LEI Nº 18, DE 06 DE SETEMBRO DE 1948

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, usando de sua atribuição que lhe confere o art. 51-n. III- da Lei nº 65 de organização Municipal, manda que tenha execução a seguinte lei da Câmara Municipal:

 

LIVRO I

DA RECEITA ORDINÁRIA

 

TITULO I

DA RECEITA TRIBUTARIA

 

Art. 1º - A arrecadação dos tributos municipais reger-se a pela forma indicada neste Código.

 

Disposições sobre o lançamento e a arrecadação dos tributos

 

Art. 2º - Todos os tributos de caráter permanente serão arrecadados mediante prévio lançamento.

 

§ 1º - Os lançamentos serão organizados e efetuados pela tesouraria municipal.

 

§ 2º - Os contribuintes serão notificados do lançamento por aviso e por edital com indicação da natureza do tributo, do período a que se refere e da importância devida.

 

§ 3º - Revistos os lançamentos e extinto a prazo para reclamações, proceder-se-á ao registro dos contribuintes por tributos.

 

§ 4º - Para fins estatísticos e de análise dos tributos e de sua repercussão, será feito também o lançamento das atividades, bens e efeitos, isentos de impostos.

 

Art. 3º - De qualquer lançamento cabe reclamação ao Prefeito, no prazo de 15 dias, contado da publicação e, da decisão desfavorável, recurso para a Câmara Municipal, apresentado no prazo de 30 dias, contado da ciência dada ao interessado.

 

§ 1º - O Prefeito só passará os recursos que se fundarem exclusivamente em classificação indevida, graduação injusta, erro de lançamento ou isenção.

 

§ 2º - Nenhum recurso para a Câmara poderá ser interposto, se não tiver por fundamento exclusivo alguma infração a Constituição ou as leis.

 

§ 3º - Nenhum recurso terá efeito suspensivo, devendo cobrar-se a contribuição enquanto não houver decisão definida em contrario, salvo ao contribuintes o direito de restituição.

 

Art. 4º - Os contribuintes são obrigados a dar todas as informações solicitadas pela fisco, desde que se relacionem com os tributos a cujo pagamento estiverem sujeitos.

 

Parágrafo Único - Os funcionários só poderão usar dos informes no interesse exclusivo do fisco.

 

Art. 5º - A falta de lançamento, bem como qualquer diferença que houver nele, não exige o contribuinte da obrigação fiscal o que estiver sujeito.

 

Art. 6º - Apurada qualquer diferença tributária contra a Fazenda Municipal, será intimado o contribuinte devedor a fazer o respectivo recolhimento, no prazo de 10 dias, contado da intimação, sob pena de ser inscrita em divida ativa acrescida de 10%.

 

Art. 7º - Apurada qualquer diferença tributaria contra o contribuinte, o Prefeito ordenará a sua imediata restituição, independente de requerimento.

 

Art. 8º - O imposto que recair sobre atividades ou resultados econômicos de natureza eventual ou transitória, será cobrado ao se verificar a incidência.

 

Art. 9º - Ao tributos não lançados serão recolhidos mediantes, folhas que os caracterizem, organizadas e assinadas por aqueles a quem competir os recolhimentos.

 

Art. 10 - Os tributos lançados serão cobrados pelos órgãos arrecadadores da Prefeitura ou recebidos pela tesouraria a boca do cofre.

 

§ 1º - No interesse da arrecadação, poderá o Prefeito prorrogar, até 60 dias, os prazos extintos.

 

§ 2º - O contribuinte que, nos prazos estabelecidos neste Código, não efetuar o pagamento das contribuições devidas, fica sujeito a multa de mora de 10%.

 

§ 3º - Expirado o exercício, inscrever-se-ão em devido ativa os tributos dos contribuintes em mora.

 

Art. 11 - Não poderá o contribuinte em mora:

 

a) Ter transação com a Prefeitura;

b) Obter despacho qualquer que seja;

c) Obter licença ou renovar a que tiver;

d) Pagar qualquer contribuição do exercício em curso.

 

CAPITULO I

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

Art. 12 - O imposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados existentes nas zonas urbanas e suburbanas e a ele são obrigados os respectivos proprietários, enfiteutas e usufrutários.

 

Art. 13 - Também estão sujeitos ao imposto:

 

a) os terrenos edificados, quando a área construída não guarda convenientes proporção com a área não edificada;

b) os terrenos em que houver construção paralisada por mais de seis meses;

c) os terrenos em que houver edificação em ruínas, interditada ou condenada.

d) os terrenos em que houver edificação inadequada a situação e as dimensões respectivas.

 

Art. 14 - São isentos do imposto:

 

a) os terrenos que sejam dependência de prédios de propriedade da União ou do Estado;

b) os que forem dependência de prédios pertencentes a estabelecimentos do ensino;

c) os terrenos pertencentes a associações religiosos, de caridade ou beneficência e as sociedades desportivas;

d) os terrenos que por suas condições naturais sejam de difícil ou onerosa edificação;

e) os terrenos situados nas zonas suburbanas que tenham pelo menos metade da respectiva área útil efetivamente cultivada ou utilizada em qualquer industria rural.

 

Art. 15 - O imposto territorial será cobrado por metro linear de frente, lançado no mês de fevereiro e arrecadado no mês de abril, de acordo com a seguinte

 

Tabela Nº 1

Terrenos situados no perímetro urbano .......... Cr$ 10,00; (Redação dada pela Lei nº. 174/1956)

Terrenos situados fora do perímetro urbano ...... Cr$ 6,00. (Redação dada pela Lei nº. 174/1956)

 

Parágrafo Único - Os terrenos fechados com muro ou gradil, gozarão da redução de 50%.

 

CAPITULO II

DO IMPOSTO PREDIAL

 

Art. 16 - O imposto predial incide sobre todos os prédios situados nos perímetros urbanos e suburbanos, ainda que ocupados gratuitamente ou provisoriamente desocupadas.

 

Art. 17 - O imposto predial e proporcional ao valor locativo estipulado e será cobrado na base de 10% (dez por cento).

 

Art. 18 - O valor locativo é representado pela importância anual do aluguel efetivo ou estimativo, conforme se trate de prédio alugado ou não levando-se em conta, no primeiro caso, a renda máxima produzida pelo imóvel, ainda que motivada por sub locação.

 

Parágrafo Único - Quando ocupados pelos respectivos proprietários, os prédios serão reduzidos de 50% do imposto correspondente.

 

Art. 19 - O valor locativo que servirá de base ao calculo do imposto predial em cada exercício. Será o declarado.

 

Parágrafo Único - A falta de declaração do valor locativo, ou sendo este evidente ou comprovadamente inexato, adotar-se-á, para o calculo do imposto predial, o valor locativo arbitrado pela Prefeitura.

 

Art. 20 - Para apuração do valor do valor locativo dos prédios locados servirão de base os recibos, contratos de arrendamento, cartas de finanças ou qualquer outros elementos comprobatórios que sejam exibidos pelos interessados.

 

Parágrafo Único - Faltando ou sendo deficientes esses elementos ou havendo justo motivo para recusar-lhes valor probante, ou tratando-se prédio não locado, a prefeitura procederá a arbitramento, tendo em vista, para a apuração do respectivo valor, o local e área territorial, a área edificada, o valor venal do imóvel e outros quaisquer característicos ou condição do prédio que possam influir na apuração, inclusive o valor locativo dos prédios visinhos, economicamente equivalentes.

 

Art. 21 - O proprietário ou seu representante legal é obrigado a comunicar a prefeitura quaisquer variações para mais ou para menos nas importâncias constitutivas do valor locativo, bem como quaisquer alterações em outros característicos prédios, sob pena de multa de Cr.$ 20,00 a Cr.$100,00.

 

Art. 22 - Nenhum prédio novo ou vago será ocupado com previa licença da prefeitura, sob pena de multa de Cr.$100,00.

 

Parágrafo Único - Nenhum prédio de averbação será deferido, sem que esteja instruído com a respectiva prova de domínio.

 

Art. 24 - O lançamento do imposto predial deverá ser feito no mês de janeiro de cada ano.

 

Art. 25 - O imposto predial será arrecadado em quatro prestações, da seguinte forma:

 

1º trimestre, durante o mês de fevereiro;

2º trimestre, durante o mês de maio;

3º trimestre, durante o mês de agosto; e

4º trimestre, durante o mês de novembro.

 

Art. 26 - Os prédios demolidos, incendiados, em ruínas ou condenados, serão exonerados do pagamento do imposto predial, a partir do trimestre imediato ao da verificação dessas ocorrências.

 

Art. 27 - Os prédios instituídos em bem de família, de valor Maximo de Cr.$30.000,00 enquanto ocupados pelo proprietário, ficam exonerados do imposto predial que recair sobre os nossos, desde o mês seguinte ao da instituição.

 

Parágrafo Único - O beneficio subsiste enquanto não for eliminada a clausula por algum dos meios de direito e, se a eliminação for feita a requerimento do instituidor, ou de qualquer beneficiário,fica o mesmo obrigado a repor toda a diferença do imposto que deixou de pagar.

 

Art. 28 - São isentos do imposto predial:

 

a) os prédios de propriedade da União ou do Estado;

b) os templos e casas de culto;

c) as casas de propriedade dos hospitais, asilos, creches, dispensários quaisquer associações de caridade ou beneficência gratuita, em prédios próprios;

d) as sedes de sociedade desportivas e de cultura física e os clubes recreativos de finalidade social ou educativos, em prédios próprios;

e) as bibliotecas e os aero-clubes;

f) as sedes de sindicatos e de sociedades musicais;

g) os estabelecimentos de ensino;

h) os prédios e gratuitamente cedidos pra funcionamento qualquer serviço municipal, enquanto ocupados por tais serviços.

i) os prédios de valor locativo igual ou inferior a Cr.$ 240,00 mais que sirvam de morada aos respectivos proprietários e suas famílias;

j) os prédios desocupados pelo tempo que o estiverem, se o requerer o respectivo proprietário.

 

Art. 29 - Poderão ser isentos total ou parcialmente do pagamento do imposto predial os prédios cuja utilização seja considerada de interesse publico ou social.

 

Art. 30 - Poderá o prefeito, periodicamente, com o fim de estimular novas edificações ou reconstrução geral e completa das existentes, conceder, por decreto, isenção do imposto predial ate três anos, aos que efetivamente construírem ou reconstruírem, dentro de um prazo que o mesmo decreto determinar.

 

Art. 31 - As isenções do imposto predial não eximem os beneficiários do pagamento de taxas ou de outras contribuições lançadas sobre o prédio.

 

Observações:

Corrija-se na letra i): 240,00 anuais.

 

CAPITULO III

DO IMPOSTO SOBRE INDUSTRIAS E PROFISSÕES

 

Art. 32 - O imposto sobre Industrias e Profissões incide sobre todos os que, individualmente, em companhia ou sociedade, exercerem no Município, comercio, indústria, profissão, arte ou oficio, e recai diretamente sobre o individuo, fabricas e oficinas.

 

Art. 33 - O imposto se constitui de contribuições fixas, segundo a natureza e classe dos respectivos contribuintes, e corresponde, em regra, a todo o exercício.

 

Art. 34 - O imposto sobre industrias e profissões será cobrado pela tabela n. 2, anexa e este código, e os dos estabelecimentos comerciais e industriais ou similares pelo movimento mercantil resultante das vendas, à vista e a prazo, efetuadas no ano anterior, base diferencial de:

 

Ate Cr.$ 200.000,00 ................................................................................................. 1%

Ate Cr.$ 200.000,00 a 500.000,00 ........................................................................... 5/10%

Ate Cr.$ 500.000,00 a 1.000.000,00 ........................................................................ 3/10%

Ate Cr.$ 1.000.000,00 a 5.000.000,00..................................................................... 2/10%

Ate Cr.$ 5.000.000,00 em diante............................................................................. 1/10%

 

§ 1º - O imposto relativo a empresas, filiais ou agencias de transporte marítimos, terrestre e áreas será cobrado pela tabela a que se refere este artigo, tendo-se em vista o movimento bruto anual de cada empresa, filial ou agencia.

 

§ 2º - Será cobrado o imposto mínimo de Cr.$200,00 por estabelecimentos comerciais, industriais e similares.

 

Art. 35 - Quando se tratar de estabelecimento novo, verificar-se-á o movimento mercantil realizado nos primeiros trinta dias e o lançamento se fará na base da importância encontrada multiplicada por tantos meses quantos restarem para o termo do exercício.

 

Parágrafo Único - A juízo do Prefeito, poderá entretanto, ser o lançamento revisto mensalmente, e cobrado o imposto na base do movimento encontrado em cada mês.

