LEI Nº 1.461, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona seguinte Lei.

 

CAPITULO I
Da criação

 

Art.1 Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Itapemirim, nos termos do art. 211 da Constituição Federal, art. 3°. da emenda constitucional n°. 14, de 12 de setembro de 1996, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996), da Lei Estadual n°. 4.315, de 28 de julho de 1988, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim e da Resolução do Conselho Estadual n°. 58/95, de 15 de maio de 1995.

 

CAPÍTULO II
Das finalidades

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas, fiscalizadora, de assessoramento, consultivas e avaliadora na esfera de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

CAPÍTULO III

Da competência

 

Art. 3° Ao Conselho Municipal de Educação para o cumprimento das atribuições que esta lei determina e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelo órgãos governamentais da Area educacional da esfera estadual e federal, compete:

 

I - Formular, em cooperação com o poder público, as diretrizes da política educacional, no município;

 

II - Aprovar o Plano Municipal de Educação bem como outros instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal.

 

III - Contribuir para o estabelecimento de prioridade e critérios que venham a fundamentar á proposta orçamentaria para a administração municïpal do ensino.

 

IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo do Municipal de Educação, acompanhando toda a tramitação e o destino dos recursos.

 

V - Estabelecer, em articulação com o Conselho Estadual de Educação, diretrizes para o processo de aprovação de autorização, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.

 

VI - assistir e orientar o poder público local na condução dos assuntos relacionados à educação, mediante avaliação diagnóstica; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

VII - Opinar sobre projetos educacionais a se desenvolver no município, com eventual repercussão sobre a educação municipal.

 

VIII - Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares no município.

 

IX - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas, em matéria de educação, no território municipal.

 

X - Aprovar convênios de ação Inter-administrativa que envolvam o poder Público Municipal e as demais esferas públicas na área de educação.

 

XI - elaborar e, quanto necessário, reformular o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

XII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno.

 

XIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no município, bem como analisar dados estatísticos referente ao mesmo.

 

XIV - Declarar a vacância do mandato de conselheiros nos tei presente Lei.

 

XV - emitir parecer e propor à Secretaria Municipal de Educação modificações naquilo que diz respeito ao ensino do município, bem como a adoção de Leis Especiais que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

XVI - Apreciar relatórios anuais do árgão Municipal de Educação.

 

XVII - fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados e emitir parecer sobre as questões relativas à aplicação da legislação educacional; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

XVIII - Deliberar sobre cursos, problemas e situação especificas que se apresentem no Município.

 

XIX - programar permanentemente ações para atualizar  e aperfeiçoar profissionais da educação e membros do Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

XX - manter intercâmbio com os sistemas de outros municípios, dos Estados e do Distrito  Federal, assim como o Conselho Nacional de Educação;

 

XXI - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de seu Sistema de Ensino;

 

XXII - estabelecer critérios de caracterização das unidades privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro do Poder Público.


CAPITULO IV
Da composição

 

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Educação será constituído de membros titulares e suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre as pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativa do ensino do Município de Itapemirim, estado do Espírito Santo, observando a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

I – Secretário Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 3.398/2024)

(Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

II - 02 (dois) representantes do magistério público municipal em efetivo exercício, sendo um representante do segmento da Educação Infantil e outro do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

III - 02 (dois) representantes de pais de alunos; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

IV - 01 representante dos alunos, maior de 16 anos, regularmente matriculado em estabelecimento de ensino instalado no âmbito territorial do Município; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

V - 02 (dois) representantes dos especialistas em educação, sendo um representante do segmento da Educação Infantil e outro do Ensino  Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

VI - 01 (um) representante do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

VII - 03 (três) representantes de entidades de classe, associações, instituições comunitárias, sendo um deles necessariamente representante dos Conselhos de Escolas. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

VIII - 01 (um) representante do ensino superior; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

IX - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

X - 02 (dois) representantes técnicos da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

XI - 01 (um) representante do Conselho Municipal do FUNDEB; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

XII - 01 (um) representante dos diretores das instituições municipais em efetivo exercício; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

XII - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

§1° Os representantes e seus respectivos suplentes dos órgãos e entidades dispostas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do presente artigo, serão indicados pelas suas respectivas entidades ou representações; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

§ 2° O especialista disposto no inciso V é o descrito na categoria funcional de especialista do Estatuto do Magistério Público do Município de Itapemirim, são eles: administrador escolar, supervisor escolar e orientador educacional.

