REVOGADA
PELA LEI Nº. 2219/2008
LEI Nº.1.639, DE 19 DE
SETEMBRO DE 2001.
ESTABELECE NORMAS PARA
LICENCIAMENTO DE FEIRAS COMERCIAIS DE PRODUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de
suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - Para eleito desta Lei, considera-se feira todos os eventos temporários
cuja a atividade principal seja venda diretamente ao consumidor na realização
de Feiras ou quaisquer eventos para comercialização de produtos
industrializados, manufaturados, ou ainda exposição de produtos ou demonstração
de serviços, com ou sem fim comercial.
Art. 2° - A autoritação para a realização de feiras ou quaisquer eventos para
comercialitação de produtos dar-se-á através de expedição de alvará de licença,
requerido pela empresa proiliolora do evento, mediante o cumprimento dos
seguintes requisitos:
I - Apresentação e
comprovação de inscrição Municipal da empresa promotora do evento, além da
quitação de obrigações junto ao fisco Municipal;
II - Apresentação de
alvará de habite-se e certidão de construção própria do imóvel no qual pretenda
realizar a feira, assim como comprovação da quitação de tributos municipais a
ele relativos e prova da cessão do imóvel firmada pelo titular do domínio, por
cópia autenticada:
III - Apresentação de
laudo de vistoria e liberação de instalações, fornecidas pelo corpo de bombeiros,
com a descrição do plano de segurança contra incêndios;
IV - Apresentação de
planta baixa com demonstrativo de números de módulos e sua localização, assim
como espaços gratuitos destinados a prefeitura – com destinação a informação
turística, fiscalização e outros de interesse público, e, ainda, para
associação municipal que reuna os artesãos;
V - Apresentação de
relação dos participantes da feira, quando empresas devidamente acompanhada de
contrato social, CGC e inscrição estadual e quando pessoas fiscais, no caso os
artesãos, acompanhado do documento de identidade;
VI - Apresentação do
plano de segurança a ser desenvolvido durante o evento de forma a garantir a
integridade e bem estar dos visitantes e expositores;
VII - Informação quanto
a existência ou não de comercialização de alimentos, e se positivo, o alvará da
vigilância sanitária;
VIII - comprovação de
que ofertou junto aos órgãos representativos do comércio e indústria local
(ASCOB, CDL, etc) com um prazo de antecedência de sessenta (60) dias, o
equipamento a 50% (cinquenta por cento) do número de estand’s da feira, para
exploração pelas empresas com atividade superior a um ano e entidades do
Município, fazendo-o através de notificação pessoal recebida pelo representante
de cada uma das entidades;
IX - Prova de
idoneidade e capacidade financeira da empresa promotora de evento, firmada, no
mínimo, por 03 (três) agências bancárias;
§ 1° - O pedido de licença deverá ser protocolizado junto a Prefeitura Municipal
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da realização do
evento.
§ 2° - O disposto no parágrafo anterior aplica-se para a realização de eventos de
feiras em ginásio de esportes, clubes, pousadas, hotéis, em áreas de terreno
com motagem de stand’s, módulos comerciais e afins.
Art. 3° - Após cumpridas as exigências elevadas no art. 2° desta Lei, a empresa
promotora do evento deverá recolher nos cofres do Município, o valor da taxa de
licença, individualizada por cada participante do evento, na forma e valores
determinado pelo Código Tributário Municipal.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas ou físicas participantes da feira que tiverem
domicílio ou sede no Município de Itapemirim, flcarão isentas do pagamento da
taxa referida na presente cláusula, quando solicitarem a transferência
temporária do estabelecimento.
Art. 4° - Havendo cobrança de ingressos será destinado 10% (dez por cento) do valor
arrecadado à Sociedade Pestalozzi do Município, sendo controle de arrecadação e
distribuição definidos pelo Executivo Municipal por ato próprio.
Art. 5° - Fica proibida, dentro do recinto em que se realizar o evento, a
comercialização ou distribuição dos seguintes produtos:
I - Fogos de artifícios
e similares;
II - Cigarros de
qualquer procedências;
III - Armas e munições;
IV - Bebidas
Alcoólicas;
V - Fichas ou senhas
para jogos de azar.
Art. 6° - O descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas na presente Lei
autorizará não apenas o indeferimento do pedido de licença como sua imediata
cassação durante a realização do evento.
Art. 7° - O disposto nesla Lei não se aplica às feiras para a venda de produtos
agropecuários.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itapemirim, 19 de setembro
de 2001.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.