 01 de agosto a 15 de dezembro. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Artigo
alterado pela Emenda nº. 02/1991
§ 1º - As sessões ordinárias
acontecerão toda quarta-feira de cada semana, em horário a ser designado pela
Mesa Diretora.
Parágrafo
alterado pela Emenda 8/2001
§ 2º – As reuniões marcadas para esses dias,
serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em
dias de feriados.
§ 3º - A sessão Legislativa não será
interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de diretrizes orçamentárias.
§4º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de
instalação legislativa no dia 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições para
a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos e diplomados; e
logo a seguir ao ato de posse a presidência dos trabalhos abrirá sessão
extraordinária e especial para a eleição da Mesa e das Comissões. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Parágrafo
alterado pela Emenda nº. 05/1996
§ 5º - No segundo ano da cessão legislativa, em
data de 15 de dezembro no horário regimental, a Câmara Municipal reunir-se-á
para a eleição e posse da nova mesa e das Comissões permanentes que iniciarão
seus trabalhos de direção a partir de 1° de janeiro do 3º ano da legislatura.
§ 6° - A convocação extraordinária da Câmara
Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da
maioria absoluta dos vereadores, em caso de urgência ou de interresse
público relevante.
§ 7° - Na sessão legislativa extraordinária, a
Câmara somente deliberara sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 8° -
Por cada Sessão Extraordinária, ate o limite máximo de 04
(quatro) mensais, os vereadores farão jus, ao recebimento do equivalente a 100%
(Cem Por Cento), do valor de 01 (uma) Sessão Ordinária. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Parágrafo
alterado pela Emenda 13/2004
§ 9° - Para se constatar o valor real
de uma sessão extraordinária, devera haver a divisão do equivalente as sessões
ordinárias por quatro e por fim, dividindo-se o resultado por dois. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
SEÇÃO V
DA MESA E DAS COMISSÕES
Art. 20 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta
de um Presidente, um Vice- Presidente, e um Secretário, eleitos para maNdato de
02 (dois anos), vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 25/2008)
§ 1° - As competências e as atribuições dos
membros da mesa e das formas de substituições, as eleições para a sua
composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno.
§ 2° - O Presidente representa o poder
Legislativo.
§ 3º - Para substituir o Presidente, nas suas
faltas e impedimentos e licenças, haverá um Vice-Presidente.
Art. 21 - A Câmara Municipal terá Comissão
Permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas
no Regimento Interno ou no ato que resultar sua criação.
§ 1º - As Comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I – discutir e votar
projetos de leis que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara.
II - realizar audiências
publicas com entidades da comunidade;
III – convocar Secretários
Municipais para prestar informações sobre assuntos, inerentes às suas
atribuições;
IV – receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades publicas municipais;
V – solicitar depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de
obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2º – As comissões parlamentares de inquérito,
que terão poderes de investigações próprios das autoridades judiciais, alem de
outros previstos no regimento interno, serão criados mediante requerimento de
um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado
e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao
ministério publico para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Art. 22 – Na constituição da mesa e de cada
comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.
Art. 23 – Na ultima sessão ordinária de cada
período legislativo o Presidente da Câmara publicara a escala dos membros da
mesa e os seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo
durante o recesso legislativo.
SEÇÃO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 24 – Tendo em vista o aumento das
sessões ordinárias estabelecido pelo Art. 19, § 1°, os Vereadores farão jus, a
partir desta legislatura e após a promulgação desta Lei Orgânica, à percepção
do percentual de cem por cento sobre sua remuneração mensal, a que
correspondera a parte variável, estabelecida em resolução. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Parágrafo
Único – A parte variável
da remuneração será devida de acordo com a presença do vereador às sessões,
sendo tais distribuições efetivadas por resolução aprovada pela maioria
absoluta dos membros do Poder Legislativo.
(Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 25 – A remuneração do Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no ultimo
ano da Legislatura, ate trinta dias antes das eleições Municipais, vigorando
para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e
nesta Lei. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 1° - A remuneração do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas determinando-se o valor em moeda
corrente no país, vedada qualquer vinculação.
§ 2º - A remuneração de que trata
este artigo será atualizada pelo índice de infração, com a periodicidade
estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.
§ 3º - A remuneração do Prefeito será
composta de subsídios e verba de representação. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 4º - A verba da representação do
Prefeito não poderá exceder a dois terços de seus subsídios. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 5º - A verba da representação do
Vice-Prefeito não poderá exceder a que for fixada para o Prefeito Municipal. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 6º - A remuneração dos Vereadores
será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer
titulo. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 7º - A verba da representação do
Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a que for
fixada para o Prefeito. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 8º - O vice-prefeito, quando no exercício do cargo de
Chefe do Poder Executivo, fará jus ao recebimento de valor idêntico ao subsídio
fixado para o cargo de Prefeito, pelo período de tempo que perdurar a
substituição. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 21/2007)
§ 9º - No caso do Presidente da Câmara substituir o Chefe do Poder Executivo,
para fins de recebimento de subsídio aplicar-se-á o disposto no parágrafo
anterior. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 26 – A
remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como
remuneração pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Para a remuneração dos ocupantes de
cargos de assessoramento técnico e jurídico do Legislativo Municipal
obedecer-se-á ao mesmo parâmetro e valor de fixação utilizado para o cargo de
Secretário Municipal.
Parágrafo
Incluído pela Emenda 18/2005
Parágrafo
revogado pela Emenda 19/2006
Art. 26-A – Para a remuneração dos ocupantes de cargos de
assessoramento técnico e jurídico do Legislativo Municipal obedecer- se-á ao
mesmo parâmetro e valor de fixação utilizado para o cargo de Secretário
Municipal.
Artigo
incluído pela Emenda 19/2006
§ 1° - Os valores equiparados no copia não poderão ultrapassar, em se
tratando do Poder Legislativo, o valor do subsídio dos Vereadores e, em se
tratando de Poder Executivo, o valor do subsídio do Prefeito Municipal. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 21/2007)
Parágrafo
incluído pela Emenda 19/2006
§ 2° - Ocorrendo diferenças que criem
ou ultrapassem os limites definidos no parágrafo anterior, os valores deverão
ser delimitados em Lei de iniciativa da Câmara Municipal. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 21/2007)
Parágrafo
incluído pela Emenda 19/2006
Art. 27 – A não fixação da remuneração do Prefeito
Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores ate a data prevista no art. 25,
implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores ate final do
mandato.
Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecera o
valor da remuneração correspondente ao mês de dezembro do ultimo ano da
legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 28 – A lei fixara critérios de indenização de
despesas de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Art. 29 – A indenização de que trata o artigo
anterior não será considerado como remuneração.
Art. 30 – A remuneração do Prefeito Municipal não
poderá ser inferior à remuneração paga o servidor do Município, na data de sua
fixação, excluídas as vantagens individuais de cada servidor nos termos
constitucionais.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 – O Processo Legislativo compreende a
elaboração de:
I – emenda à Lei Orgânica do Município;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo
único – A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na
conformidade da lei complementar federal, bem como com os preceitos da
Constituição Federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da
Câmara Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art.
32 – Esta Lei
Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara ou do Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Parágrafo Único – A proposta será discutida e votada em
dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se
obtiver, em cada um dos turnos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
Art. 33 – A Emenda à Lei Orgânica do Município
será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo numero de ordem.
Art. 34 – A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta
na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 35 – A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito
as leis que:
I – fixem ou modifiquem o
efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a)
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica, e suas respectivas remunerações; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
b)
servidores públicos do
Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
c) criação, estruturação e
atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração publica
municipal.
Art. 37 – A iniciativa popular pode ser exercida
pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Art.
38 – Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar medidas
provisórias com força de lei, devendo submetê-las, de imediato, à Câmara
Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se
reunir no prazo de cinco dias. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Parágrafo Único – As medidas provisórias perderão
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta
dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as
relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 39 – Não será admitido aumento da despesa
prevista:
I – nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 115;
II – nos
projetos sobre organização da Câmara Municipal de iniciativa privativa da mesa.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 40 – O Prefeito poderá solicitar urgência e
votação em um só turno para apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até
quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a
votação, excetuados os casos do art. 38, do Art. 42 e do Art. 62, que são
preferenciais na ordem numerada.
§ 2º - O prazo previsto no “caput” anterior não corre nos períodos de recesso
nem se aplica aos projetos de códigos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 41 – O Projeto de lei aprovado será enviado
como autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse publico,
vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento e comunicara, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangera texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o
silencio do Prefeito importara em sanção.
Art. 42 – O
veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros
da Câmara, em escrutínio secreto.
§ 1º - Se o veto não for mantido, será o texto
enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 2º - Esgotado sem deliberação o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas
as matérias referidas no artigo 40, § 1º. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 43 – Se
a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos
casos do § 3º do art. 41 e § 1º do art. 42, o Presidente da Câmara o promulgara
e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo, obrigatoriamente.
Art. 44 – A matéria constante de Projeto de lei
rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 45 – As leis delegadas serão elaboradas pelo
Prefeito que devera solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1° - não será objeto de delegação os atos de
competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
§ 2° - A delegação ao Prefeito terá a forma de
resolução da Câmara Municipal que especificara seu conteúdo e os termos de seu
exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação
do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação Única, vedada qualquer
emenda.
Art. 46 – As leis complementares serão aprovadas
por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇAO CONTÁBIL
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 47 – A fiscalização contábil, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta
e indireta, quando a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renuncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante
controle externo e pelo controle de interno de cada Poder.
Parágrafo
único – Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utiliza,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos
quais o Município responda ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza
pecuniária. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 48 – O
controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal
de Contas do Espírito Santo, que emitirá parecer prévio sobre as contas do
Prefeito, que deverá prestar anualmente. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 1º - As
contas deverão ser apresentadas até sessenta dias após o início da sessão
legislativa. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§
2º - Se até
este prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de
Fiscalização procederá a tomada de contas especial. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art.
49 –
Apresentada a prestação de contas, o Presidente da Câmara, pelo prazo de
sessenta dias, colocará à disposição de qualquer contribuinte para exame de
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei,
publicando edital. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 1º - Vencido o prazo do presente
artigo, as contas as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas
para emissão de parecer prévio. (Revogada
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§
2º - O parecer
prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 3º - Somente pela decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal
de Contas.
Art. 50 – A Comissão Permanente de Fiscalização,
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poder solicitar da
autoridade responsável que, no prazo de cinco dias preste os esclarecimentos
necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou
considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização
solicitara ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre matéria em
caráter de urgência.
§ 2° - Entendendo o Tribunal de Contas
irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o
gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia publica, proporá
à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 51 – Os Poderes Legislativo e Executivo
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
Art. 52 – Os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 53 – Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato e parta legitima para, na forma da lei, denunciar
irregularidade ou ilegalidade perante a comissão Permanente de Fiscalização da
Câmara Municipal.
Art. 54 – A Comissão Permanente de Fiscalização da
Câmara Municipal tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades,
poderá solicitar a autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste
os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no Art. 52.
Art. 55 – Entendendo o Tribunal de Contas pela
irregularidade ou ilegalidade, a comissão permanente de fiscalização proporá à
Câmara Municipal as medidas que julgar conveniente à situação.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO
VICE-PREFEITO
Art. 56 - O poder executivo e exercido pelo
Prefeito Municipal, auxiliados por Secretários Municipais.
Art. 57 - A eleição do Prefeito e do
Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante preito direto e
simultâneo realizado
§ 1° - A eleição do Prefeito importará a do
Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2° - Será considerado eleito Prefeito o
candidato que obtiver a maioria dos votos apurados, não computados os em branco
e os nulos.
Art. 58 – O Prefeito
e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão da Camara Municipal, no dia 1° de
Janeiro do ano subsequente a eleição, em horário a ser designado pelo
Presidente da Câmara ate o dia 1° de dezembro, prestando o compromisso de
manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e
esta Lei Orgânica, observar as Leis e promover o bem geral do Município e de
seus municípes.
Artigo
alterado pela Emenda nº. 05/1996
Parágrafo Único – Se, decorridos dez dias da data fixada
para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior
aceito pela Câmara, não tiveram assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 59 – Substituirá o Prefeito, no caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras
atribuições que lhe forem atribuídas por lei complementar, auxiliará o
Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º - A investidura do Vice-Prefeito
Art. 60 – Em
caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos
cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 61 – Vagando os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a ultima vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois
anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois
de aberta a ultima vaga pala Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos
deverão completar o período dos antecessores.
Art. 62 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não
poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período
superior a quinze dias, sob pena do cargo.
Parágrafo único – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro
cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse
em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V da
Constituição Federal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 63 –
Compete privativamente ao Prefeito:
I – nomear e exonerar os Secretários
Municipais e o Procurador geral do MUNICÍPIO;
II – exercer, com o auxilio
dos Secretários Municipais, a direção superior da administração Municipal;
III – iniciar o processo
legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e
fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
V – vetar projetos de lei,
total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto,
sobre: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
a) Organização e funcionamento da
administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
b) Extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
VII –
obrigatoriamente comparecer à Câmara Municipal por ocasião da abertura da
sessão legislativa, expondo a situação do Município, seu plano de governo e
solicitando o que julgar necessário; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Inciso
alterado pela Emenda nº. 04/1996
VIII – enviar à Câmara
Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as
propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
IX –
prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após abertura
da sessão legislativa, às contas referentes ao exercício anterior; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
X – prover ou extinguir os
cargos públicos municipais, na forma da lei;
XI – editar medidas
provisórias com força de lei, nos termos do Art. 38;
XII – exercer outras
atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
XIII – colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 dias de sua
requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, obedecido o
limite estabelecido na conformidade do § 1º do art. 114.
Inciso
incluído pela Emenda nº. 07/1999
Parágrafo único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições
mencionadas nos incisos VI e X. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
SEÇÃO III
DA
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 64 - Os crimes que o Prefeito Municipal
praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais
comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 65 – A Câmara Municipal, tomando conhecimento
de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime
de responsabilidade, nomeara comissão especial para apurar os fatos que no
prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo plenário.
Art. 66 – Se o Plenário entender procedente as
acusações, determinara o envio do apurado a Procuradoria Geral da Justiça para as providencias, se não,
determinara o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões .
Parágrafo Único – A deliberação do Plenário sobre as
acusações de que se trata este artigo será por maioria absoluta de seus
membros.
Art. 67 – Recebida a denuncia contra, Prefeito,
pelo tribunal Justiça a Câmara decidira sobre a designação de procurador para
assistente de acusação, se necessário.
Art. 68 - O Prefeito ficara suspenso de suas
funções com o recebimento da denuncia pelo
tribunal de Justiça, que cessara se, ate
cento e oitenta dias, não estiver concluído o julgamento.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS
Art. 69 – Os Secretários Municipais e
demais técnicos de Controladoria e Gerenciamento Superior serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, no pleno exercício
dos direitos políticos e que detenham conhecimentos compatíveis com o exercício
da função.
Caput
alterado pela Emenda nº. 18/2005
Parágrafo Único – Compete aos Secretários Municipais, alem
de outras atribuições estabelecidas
nesta Lei Orgânica e na lei referida no
Art. 70:
I – exercer a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na
área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo
Prefeito;
II - expedir instruções
para a execução para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - expedir e apresentar
ao Prefeito relatório anual de sua gestão na secretaria;
IV - praticar os atos
pertinentes as atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V - cumprir as
determinações constitucionais e desta Lei Orgânica.
Art. 70 – Lei Complementar disporá sobre a
criação, estruturação, e atribuição das Secretarias Municipais.
§
1º - Nenhum órgão
da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser
vinculada à estrutura de uma Secretaria Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 2° - A chefia do Gabinete e a Procuradoria
Geral do Município terão estrutura de Secretaria Municipal.
§ 3° - Os vencimentos mensais dos
Secretários Municipais, e cargos assemelhados de referência CC – 1 do Município
não poderão ser superiores a remuneração mensal dos Vereadores. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 21/2007)
Parágrafo
suprimido pela Emenda 18/2005
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
Art. 71 – A Procuradoria Geral do Município é a
instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser
sobre sua criação e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do poder Executivo.
Art. 72 – A Procuradoria Geral do Município tem por
chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito, dentre advogados
maiores de trinta anos de idade e com o mínimo de 03 (três) anos de prática
jurídica. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Artigo
alterado pela Emenda nº. 06/1998
Art. 73 – A Procuradoria Geral do
Município será organizada com subprocuradorias que
serão ocupadas tendo como chefe que serão ocupadas e tendo como chefe,
procuradores efetivos do Município nomeados através de Concurso Público. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 74 – O ingresso na carreira de Procurador
Municipal far-se-á mediante concurso publico de provas e títulos, assegurada a
participação da subseção de Itapemirim da Ordem dos Advogados do Brasil, em sua
realização, observadas nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 75 – A Procuradoria do Município terá em sua
organização para os Procuradores de carreira, três categorias, sendo a primeira
inicial e as demais para promoções, nos termos da lei.
Art. 76 – Aplicam-se a aposentadoria dos
membros efetivos da Procuradoria Jurídica do Município as mesmas normas
adotadas para os membros do Ministério Público e da Magistratura Estadual,
constantes dos artigos 119, parágrafo único, e 103, VI da Constituição Estadual
e Art. 93, VI c/c Art. 129, § 4° da constituição da Republica Federativa do
Brasil. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
SEÇÃO VI
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 77 – A Guarda Municipal destina-se à proteção
dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento
e comando na forma da lei complementar.
Parágrafo
Único – A lei
Complementar de que trata o artigo devera ser encaminhada a Câmara Municipal,
no prazo máximo de cento e oitenta dias, após a promulgação da presente Lei
Orgânica. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
CAPÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 78 – O Município poderá instituir os
seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do
exercício do poder de política ou pela utilização efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição;
III – contribuição de
melhoria, decorrente de obras publicas.
IV –
contribuição de iluminação pública; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 79 – Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultando à administração tributaria, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
§ 1° - As taxas não poderão ter base de calculo
própria de impostos.
§ 2º - A legislação Municipal sobre matéria
tributaria respeitara as disposições da lei complementar federal:
I – sobre conflito de
competência;
II – regulamentação às
limitações constitucionais do poder de tributar;
III – as normas gerais
sobre;
a)
definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases
de cálculos e contribuintes de impostos;
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c)
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades
cooperativas.
Art.
80 – O
Município editará leis sobre contribuição, para o custeio de sistema de
previdências e de assistência social. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
SUBSEÇÃO II
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 81 - O Município poderá instituir os
seguintes impostos:
I – propriedade predial e territorial
urbana;
II – transmissão “inter vivos”, a
qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos, exceto óleo diesel:
IV – serviços de qualquer natureza não
compreendidos no art. 155, I, b, da Constituição Federal, definidos em lei
complementar federal.
§ 1º - O imposto previsto no inicio I poderá
ser progressivo, nos termos do Código tributário Municipal, de forma a assegurar
o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
a)
– não incide sobre a transição de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arredondamento mercantil;
b) - compete ao Município em razão da
localização do bem.
§ 3º - O imposto previsto no inciso III não
exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação.
§ 4º - As alíquotas dos impostos previstos nos
incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar
federal.
SUBSEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 82 – Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei
que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre
contribuinte que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a)
– em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da
Lei que os houver instituído ou aumentado.
b)
– no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
institui ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de
confisco;
V – estabelecer limitações ao trafego de
pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI – instituir imposto sobre:
a)
– patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
b)
– templos de qualquer culto;
c)
– patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
d)
– livros, jornais e periódicos;
VI – estabelecer diferença tributária
entre bens e serviço de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino.
§ 1º - A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva
às autarquias e às fundações mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou
às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso VI, “a” e a do
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento
de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI,
alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§
4º - cobrar
impostos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 83 – A lei determinara medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
Art. 84 – Qualquer anistia ou remissão que envolva
matéria tributaria ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei
municipal específica.
SEBSEÇÃO IV
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Art. 85 – Pertence ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto
da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incide na fonte sobre
rendimentos pagos a qualquer titulo, por ele, suas autarquias e pelas fundações
que institui ou manter;
II – cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis nele situados;
III – cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seu território;
IV – a sua parcela dos vinte e cinco por
cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operação relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
V – a respectiva cota do Fundo de
Participação dos Municípios prevista no Art. 159, I, “b” da Constituição
Federal;
VI – setenta por cento da arrecadação,
conforme a origem, do imposto a que se refere o art. 153, § 5º, II da
Constituição Federal;
VII – vinte e cinco por cento dos
recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º da Constituição
Federal.
Parágrafo Único – As parcelas de receitas mencionadas no
inciso IV serão creditadas, conforme os seguintes critérios:
a)
– três quartos, no mínimo na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestação de serviços realizados
em seu território;
b)
– até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
SUBSEÇÃO V
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 86 – A união entregará ao Município através
do Fundo de Participação dos Municípios, FPM, em transferências mensais na
proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela dos
vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, do produto da arrecadação dos
impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, deduzindo o montante arrecadado na fonte e pertencente a
Estados e Municípios.
Art. 87 – O Estado repassará ao Município a sua
parcela dos vinte e cinco por cento relativa dos dez por cento que a União lhe
entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados,
na forma do parágrafo único do Artigo 85.
Art. 88 – É vedada a retenção ou qualquer
restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município nesta
subseção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Art. 89 – A União e o Estado podem condicionar a
entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos.
Art. 90 – O Município acompanhara o cálculo das
quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem
repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal.
Art. 91 – O Município divulgara, até o último dia
do mês subseqüente ao da arrecadação, o mandante de cada um dos tributos
arrecadados e os recursos recebidos, discriminados minuciosamente onde conste
todos os dados dos mesmos.
SEÇÃO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SUBBSEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 92 –
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II –
as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Art. 93 – A lei estabelecer o plano plurianual
estabelecera, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 94 – A
lei de diretrizes orçamentárias compreendera as metas e prioridades da
administração publica, incluindo as despesas de capital para exercício
financeira subseqüente, que orientara a elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política
de fomento.
Art. 95 – O Poder Executivo publicará até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
Art. 96 – Os planos e programas municipais,
distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica
serão elaboradas em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara
Municipal após serem diretamente discutidos com a população interessada.
Art. 97 – A
lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal
referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder
Publico.
II – o orçamento de investimento das
empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III – a proposta da lei orçamentária será
acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas e despesas
decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza
financeira e tributária.
Art. 98 – Os orçamentos previstos no Art. 97, I e
II desta lei, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas
funções a deduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo
critério populacional.
Art. 99 – A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se
incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares
e contratação de operação de credito, ainda que por antecipação da receita, nos
termos da lei.
Art. 100 – Obedecerá às disposições da lei
complementar federal especifica a legislação municipal referente a:
I – exercício financeiro;
II – vigência, prazos, elaboração e
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
III – normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos.
Art. 101 – Os projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão
apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os
dispositivos dos artigos seguintes.
Art. 102 – Caberá a Comissão Permanente de
Finanças:
I – examinar e emitir parecer sobre
planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais
previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal
criadas de acordo com o Art. 21.
II – examinar e emitir parecer sobre os
projetos e propostas referidas neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito.
Art.
103 – As
emendas só serão apresentadas perante a Comissão que sobre elas emitirá parecer
escrito, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 104 – As emendas à proposta do orçamento anual
ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que
incidem sobre:
a)
– dotações para pessoal e seus encargos;
b)
– serviço da divida municipal;
III – sejam relacionadas:
a)
– com a correção de erros ou omissões;
b)
– com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
Art. 105 – As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
Art. 106 – O Prefeito Municipal poderá enviar
mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e propostos a
que se refere esta subseção, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da
parte cuja alteração é proposta.
Art. 107 – Não enviados no prazo previsto
na lei complementar referida no Art.
Art. 108 – Aplicam–se aos projetos e propostas
mencionadas nesta subseção, no que não contrariar o disposto nesta seção, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 109 – Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas
correspondente, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 110 – São vedados:
I – o inicio de programas ou projetos não
incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a
assunção de obrigação de obrigações diretas que excedem os créditos
orçamentárias ou adicionais;
III – a realização de operações de
créditos que excedem o montante das despesas de capital, ressalvadas, as
autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade
precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos
a órgãos, fundo ou despesas, a destinação de recursos para a manutenção de
crédito por antecipação da receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma outra categoria de programação para outra de
um outro órgão para outro, sem previa autorização legislativa, por maioria
absoluta;
VII – a concessão ou utilização de
credito ilimitado;
VIII – a utilização, sem autorização
legislativa especifica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual
para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do
Município;
IX – a instituição de fundos de qualquer
natureza sem previa autorização legislativa, por maioria absoluta.
Art. 111 – Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no
plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a
administração publica.
Art. 112 – Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso
em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro subseqüente.
Art. 113 – A abertura de credito extraordinário
somente será admitida para atender as despesas imprevistas ou imprevisíveis e
urgentes, decorrentes de calamidade publica, pelo Prefeito, como medida
provisória, na forma do artigo 38.
Art. 114 – Os recursos correspondentes às Dotações Orçamentárias
compreendidos os critérios suplementarios e especial
destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues em duodécimos, até o dia
vinte de cada mês, sem prejuízo do disposto no inciso XIII do art. 63
obedecendo as seguintes normas:
Artigo
alterado pela Emenda nº. 7/1999
I – O duodécimo dos recursos transferidos pelo Estado e
pela União das receitas de convênios, será creditado para a Câmara Municipal,
no ato do recebimento;
Inciso
incluído pela Emenda nº. 7/1999
II – o duodécimo dos recursos provenientes de impostos e taxas
municipais, será creditado a cada 10 dias, para a Câmara Municipal a contar do
dia 1º de cada mês. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Inciso
incluído pela Emenda nº. 7/1999
§ 1° - Por duodécimo deve-se entender o percentual de
participação do Orçamento da Câmara na Lei Orçamentária do Município conforme
dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo
incluído pela Emenda nº. 7/1999
§ 2° - O Prefeito Municipal deverá imediatamente,
após a promulgação desta emenda, notificar aos bancos depositários, a
efetuarem, automaticamente, os critérios em favor da Câmara, informando o
percentual de participação Orçamentária do Poder Legislativo Municipal
Parágrafo
incluído pela Emenda nº. 7/1999
Art. 115 – a despesa com o pessoal ativo e inativo
do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar
federal.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreiras bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e
entidades da administração publica direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I – se houver previa dotação orçamentária
suficiente para atender as proposições de despesas de pessoal ou aos acréscimos
delas decorrentes, ou mesmo com suplementação no mesmo projeto;
II – se houver autorização especifica na
lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas publicas e as
sociedades de economia mista, ou que consta da própria lei.
CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICA E
SOCIAL
Art. 116 – O Município, na sua circunscrição
territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos,
dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes
princípios:
I – autonomia municipal;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades regionais
e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as
cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e micro empresas.
Art. 117 – E assegurado a todos o livre exercício
de qualquer atividade econômica indevidamente de autorização dos órgãos
públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 118 – Na aquisição de bens e
serviços, o Poder Público Municipal, na forma da lei, as empresas brasileiras
de capital nacional. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art.
119 – A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade
de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
I – regime jurídico das empresas
privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributarias;
II – proibições de privilégios fiscais
não extensivos ao setor privado;
III – subordinação a uma Secretaria
Municipal;
IV – adequação da atividade ao Plano
Diretor, ao Plano Plurianual e às diretrizes orçamentárias;
V – orçamento anual aprovado pelo
Prefeito.
Art.
120 – A
prestação de serviços públicos pelo município, ou sob regime de concessão ou
permissão, será regulada em lei complementar que assegurará; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
I – a exigência de licitação, em todos os
casos;
II – definição do caráter especial dos
contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de
caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III – os direitos dos usuários;
IV – a política tarifaria;
V – a obrigação de manter o serviço
adequado.
Art. 121 – O Município promovera e incentivara o
turismo com fator de desenvolvimento social e econômico.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 122 – A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis,
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções das cidades e seus
bairros, do distrito e dos aglomerados urbano e garantir o bem estar dos seus
habitantes.
Art. 123 – O plano diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão
urbana.
Art. 124 – A propriedade cumpre a função social
quando atende ás exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no plano
diretor.
Art. 125 – Os imóveis urbanos desapropriados do
município serão pagos com previa e justa indenização em dinheiro, salvo no caso
do inciso III do Art. seguinte.
Art. 126 – O proprietário do solo urbano incluído
no plano diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da lei
federal devera promover se o adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente
de:
I – parcelamento ou edificação
compulsórias;
II – imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento
mediante títulos da divida publica Municipal de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com o prazo de resgate de ate dez anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas assegurados do valor da indenização dos juros
legais;
Art. 127 – O plano diretor do Município contemplará
área de atividades rural produtivas, respeitadas as restrições de correntes da
expansão urbana.
SEÇÃO II
DA ORDEM SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128 – A ordem social tem por base o primado do
trabalho e como objetivo o bem estar das justiças sociais.
Art. 129 – O Município assegurara, em seus
orçamentos anuais, a sua parcela de contribuições para financiar a seguridade
social.
SUBSÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 130 – O Município integra, com a União e o
Estado, com os recursos da seguinte social, o Sistema Único Descentralizado de
Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por
ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I – atendimento integral,
com prioridades para atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços
assistenciais;
II – participação da
comunidade;
§ 1º – A assistência à livre iniciativa
privada.
§ 2º – As instituições privadas poderão
participar, de forma complementar, do sistema de saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contratado de direito publico ou convenio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3º – É vedado ao Município a distinção de
recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos.
Art. 131 – Ao Sistema Único Descentralizado de
Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I – controlar e fiscalizar
procedimentos, produtos e substancias de interesses para a saúde e participar
da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos;
II – executar as ações de
vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de
recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da
formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V – incrementar, em área de
atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI – fiscalizar e
inspecionar alimentos, compreendendo o controle de seu teor nutricional, bem
como bebidas e águas para consumo humano;
VII – participar do
controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substancia e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII – colaborar na
proteção do meio ambiente, nele compreendendo o do trabalho.
Art. 132 – A saúde é direito de todos os munícipes
e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas
que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação.
§ 1º – Para atingir esses objetivos o Município
promovera em conjunto com a União e o Estado:
I – condições dignas de
trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio
ambiente e controle de poluição ambiental;
III – acesso universal e
igualitário de todos habitantes do Município às ações e serviços de promoção,
proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
§ 2º – É vedada a cobrança ao usuário pela
prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Publico ou
serviço privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 133 – São competências do Município, exercidas
pela Secretaria de Saúde:
I – comando do SUS no
âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;
II – instituir planos de
carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados
em nível nacional, observando ainda pisos salariais compatíveis com o Município
e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem
permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades
em todos os níveis, alem de isonomia com os cargos iguais e assemelhados do
Município.
III – a assistência à
saúde;
IV – a elaboração e
atualização periódica do Plano Municipal de saúde, em termos de prioridades e
estratégias municipais, em consonância com o plano Estadual de Saúde e de
acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovados em lei:
V - A elaboração e
atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
VI - A proposição de
projetos de leis municipais que contribuem para viabilização do SUS do
Município;
VII - A compatibilizarão e
complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de
Estado da Saúde;
VIII - A administração do
Fundo Municipal de Saúde;
IX - O planejamento e
execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos
problemas de saúde com eles relacionados;
X – A administração e
execução das ações e serviços de Saúde e de promoção nutricional, de
abrangência municipal ou intermunicipal;
XI - A formulação e implementação da
política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas
nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII – A implementação do sistema de informação em Saúde , no âmbito municipal;
XIII - O acompanhamento, avaliação e
divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no
âmbito do Município;
XIV – O planejamento e execução das ações
de vigilância sanitária e epidemiológica no âmbito do município ao trabalhador
XV – O planejamento e execução das ações,
de controle, no âmbito do município, de todos os problemas de saúde do
trabalhador.
XVI – Organização de Distritos Sanitários
com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade
epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e
hierarquização.
Parágrafo Único – Os limites do Distrito Sanitário,
referidos no inciso XVI do presente artigo, constarão do plano diretor do
Município e serão fixados segundo os seguintes critérios;
a)
área geografia de abrangência;
b)
adscrição de clientela;
c)
resolutividade dos serviços à disposição da população.
Art. 134 – ficam criadas, no âmbito do Município,
duas instancias colegiadas de caráter deliberativo: a conferencia e o conselho
municipal de saúde.
§ 1° - A Conferencia Municipal de Saúde,
convocada pelo prefeito Municipal com ampla representação da comunidade,
objetiva avaliar a situação do município e fixar as diretrizes da política
municipal de saúde.
§ 2º - O Conselho Municipal de Saúde, com o
objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de Saúde,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto pelo Governo,
representantes de entidades
prestadoras de serviços
de saúde, usuários e
trabalhadores do S. U. S., devendo a lei dispor sobre organização e
funcionamento.
Art. 135 – O Sistema Único de Saúde no âmbito do
município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado,
da União, da Seguridade Social e outras fontes.
§ 1° - O conjunto dos recursos destinados às
ações e serviços de saúde no Município constituem o fundo Municipal de Saúde,
conforme lei complementar.
§ 2º - O montante das despesas de saúde não
será inferior a dez por cento das despesas globais do orçamento do Município,
computadas as transferências constitucionais.
SUBSEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 136 – O Município executara na sua
circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas
gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência
social.
§ 1° - As entidades beneficentes e de
assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas
referidos no “caput” deste artigo.
§ 2º - A comunidade, por meio de suas
organizações representativas participara na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SUBSEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 137 – O Município manterá seu sistema de
ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no
ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1° - Os recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino compreenderão:
I – vinte cinco por cento, no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências;
II – as transferências específicas da
União e do Estado.
§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo
anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais
ou filantrópicas, na forma da lei desde que atendidas as prioridades da rede de
ensino do Município.
I
– que comprove finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros
em educação; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
II – que assegurem a destinação
do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou
ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 138 – O conselho Municipal de Educação, órgão
normativo e deliberativo, encarregado do planejamento e definição das
diretrizes gerais da política Municipal de Educação, é composto por
representantes da Administração Publica e da sociedade civil, incluindo a
participação da comunidade rural, na forma da lei.
§ 1º - A oferta de ensino de 1º grau é
obrigatória no meio rural do município, devendo o poder publico oferecer as
condições técnicas materiais e financeiras necessárias para o seu funcionamento
e manutenção.
§ 2º - Alem dos conteúdos mínimos fixados a
nível nacional para o ensino público obrigatório, o sistema de educação no meio
rural do município acrescentara outros compatíveis com suas peculiaridades.
§ 3º - No conteúdo das disciplinas constantes
do currículo das escolas no meio rural, constarão conhecimentos sobre:
I – agricultura e aquicultura; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
II – associativismo e cooperativismo;
III – educação para o lar;
IV – meio ambiente;
V – educação sexual;
VI – historia cultural do Município;
§
4º - O
calendário escolar para o meio rural será compatível com as necessidades de
cada região e safras agrícolas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 5º - O programa de merenda escolar do meio
rural será patrocinado pelo Poder Publico Municipal, através de convenio ou
não, com aproveitamento dos produtos da região.
§ 6º - Será garantido, através de lei
complementar, pelo Poder Público Municipal, o desenvolvimento de programas de
valorização técnicopedagógico dos profissionais de
ensino, bem com a garantia de planos de carreira para o magistério, com piso
salarial profissional, e ingresso no magistério público através de aprovação em
concurso público de provas e títulos.
§ 7º - o ensino de historia e cultura do
município constara do currículo de todas as escolas publicas municipais.
§
8º - O ensino
religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 140 – Integra o atendimento ao educando os
programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência a saúde.
§ 1° - O educando, comprovadamente carente,
recebera do poder publico Municipal o uniforme escolar.
§ 2º - Para
o atendimento do disposto neste artigo, além da concessão de bolsas de estudos,
o município utilizará a verba destinada à educação. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
SUBSEÇÃO III
DA CULTURA
Art. 141 – O Município apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as
diretamente ligadas à historia de Itapemirim, à sua comunidade e aos seus bens.
Art. 142 – ficam sob a proteção do Município de
Itapemirim, os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder
Público Municipal.
Parágrafo Único – Os bens tombados pela União ou pelo
Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
Art. 143 – O Município promovera o levantamento e a
divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e dos distritos e
realizara concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
Parágrafo Único – Nos prédios Públicos e centros
comerciais que forem construídos após a promulgação desta Lei, haverá,
obrigatoriamente, um espaço cultural.
Art. 144 – O acesso à consulta dos arquivos da
documentação oficial do Município é livre.
SUBSEÇÃO IV
DO DESPORTO E DO LAZER
Art.
145 – O
Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando
prioridade aos alunos de sua rede de ensino, à promoção desportiva dos clubes
locais e garantindo a participação das pessoas portadoras de necessidades
especiais. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 146 – O Município incentivara o lazer como
forma de promoção social.
“SEÇÃO V
DA POLÍTICA
AGRÍCOLA, DA AQUICULTURA, DO MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS E FUNDIÁRIA.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 147 - O Município compatibilizara a sua ação
na área fundiária, agrícola, meio ambiente e hídrica, às políticas estaduais e
nacionais do setor agrícola e da reforma agrária.
Parágrafo Único – As ações de política fundiária,
agrícola, meio ambiente e hídrica do município, inclusive as executadas
mediante convenio com o Estado e a União, atenderão exclusivamente aos imóveis
rurais que cumpram a função social da propriedade.
Art. 148 – O Município estabelecera sua própria
política agrícola, respeitada as competências do Estado e da União capaz de
permitir:
I – o equilibrado
desenvolvimento das atividades agropecuárias;
II – a promoção do
bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;
III – a garantia de continuo
e apropriado abastecimento alimentar à cidade, aos distritos e ao campo;
IV – a racional utilização
dos recursos naturais;
V – a promoção, a
restauração e a melhoria do meio rural.
§ 1º – No planejamento da
política agrícola e do meio ambiente do Município, incluem-se as atividades
agroindustriais, agropecuárias, florestais e o aproveitamento dos recursos
hídricos.
§ 2º – Para concessão de alvará de
funcionamento e licença para expansão de empreendimentos de grande porte ou
unidades de produção isoladas integrantes de programas especiais pertencentes
às atividades mencionadas no parágrafo anterior, o poder público estabelecerá,
no que couber, condições que evitem a intensificação do processo de
concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas cultivadas
com monoculturas.
Art. 149 – As diretrizes da política agrícola,
agrária e do meio ambiente e de recursos hídricos serão traçadas por um
Conselho Municipal de Política Agrícola, composto de forma paritária e órgãos
governamentais e da Sociedade Civil, na forma da lei municipal que instituir e
fixar sua composição, competência, organização e funcionamento.
Art. 150 – Lei municipal criara o Fundo Municipal
de Desenvolvimento Agrícola destinado a fornecer as atividades agropecuárias e
proteção ao meio ambiente.
Art. 151 – O Fundo Municipal de Desenvolvimento
Agrícola será constituído de recursos das seguintes fontes:
I – créditos especiais e
recursos consignados no orçamento do Município;
II – recursos obtidos junto
a órgãos públicos, inclusive mediante convenio com o Estado e a União;
III – rendimentos de
capital;
IV – outras fontes.
Art. 152 – O Município destinara, anualmente, nunca
menos de cinco por cento da receita orçamentária, para a função agrícola.
Art. 153
– O órgão executor
da política municipal estabelecida nesta Seção será a Secretaria Municipal de
Agricultura. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 154 – Para garantir a execução de seus
objetivos, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola elaborara planos
anuais e plurianuais, conforme disposto em lei.
SUBSEÇÃO II
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 155 – O Município, com recursos próprios ou
mediante convenio com o Estado, desenvolvera planos de valorização e
aproveitamento dos recursos fundiários a fim de:
I – promover a efetiva
exploração agrossilvipastoril nas terras que se
encontrem ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;
II – criar oportunidade de
trabalho e de progresso social e econômico para o trabalhador rural;
III – melhorar as condições
de vida e a fixação do homem na zona rural;
IV – implantar a justiça
social;
V – estimular as formas
associativas de organização de produção e de comercialização agrícola;
VI – estimular as
tecnologias adaptadas e apropriadas aos ecossistemas das regiões agrícolas do
Município.
Art. 156 – Compete ao Município, nos termos da
constituição Estadual, concomitantemente, a obrigação de implementar a política
agrícola, objetivando, principalmente, o incentivo da produção nas pequenas
propriedades, assim definidas em lei, através do desenvolvimento de tecnologia
compatível com as condições sócio-econômico-cultural
dos produtores e adaptadas às características das microbacias,
de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.
Parágrafo Único – A política agrícola, obrigação do Poder
Público, estende-se ainda ao incentivo da produção nos projetos de
assentamentos de trabalhadores rurais, existentes ou que virem a ser
constituídos, e posses consolidadas.
Art. 157 – Compete ao município compatibilizar sua
ação com o Estado, visando:
I – a geração, a difusão e
o apoio a implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas regionais;
II – os mecanismos para
proteção e recuperação dos recursos naturais;
III – o controle e a
fiscalização da produção, da comercialização, do transporte e do uso de
agrotóxicos, biocidas e afins, visando a preservação do meio ambiente e da
saúde do trabalhador rural e do consumidor;
IV – a manutenção do
sistema de pesquisa, crédito, assistência técnica, extensão rural e de fomento agrossilvipastoril;
V – a infra-estrutura
física, viária, social e de serviço da zona rural, nela incluída a
eletrificação, telefonia, armazenamento da produção, habitação, irrigação e
drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer,
segurança, desporto, assistência social, cultural, mecanização agrícola,
garantia de preço e de mercado.
Art. 158 – A conservação do solo é de interesse
publico em todo o território do município, impondo-se à coletividade e ao Poder
Publico Municipal o dever de preservá-lo.
Art. 159 – É vedado ao Município;
I – destinar recursos
públicos, através de financiamento e de outras modalidades, ao fomento de
monocultura;
II – destinar recursos
públicos para o desenvolvimento de pesquisa e experimentação de produtos
agrotóxicos, biocidas e afins.
Art. 160 – O Município garantira, na forma da lei,
tratamento diferenciado, quanto à tributação e a incentivos, a pequenos
produtores rurais, parceiros, arrendatários, beneficiários de projetos de
assentamento de trabalhadores rurais e para os estabelecimentos rurais que
cumprem a função social da propriedade, respeitado, simultaneamente:
I – o atendimento às normas
de proteção e preservação do meio ambiente;
II – a diversificação
agrícola, de acordo com os recursos naturais, a infra-estrutura mercado;
III – a existência de
projetos que apresentem tecnologia adaptada aos ecossistemas regionais e
poupadora de insumos agroquímicos, biocidas e afins, e que contemplam as normas
de uso do solo de acordo com sua aptidão agrícola.
Art. 161 – O Município definira a política de
abastecimento alimentar mediante:
I – elaboração de programas
municipais de abastecimento popular;
II – o estimulo à
organização de produtores e consumidores;
III – o estimulo à
comercialização direta entre produtores e consumidores;
V – o estimulo ao consumo
de alimentos sadios.
SUBSEÇÃO III
DO MEIO AMBIENTE
Art. 162 – Todos têm direito a um meio ambiente
ecologicamente saudável e equilibrando, bem de uso comum do povo e essencial à
qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Município, o dever de
zelar por sua preservação, conservação e recuperação em beneficio das gerações
atuais e futuras.
Parágrafo Único – Para assegurar a afetividade desse
direito, alem do disposto na Constituição Federal, incumbe ao Poder Publico Municipal:
I – preservar e restaurar
os processos ecológicos essenciais o prover o manejo das espécies e
ecossistemas;
II – preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genérico do Município e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genérico;
III – proteger os
documentos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como os sítios arqueológicos e
paleantológicos.
IV – definir, em lei
complementar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, somente sendo permitida a alteração e supressão através e lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
V – proteger a flora e a
fauna, em especial as espécies ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração,
captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e
subprodutos, vedadas as praticas que submetem os animais à crueldade;
VI – estimar e promover o
reflorestamento ecológico em áreas degradadas objetivando especialmente a
proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a execução de índice
mínimos de cobertura vegetal.
VII – promover o
gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou mediante
permissão de uso, adotado as área de micro bacias e subbacias
hidrográficas como unidade de planejamento e execução de plano, programas e
projetos.
VIII – promover o
zoneamento agroecológico do território, estabelecendo
do território, estabelecendo normas para a utilização dos solos que evitem a
ocorrência de processos erosivos e a redução de fertilidade, estimulando o
manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico.
IX – controlar e fiscalizar
a produção, a estocagem, o transporte e a comercialização de substancias e a
utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco, efeito ou
potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo
materiais geneticamente alterados para ação humana e fontes de radioatividade.
X – exigir, na forma da
lei, para instalação de obra ou atividade ou parcelamento do solo
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio e pratico de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
XI – exigir a realização
periódica de auditorias no sistema de controle de poluição e de prevenção de
riscos de acidentes nas instalações e nas atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre os
recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população
diretamente exposta ao risco.
XII – criar sistema de
monitoramento ambiental com finalidade de acompanhar situação e as tendências
dos recursos naturais e da qualidade ambiental, física e social.
XIII – garantir a todos o
amplo acesso às informações sobre as fontes e causas da poluição e da
degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens
e das auditorias.
XIV – informar sistematicamente
à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as
situações de risco de acidente e a presença de substancias potencialmente
danosas à saúde no ar, na água de abastecimento publico e nos alimentos.
XV – promover medidas judiciais
e administrativas, de responsabilidade dos causadores de poluição ou de
degradação ambiental.
XVI – buscar a contribuição
de universidades, empresas, centros de pesquisa e associações civis e
sindicatos, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição,
inclusive no ambiente de trabalho.
XVII – promover o
desenvolvimento cientifico e tecnológico, visando o uso adequado do meio
ambiente.
XVIII – estimular o
desenvolvimento e a implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental.
XIX – registrar, acompanhar
e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais do município.
XX – promover a educação
ambiental em todos os níveis de sua rede de ensino e a conscientização publica
para a preservação e recuperação do meio ambiente.
XXI – assegurar a
participação da sociedade civil nos processos de planejamento, decisão e
implementação da política ambiental.
Art. 163 – Para localização, instalação, operação e
ampliação de obras ou atividades de significativo impacto ambiental é
obrigatório, na forma da lei, o estabelecimento prévio de referendo popular e
de audiências publicas.
Art. 164 – Fica assegurado aos cidadãos o direito
de pleitear referendum popular para decidir sobre a instalação e operação de
obras ou atividades de grande impacto ambiental, mediante requerimento dirigido
ao Sr Prefeito Municipal, subscrito por um mínimo de cinco por cento do
eleitorado do Município.
Art. 165 – O Município, em convenio com o Estado,
promovera o zoneamento de seu território, definido diretrizes gerais para a sua
ocupação, de forma a compatibilizá-la com a proteção dos recursos ambientais
considerando, no mínimo, as seguintes categorias:
I – área destinada à
proteção de ecossistemas e de monumentos históricos, arquitetônicos,
arqueológicos, paisagísticos, espeleológicos e
paleontológicos.
II – áreas destinadas a
implantação de atividades industriais.
III – áreas destinadas ao
uso agropecuário, à silvicultura e às atividades econômicas similares, segundo
suas vocações.
IV – áreas destinadas ao
uso urbano, incluindo turismo e lazer.
§
1º - O
zoneamento de que trata este artigo terá a participação das associações civis,
comunitárias e profissionais. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 2º - A implantação de áreas ou pólo
industrial, bem como, bem como todas as transformações de uso, dependerão de
estudo de impacto ambiental e do correspondente licenciamento.
3º - O registro de projeto de loteamento e de
desmembramento dependera de prévio licenciamento, na forma da legislação de
proteção ambiental.
4º - Os proprietários rurais ficam obrigados a preservar ou a recupera com as espécies
nativas, um mínimo de vinte por cento de
sua área.
Art. 166 - O município em sintonia com o Estado
estabelecera restrições administrativa de uso de áreas privadas para fins de
proteção de ecossistemas.
Parágrafo Único – As restrições administrativas de uso a
que se refere este artigo serão averbadas no registro imobiliário, no prazo de
um ano a contar de seu estabelecimento.
Art. 167 – O Município poderá participar de
consórcios entre municípios, objetivando a solução de problemas comuns
relativos à proteção ambiental.
Art. 168 – O Município, conjuntamente com o Estado,
estabelecerá planos e programas para coleta, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos, urbanos e industriais, com ênfase nos
processos que envolvem sua reciclagem.
Parágrafo Único – O lixo hospitalar recebera tratamento
adequado e diferenciado.
Art.
169 – Os
manguezais, as praias os costões, os montes, os lagos e lagoas, mata atlântica
do território municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização
far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do
meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 170 – Na implantação e na operação de
atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, é obrigatória a adoção de
sistema que garantam a proteção do meio ambiente.
Art. 171 – Ficam proibidas no território do
Município:
I – A instalação ou
funcionamento de reatores nucleares, usinas de recuperação e depósitos de
resíduos nucleares;
II – a produção,
comercialização e utilização de produtos que contenham clorofluorcabono
(CFC) ou qualquer outra substancia que contribuía para a destruição da camada
de ozônio.
III – a comercialização de
substancia carcinogênicas, mutagênicas e teralogênicas.
IV – a estocagem,
circulação e comercio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas.
V – o lançamento de esgoto
in natura nos córregos d’água.
VI – a divulgação, pelos
órgãos da administração municipal, direta, indireta e funcional, de propaganda
de agrotóxico, biocidas e afins.
VII – a propaganda de
agrotóxico, biocidas e afins em órgãos de imprensa não especializada do setor
agrícola.
Art. 172 – As condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, na forma da
lei, às sanções administrativas e penais, com a aplicação de multas
progressivas nos casos de continuidades da infração, ou reincidência, incluídas
a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação
de restauração dos danos causados.
Art. 173 – Aquele que explorar recursos minerais,
inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
publico competente, na forma da lei.
SUBSEÇÃO IV
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 174 – O Município participara com o Estado, da
elaboração e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos
do seu território, visando:
I – instituir, com a
participação dos usuários, o Sistema Integrado de Gerenciamento e Melhoramento
da Qualidade e da Quantidade de Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos;
II – adotar a bacia
hidrográfica com base do gerenciamento e classificar os recursos hídricos
conforme suas características, destinação, utilização e legislação específica;
III – acompanhar e
fiscalizar as concessões e os direitos de pesquisas e exploração dos recursos
hídricos efetuados pela União e pelo Estado em seu território;
§ 1º – Para a preservação dos recursos hídricos
do Município, todo o lançamento de efluentes industriais se dara
a montante do respectivo ponto de captação.
§ 2º – O Município celebrara convênios com o
Estado para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.
§ 3º – O Município poderá consorciar-se com
outros municípios limítrofes e adjacentes visando à solução e problemas comuns
relativos à preservação e recuperação de recursos hídricos.
SEÇÃO VI
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO
IDOSO
Art. 175 – A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros
e edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências física ou
sensorial.
Art.
176 – O
Município promoverá programas de assistência à criança, ao idoso e ao portador
de necessidades especiais. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 177 – Aos maiores de sessenta e cinco anos e
aos portadores de deficiência física será garantida a gratuidade do transporte
coletivo urbano e rural.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
178 – A
administração Pública Municipal direta e indireta de qualquer dos poderes do
Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
I – Os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
II – a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
III – o prazo de validade do
concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
IV – durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso de provas,
ou de provas e títulos, será convocado, com prioridade sobre novos concursados,
para assumir cargo ou emprego na carreira;
V – os cargos em comissão e
as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstos em lei;
VI – a lei reservara
percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
eficiência e definira os critérios de sua admissão.
VII – a lei estabelecera os
casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interresse publico;
VIII – a lei fixara a
relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
observado, como limite máximo os valores recebidos como remuneração, em
espécie, pelo Prefeito Municipal, excluídas as vantagens pessoais;
IX – a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos, em distinção de índice, far-se-á sempre na
mesma data;
X – os vencimentos dos
cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XI
– é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
XII – os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de
concessão de acréscimos ulteriores; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
XIII – os vencimentos dos
servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observara o
disposto neste artigo, o principio da isonomia, a obrigação do pagamento do
imposto de renda retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de
sessenta e cinco anos de idade;
XIV – é vedada a cumulação
remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários;
a)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c)
a de dois cargos privativos de médico;
XV –
a
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público
Municipal; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
XVI – nenhum servidor será
designado para funções não constantes das atribuídas ao cargo que ocupa, a não
ser em substituição e, se acumulada, com gratificações de lei;
XVII – a administração
fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência
e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, excluído o
jurídico, na forma da lei;
XVIII – somente por lei
específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação pública;
XIX – depende de
autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas
privadas;
XX – ressalvados os casos
determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediantes processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantida as condições efetivas da proposta,
nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
XXI – a lei não prejudicará
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XII
– a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a
qualquer direito; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
XXIII – é vedado na Administração
Municipal a prática do nepotismo.” (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 179 – A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais devera ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo consignar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
Art. 180 – A não observância do disposto no artigo
anterior implicara a nulidade do ato e a punção da autoridade responsável, nos
termos da lei.
Art. 181 – As reclamações relativas à prestação de
serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei.
Art. 182 – Os atos de improbilidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 183 – O Município e os prestadores de serviços
públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Art. 184 – Ao servidor publico municipal em
exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato
eletivo federal, estadual ou distrital, ficara afastado de seu cargo, emprego
ou função;
II – investido no mandato
de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de
Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
IV – havendo compatibidade de horário o servidor público municipal
recebera, também, os vencimentos e vantagens do cargo eletivo;
V – em qualquer caso que
exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
VI – para efeito de
beneficio previdenciário no caso de afastamento, os valores será determinados
como se no exercício estivesse.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS
Art. 185 – O regime jurídico único dos servidores
da administração publica direta, das autarquias e das fundações públicas é o
estatuário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho.
Parágrafo Único – Entende-se por Funcionário e/ou Servidor
Publico Municipal, os Servidores da administração direta do Executivo, do
Legislativo, das Autarquias de Fundação Pública Municipais.
Art. 186 – A lei assegurara aos servidores da
administração direta, isonomia de vencimento para os cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder entre servidores do Poder Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local trabalho.
Art. 187 – Aplicam-se aos servidores públicos
municipais os direitos seguintes:
I – remuneração mínima do
equivalente a um salário mínimo, fixados
em leis federais, com reajustes periódicos e aumentos reais;
II – irredutibilidade de
salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III – décimo terceiro
salário com base na remuneração integral ou no valor dos proventos da
aposentadoria, a ser recebido ate o dia vinte do mês de dezembro, anualmente,
em valores correspondestes ao respectivo mês;
IV – remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
V – salário - família para
seus dependentes;
VI - duração
do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 24/2007)
VIII – repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX – a percepção de
adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras vantagens,
segundo dispuser a lei;
X – gozo de férias anuais
remuneradas com um abono especial de cinqüenta por cento da remuneração
integral, a ser recebida com o pagamento do mês anterior ao das férias, com valores
já atualizados ao mês respectivo às mesmas;
XI – licença paternidade
nos termos da lei;
XII – licença maternidade
remunerada nos termos de 120 (cento e vinte) dias, podendo, o Poder Executivo
Municipal instituir por Lei específica a sua prorrogação por mais 60 (sessenta)
dias nos termos da Lei Federal n. 11.710, de 09 de setembro de 2008. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
XIII – proteção do
mercado de trabalho à mulher nos termos da lei; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
XIV – adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da
lei;
XV – redução dos riscos
inerentes ao trabalho;
XVI – proibição de
diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII – ajuda de custo e
diárias, na forma da lei;
XVIII – gratificação de
função e de exercício em cargo comissionados;
XIX – jornada de seis horas
para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva.