 

§ 3° São impedidos de servir no Conselho: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado, bem como as pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em partidos políticos.

 

§ 4º Havendo representantes do ensino privado no município, os mesmos passarão a fazer parte da composição do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 5° O Secretário Municipal de Educação que não possuirá suplente.

 

§ 6º O presidente do Conselho Municipal de Educação será eleito entre os seus membros, vedada candidatura e a ocupação do cargo de presidente pelo Secretário Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 3.398/2024)

 

Art. 5° O Vicê-Presidente do Conselho municipal de Educação será eleito pelo Plenário em votação secreta, na abertura anual dos trabalhos do Colegiado.

 

§ 1° O Vice-Presidente será investido no cargo por ato próprio do Presidente do Conselho, respondendo pela presidência nas ausências do titular.

 

§ 2° Os membros do Conselho não serão remunerados sob qualquer pretexto, constituindo sua função serviço público relevante.

 

Art. 6° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 03 (três) anos, permitida a  reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

§ 1° Os Conselheiros, previstos no ad. 4°. que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2° Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.

 

§ 3° Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos suplentes, serão escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do mandato.

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I - morte;

 

II - renúncia;

 

III - ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de um ano; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

IV - doença que exija licença médica superior a seis (06) meses;

 

V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII – não mais pertence à que categoria que representar no Conselho.

 

Art. 8°O mandato do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será pelo período de um ano, podendo o mesmo concorrer a um novo período de mandato consecutivo.

 

Art. 9° Após o primeiro mandato, o Conselho Municipal de Educação será renovado anualmente, em 1/3 (um terço) de seus membros, visando a conservação de um núcleo básico, evitando a descontinuidade das políticas educacionais, ficando assim estabelecida a renovação: (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

I - Primeiro ano: (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

a) 01 (um) representante do magistério do segmento Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

b) 01 (um) representante de pais: (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

c) 01 (um) representante do especialista em educação do segmento Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

d) 01 (um) representante de associação, entidades de classe; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

e) 01 (um) representante do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

f) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativo. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

II - Segundo ano: (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

a) 01 (um) representante dos alunos; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

b) 01 (um) representante dos especialistas do segmento Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

c) 01 (um) representante do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

d) 01 (um) representante de associação, entidades de classes; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

e) 01 (um) representante do ensino superior; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

f)  01 (um) representante técnico da SEME. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

III - Terceiro ano:

 

a) 01  (um)representante do magistério do   segmento  Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

b) 01 (um) representante de pais; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

c) 01 (um) representante do C.E.; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

d) 01 (um) representante técnico da SEME; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

e) 01 (um) representante do Conselho Municipal do FUNDEB; (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

f) 01 (um) representante dos diretores das instituições municipais. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)


CAPÍTULO VI
Do funcionamento

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Educação funcionará em Sessão Plenária e em reuniões de comissões permanentes na forma que for estabelecida em seu regime interno.

 

§ 1° O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmo.

 

§ 2° O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário poderá solicitar criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.

 

Art.  11 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 09 (nove) conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

Parágrafo único. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate, e presentes, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 12 As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de deliberação e parecer e terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após publicadas em veículos de comunicação designada pelo governo municipal.

 

Art. 13 As entidades e representações previstas no Artigo 4°. terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente lei ou de edital de convocação, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes.

 

Art. 14 O início dos trabalhos do Colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil do mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do primeiro mandato. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

Parágrafo único. Necessariamente o regimento de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido a aprovação da Secretaria Municipal de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2838/2014)

 

Art. 16 As funções de conselheiro do Conselho Municipal de educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que seja titulares os seus membros.

 

Art. 17 Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos nas respectivas repartições públicas municipais.

 

Art. 18 O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará um documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os ao Secretário Municipal de educação.

 

Art. 19 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento municipal do exercício financeiro de 1997, crédito especial para atendimento às despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei.

 

Art. 20 Os casos omissos nesta lei serão decididos em sessão plenária do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Itapemirim-ES, 10 de setembro de 1997.


DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JUNIOR
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim