O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO D ESPÍRITO
SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo autorizado a doar, por
escritura pública, terrenos devolutos, pertencentes ao Município, no perímetro
urbano ou suburbano, a quem o requerer para construção, dentro do prazo inicial
de seis meses, mediante planta, para aprovação, anexa ao requerimento.
Art. 2º - Fica, outrossim, o Poder Executivo autorizado a dar respectiva escritura de
doação, às pessoas, físicas, ou jurídicas, que já tenham construção sobre
terrenos da municipalidade, mediante requerimento da parte interessada, sem
outras formalidades.
Art. 3º - As despesas decorrentes com impostos e escrituras, constantes no
artigo 1º e 2º, serão inteiramente por conta do interessado.
Parágrafo Único
- O prazo inicial de seis meses, começará
a contar, após a aprovação da planta e conseqüentemente
a doação, por escritura.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, em 26 de maio de 1955.
Selada e Publicada nesta Secretaria, em 26 de maio de
1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.