Art. 188
– O servidor será
aposentado: (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
I – por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em
serviço, molestaria profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei e promocionais nos demais casos; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
III –
voluntariamente; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
a) – aos trinta e cinco anos de
serviço, se homem e aos trinta se mulher, com proventos integrais; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
b) – aos trinta anos de efetivo
exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
c) – aos trinta anos de serviço, e
aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 1º - O servidor, no exercício de
atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, terá reduzido o tempo de
serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da lei complementar
federal. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 2º - O tempo de serviço público
federal, estadual ou de outros municípios será computado integralmente para os
efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 3º - Para efeito de aposentadoria,
será computado, também, o tempo de serviço prestado em atividades privadas,
sendo licito fazer a computação desse tempo através de Justificação Judicial,
com citação do município para acompanhar a mesma. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 4º - O tempo de serviço público
municipal, estadual e federal será computado integralmente, para efeito de
adicional por tempo de serviço e, sendo ininterrupto, também para efeito de
recebimento de gratificação assiduidade. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 5° - Os proventos da aposentadoria
serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria na forma da lei. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 6º - Os benefícios da pensão por
morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, ate o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo
anterior. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art.
189 – São
estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 1º - O servidor público municipal estável só
perdera o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor publico municipal, será ele reintegrado e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade remunerada, ate
seu adequado, aproveitamento em outro cargo.
Art. 190 – É livre a associação profissional ou
sindical do servidor publico municipal na forma da lei federal, observado o
seguinte:
I – Haverá uma só
associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias
e das fundações, todas do regime estatuário; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
II – é assegurado o direito
de filiação de servidores sindical de sua categoria;
III
– Os servidores da administração
indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos poderão associar-se
em Sindicato Próprio; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
IV – aos
sindicatos dos servidores públicos municipais de itapemirim
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
V – a assembléia
geral fixara a contribuição que será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente
da contribuição prevista em lei; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
VI – nenhum servidor será
obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
VII – é obrigatória a
participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;
VIII – o servidor
aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato da categoria. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art.
191 – O direito
de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 192
– A lei disporá em
caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 193 – É assegurada, a participação dos
Servidores Públicos Municipais, por eleição, nos colegiados da administração
publica em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
Art. 194 - É vedada a participação de
servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, dívida ativa
e valores provenientes de processos judiciais, ressalvado o direito dos
Procuradores do Município aos honorários de sucumbência. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 23/2007)
Art. 195
– Por cada cinco
anos de efetivo exercício no cargo, o Servidor Público Municipal fará jus a
três meses de ferias-premio remunerada, independentemente da gratificação por
tempo de serviços e de suas férias regulamentares anuais e outros direitos. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 1º - Tendo direito às ferias-premio,
nos termos deste artigo, o servidor poderá optar pelo recebimento em moeda
corrente no País, do correspondente a ate dois terços das mesmas. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 2º - Com a opção pelo recebimento em
espécie, o servidor somente gozara a parte restante das férias-prêmio. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 3º - Por motivo de necessidade, a
Administração Municipal poderá atuar o pagamento integral das férias-prêmio em
numerário, continuando o servidor em atividade. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 4º - Em qualquer dos casos de
recebimento de parte ou integral das férias-prêmio, o servidor publico
municipal as recebera no inicio da aquisição do beneficio. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 5º - Sendo em parte o serviço a ser
prestado, este acontecera ao final do período aquisitivo. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 196 – No ato da aposentadoria, o Servidor
Publico Municipal, alem das garantias e vantagens especificadas nesta Lei Orgânica,
Leis Complementares e direitos adquiridos, recebera o equivalente a cem por
cento de seus vencimentos e vantagens integrais, à titulo de abono especial.
Art. 197
– Para efeito das
garantias sobre recebimento de pensão por morte de funcionário, equipara-se as
viúvas, as companheiras do falecido, desde que conviva com o mesmo nos últimos
cinco anos de vida. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 198 A concessão de gratificação por tempo de
serviço por assiduidade e abono natalício serão reguladas por Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº.
27/2012)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
I – Um por cento a cada anuênio, ate o terceiro qüinqüênio;
II – após o terceiro
qüinqüênio, dois por cento por anuênio completo.
Art. 199 – Projeto de Resolução definira o
percentual de trinta a cinqüenta por cento, à título de gratificação especial
por serviço especiais e extraordinários, para os servidores, assessores e
prestadores de serviço especiais da Câmara Municipal, tendo em vista o aumento
de sessões noturnas determinadas pelo Art. 19 e seu § 1º desta Lei Orgânica.
Art. 200 – O Servidor
Público Municipal recebera um abono natalício à base de vinte por cento de sua
remuneração integral com o pagamento correspondente ao mês de seu aniversário. (Revogado pela Emenda à Lei
Orgânica nº. 27/2012)
Art. 201 – As promoções dos Servidores Públicos
Municipais serão, rigorosamente determinadas nos seguintes prazos e condições;
I – no prazo máximo de um
ano, às promoções por merecimento;
II – no prazo máximo de
quatro anos, às promoções por antiguidade;
III – no ato da
aposentadoria, às promoções por relevantes sérvios prestados ao município. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Parágrafo
Único – No caso do inciso
III, mesmo estando o Servidor na ultima fase de sua classe ou carreira, haverá
a promoção, tomando-se por base de sua classe ou carreira, haverá a promoção,
tomando-se por base a diferença da classe imediatamente anterior para efeito de
remuneração. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 202 – Por cada dez anos
ininterruptos de serviço, o Servidor Público Municipal, admitido até 3/12/2001,
fará jus ao recebimento de vinte e cinco por cento de seu vencimento mensal, a
título de gratificação assiduidade e a 01 (um) mês de férias prêmio, na forma
definida em lei. (Revogado pela Emenda à Lei
Orgânica nº. 27/2012)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
SEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS
CERTIDÕES.
Art. 203 - Todos tem direito a receber, dos órgãos
municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestados no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade ,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível a segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo Único - São assegurados a todas,
independentemente do pagamento de taxas:
I – o direito de petição
aos Poderes Públicos Municipais para defesa de seus direitos e esclarecimentos
de situações de interesse pessoal;
II – a obtenção de
certidões referentes ao inciso anterior;
III – qualquer informação
solicitada por servidor público municipal, inclusive requerimentos de
solicitação de sua vida funcional.
TÍTULO II
ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 204
– O Prefeito
Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter,
defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua
promulgação. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 205
– São considerados
estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja conseqüente
de concurso público e que, a data da promulgação da Constituição Federal,
completaram, pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função pública
municipal. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 1º – O tempo de serviço dos
servidores referidos neste artigo será computado como titulo quando se
submeterem a consumo publico, para fins de efetivação, na forma da lei. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 2º – Executados os servidores
admitidos a outro titulo, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados
para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a
Lei declara de livre exoneração. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 205-A – Os servidores públicos civis do município de Itapemirim, da
administração direta e autárquica, em exercício na data da promulgação desta
emenda á Lei Orgânica do município de Itapemirim, a pelo menos dez anos
continuados ou mais de quinze descontinuados, e que não tenham sido admitidos
na forma regulamentada no art. 37 da Constituição Federal, não poderão ser
demitidos, afastados ou exonerados sem justa causa, exceto por motivo de ordem
constitucional e, se por motivo de ordem pessoal, somente através de processo
em que lhes seja garantido o contraditório e o direito de ampla defesa. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Artigo
incluído pela Emenda 14/2004
§ 1º - O tempo de serviços desses
servidores será contado como título quando se submeterem a concurso público no
município de Itapemirim. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Parágrafo
incluído pela Emenda 14/2004
Art. 206
– Dentro de noventa
dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos municipais
inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos,
a fim de ajustá-los aos dispostos nesta lei, ou mesmo nos prazos estabelecidos
para cada caso. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 207
– Ate o dia 05 de
maio de 1990 será promulgada a Lei regulamentando a compatibilizarão dos
servidores públicos municipais ao regime jurídico estatuário e à reforma
administrativa conseqüente desta Lei Orgânica e das Constituições Estadual e
Federal. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 208
– Lei Complementar
de iniciativa do Poder Executivo, no prazo máximo de cento e vinte dias, devera
definir, embasada na Legislação estadual pertinente à espécie, a segurança das
pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 209
– Lei complementar
estabelecera o ensino religioso, de matrícula facultativa, como disciplina de horários
normal das escolas publica de ensino fundamental e médio do município. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 210
– A Lei
Complementar implantará nas Escolas municipais uma política de educação para a
segurança no transito. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 211 – Lei Complementar estabelecera
obrigatoriedade sobre a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária em
todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis com
adicionamento ou não de produtos vegetais.
Art. 212
– Os números de
Vereadores constantes do Art. 10, § 3º serão encaminhados à Justiça Eleitoral
para os fins de direito. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 213
– O Poder
Executivo, no prazo de seis meses a partir da promulgação desta Lei Orgânica,
proporá a criação do Conselho Municipal de Política Agrícola e do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Agrícola. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 214
– Ate 31 de
dezembro de 1990, será promulgado o novo Código Tributário Municipal. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 215
– O Poder Executivo
reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor,
propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 1º – Considerar-se-ão revogados, a
partir do exercício de 1991, os incentivos que não forem confirmados por lei. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
§ 2º – A revogação não prejudicara os
direitos que já tiveram sido adquiridos, aquela data, em relação a incentivos
concedidos sob condições e com prazo determinado. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 216
– Lei Complementar
elaborara política específica para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca
artesanal e a piscicultura através de dotação orçamentária, rede de
frigoríficos, pesquisas, assistência técnica e extensão pesqueira e propiciando
a comercialização direta entre pescadores e consumidores. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 217
– Lei Complementar
estabelecera a participação das entidades e associações organizadas do
município na elaboração dos orçamentos anuais e plurianuais. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 218
– Lei Complementar
criara um Conselho tarifário com a participação das entidades organizadas do
município, para o fim especifico de deliberação sobre aumentos e reajustes das
passagens dos Transportes Coletivos municipais em todos os aspectos. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 219 – Lei Complementar estabelecera as
audiências publicas a serem realizadas pelo Prefeito Municipal, diretamente nos
bairros e distritos do Município.
Parágrafo Único – Para essas audiências, juntamente com o
Prefeito, estarão presentes todo o Secretariado, equipe técnica e de Nível
Superior para orientação à população necessitada.
Art. 220 – O Regimento Interno da Câmara Municipal
estabelecera a criação, ordenamento e funcionamento da Tribuna Livre aos
munícipes, estabelecendo, inclusive, horário de uso em todas as sessões
ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal.
Art. 221
– Lei Municipal
poderá estabelecer amparo previdenciário ao Vereador acometido de doença grave,
ou invalidez que o impossibilite de exercer outra função, após a perda do seu
mandato por tal motivo. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 222 - Para as Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o
Orçamento Anual do Município, a administração pública obedecerá às normas
seguintes:
Artigo
alterado pela Emenda 17/2005
I - o Projeto de Lei
das Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 31 de maio de cada exercício
e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa;
Inciso
alterado pela Emenda 17/2005
II - o Projeto de Lei
do Plano Plurianual, para vigência até o primeiro exercício financeiro do
mandato subseqüente, será encaminhado até 30 de setembro do último exercício
financeiro de cada gestão administrativa, e devolvido para sanção até
encerramento da sessão legislativa;
Inciso
alterado pela Emenda 17/2005
III - o
Projeto de Lei do Orçamento municipal anual, para vigência no exercício
financeiro subseqüente, será encaminhado até o dia 30 de setembro de cada
exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encaminhamento da sessão
legislativa
Inciso
alterado pela Emenda 17/2005
Art.
223 – Os
vencimentos e vantagens dos servidores públicos municipais devem ser pagos até
o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente ao mês trabalhado. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Parágrafo Único – Lei Complementar, no prazo máximo de
noventa dias, disporá sobre a forma de correção dos valores dos vencimentos dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 224
– Os servidores
municipais, da administração direta e indireta, terão seus vencimentos ou
salários reajustados, progressivamente, ate a recomposição no nível real
efetivamente percebido em outubro de
Art. 225
– Fica estabelecido
em noventa dias o máximo de prazo para o encaminhamento de leis Complementares
à presente Lei Orgânica, para as disposições
que não contarem qualquer estipulação de prazo. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 226
– Nos dez primeiros
anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolvera esforços,
com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a
aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o
artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e
universalizar ensino fundamental, como determina o artigo 60 do Ato das disposições
Constitucionais. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 227
– Lei Complementar
disporá sobre a integração ao Patrimônio Histórico do Município de Itapemirim
do “Palácio das Águias”, (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 228 – O Poder Executivo Municipal procederá a
estudo e catalogação do patrimônio histórico do Município para fins de
implantação de projetos de preservação. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 229 – Lei Complementar, versando sobre os
Transportes de coletivos do Município, determinara a forma da obrigatoriedade
de aplicação de seções intermediarias nas atuais linhas do referido transporte.
Art. 230 – Lei Complementar instituirá um
percentual de ganho real mensal, acima do índice inflacionário, para os
Servidores Públicos Municipais.
Art. 231
– Lei Complementar,
no prazo de sessenta dias, contados da aprovação e promulgação desta Lei
Orgânica, regulamentara a aplicação de redução de cinqüenta por cento nos
preços das passagens nos transportes coletivos municipais aos estudantes de 1º
e 2º graus. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 232
– Lei Complementar
determinara que o Município, através do Executivo Municipal, ofereça condições
de estudos ate o complemento do 1º grau, pelo menos, aos menores portadores de
deficiências físicas que sejam comprovadamente carentes de recursos e sejam
residentes no Município, por algum período estipulado. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 233 – Lei Complementar estabelecera a
obrigatoriedade para o programa de reflorestamento e a proibição de uso de
agrotóxico, às margens do rio Itapemirim e seus afluentes, alem da
obrigatoriedade, também, de preservação dessas áreas.
Art. 234 – Lei Complementar estabelecera critérios
para organização e funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente, com a
participação da Sociedade Civil, entidades organizadas em relação a matéria e
outras disposições.
Art. 235
– Lei Complementar
estabelecera organização numérica dos atuais distritos devidamente criados e
organizados do Município. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 236
– Lei Complementar
estabelecera o dia cinco de abril como feriado municipal. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Parágrafo
Único – Para fixar a data
do novo feriado, a Lei poderá modificar ou excluir outra data já estabelecida. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 237
– As vantagens
constantes desta Lei Orgânica a serem concedidas aos servidores públicos
municipais deverão caracterizar-se no prazo máximo de sessenta dias após sua
promulgação, quando dependerem de lei complementar, e as demais a partir do dia
cinco de abril de 1990. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 238
– Lei complementar
definira as formas e diretrizes para o Parcelamento do Solo Urbano e de
Expansão Urbana do Município, para fins de Loteamento e Desmembramento. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 239 – É vedado ao Poder Publico Municipal
instituir imposto predial e territorial urbano – IPTU – do contribuinte que
comprove receber ate um salário mínimo, segundo dispuser a lei.
Art. 240 – Lei complementar disporá sobre a
proibição de exploração mineral no território do Município, que cause o
desequilíbrio ecológico do meio ambiente, que prejudique ou inviabilize
implantações futuras de projetos habitacionais e turísticos ou deponha contra a
estética e a urbanização.
Art. 241 – Lei Complementar determinara as
diretrizes e prazos para a recuperação, preservação e conservação ambiental das
seguintes áreas:
I – Pedra de Itaoca;
II – Lagoa Guarandi;
III – Lagoa
Encantada; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
IV – Lagoa do
Siri; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
V – Lagoa de Caculucagem; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
VI – Lagoa de Boa
Vista do Sul; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
VII – Rio Itapemirim;
VIII – Lagoa do
Meio; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
IX – Mata da Usina
Paineiras;
X – Pedra do Frade e a
Freira;
XI – Valão
de Itaoca;
XII – Valão
de Itaipava;
XIII – Praia da Gamboa;
XIV – Praia do Aghá,
XV – Rio Muqui.
Art. 242 – O Município, através de Lei Complementar
específica, garantirá a funcionalidade e conservação dos imóveis que
representam o Patrimônio Histórico Municipal.
Art. 243 – O
Poder Público, através de Lei Complementar, criará programas de Educação
Especial destinados as pessoas portadoras de necessidades especiais. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art.
244 – A rede
municipal de ensino terá, em seu quadro de professores, profissionais
especializados para atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais
e ou mentais, segundo dispuser a lei complementar. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 245
– Lei Complementar
disporá sobre a condição e o direito do Município poder retornar, sem qualquer
indenização, os servidores permitidos ou concedidos, desde que executados em
desacordo com o ato ou contrato, bem como se revelarem insuficientes ou
incapazes ao atendimento dos usuários. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)
Art. 246 – Os professores das redes municipais e
estaduais de ensino de 1º e 2º Graus, com exercício e lotação em escolas
localizadas no Município, gozarão de redução de ate 50% (cinqüenta por cento)
dos preços das passagens de ônibus de propriedade de Empresa Concessionária de
Serviço Publico Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros, conforme
dispuser a lei.
Art. 247 – O Município mandara imprimir esta Lei
Orgânica para distribuição gratuita às escolas, às entidades representativas da
comunidade, às repartições publicas e aos munícipes em geral, de modo que se
faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo.
Art. 248 – Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara
Municipal, é por ela promulgada e entra em vigor na data de sua publicação a 05
de Abril de 1990.
Art. 249 – Revogam-se as disposições em contrário.
ITAPEMIRIM – ES, 05 DE ABRIL DE 1990.
ALCINO CARDOSO
Presidente
EVANDRO RODRIGUES MENDES
Vice-Presidente
MARIA DA GRAÇA HAUTEQUESTT
CHAMON
1ª. Secretária
ANDRÉ GOMES SOARES
2º. Secretário
HERMINIO BARBOSA DE SOUZA
Presidente da Comissão Geral Organizante
HERACTO FERREIRA BRANDÃO
Vice-Presidente da C.G.O.
JUNELI FRAGA PEREIRA
Relator Geral
ADEILDO DA COSTA
AGISSÉ MELCHIADES DE SOUZA FILHO
ELIAS DA SILVA
IRAULITO DUARTE DA COSTA
JOÃO BATISTA FERREIRA DE SOUZA
JOSÉ DA SILVA
LUIZ GONZAGA DE DEUS
ODILIA MARVILA PEREIRA