 

Art. 36 - O lançamento do imposto deverá ser procedido durante o mês de janeiro de cada ano.

 

Art. 37 - O imposto, quando superior a Cr.$100,00, poderá ser arrecadado em quatro prestações, as seguinte forma:

 

1º trimestre, durante o mês de março;

2º trimestre, durante o mês de Junho;

3º trimestre, durante o mês de setembro; e

4º trimestre, durante o mês de dezembro.

 

Art. 38 - O fechamento do estabelecimento ou a cessação da atividade, no quarto trimestre, exime o contribuinte do pagamento da ultimo prestação, desde que o requeira e esteja quite com a Fazenda Municipal.

 

Art. 39 - Nas transferências de estabelecimento comercial ou industrial fica o adquirente sujeito ao pagamento de 20% sobre tantos duodécimos do imposto quantos forem os meses ou fração que faltarem para o termo do exercício, cumprindo ao transmitente requerer ao prefeito, no prazo de 15 dias, baixa de sua firma na relação geral de contribuintes e a inclusão do nome do seu sucessor, que responderá pelas contribuições devidas.

 

Parágrafo Único - A infração deste artigo importa na aplicação do artigo anterior ao transmitente e no lançamento do adquirente como se tratasse de estabelecimento novo.

 

Art. 40 - São considerados estabelecimentos autônomos as filiais e os escritórios de representação do estabelecimento principal.

 

Art. 41 - Todo contribuinte deve facultar a fiscalização quando exigido, o exame de seus livros de venda à vista, contas assinadas, ou de outros, nos termos da legislação federal (Lei Federal n. 187 de 15-1-936).

 

Art. 42 - Ao contribuinte lançado pelo movimento mercantil é facultado o comercio ou industrias de qualquer artigo, com as restrições deste Código.

 

Art. 43 - São isentos do imposto:

 

1 - Os operários, diaristas, domésticos, criados em geral, todos os que prestem serviço pessoal a salário;

2 - Os funcionários públicos, os serventuários da justiça e os advogados que prestam serviço de assistência judiciária;

3 - Os estabelecimentos de ensino e os professores;

4 - As cooperativas de profissionais d mesma profissão ou de profissões afins e os consórcios profissionais cooperativos;

5 - Os que forem isentados em lei especial.

 

CAPITULO IV

DO IMPOSTO DE LICENÇAS

 

Art. 44 - Ninguém poderá, sem prévia licença da prefeitura iniciar, no Município, qualquer atividade ou praticar qualquer ato tributável sob pena de multa Cr.$20,00 a Cr$500,00.

 

Art. 45 - A licença só autoriza o comércio ou a indústria das espécies para que foi concedida, ou o exercício da atividade a que se refere.

 

§ 1º - Expedido o talão de licença, fornecido ao contribuinte, mediante o pagamento da taxa de expediente, um alvará contendo;

 

a) A localização;

b) A razão social;

c) A natureza da atividade e os ramos de negócio para os quais é concedida a licença;

d) O horário durante o qual pode ser exercida

e) A duração da vigência do alvará que não poderá exceder o exercício financeiro.

 

§ 2º - O alvará será colocado, obrigatoriamente, pelo contribuinte em lugar visível no estabelecimento.

 

§ 3º - Os mercadores ambulantes e os condutores de veículos deverão conduzir o alvará de licença, quando transitarem pela via pública no exercício de suas atividades.

 

§ 4º - A infração dos parágrafos anteriores será punida com multas de Cr$20,00 a Cr$100,00.

 

Art. 46 - O imposto de licença é devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no território do Município, exerçam atividades lucrativas ou remuneradas, e incide sobre:

 

a) A localização para o exercício do comércio, da indústria, profissão, arte ou ofício;

b) O comércio ambulante;

c) O talho de carne verde;

d) O direito de ter cães nas zonas urbanas e suburbanas;

e) A aplicação e propaganda sob qualquer de suas formas;

f) A utilização de logradouros;

g) A execução de obras de qualquer natureza;

h) O funcionamento do comércio fora das horas regulamentares;

i) A venda de álcool e bebidas alcoólicas, armas e munições, artigos de carnaval, drogas, explosivos e inflamáveis, fumos e seus preparados e fogos permitidos;

j) O tráfego de veículos;

k) Quaisquer outros atos, atividades ou empreendimentos cuja prática ou exercício dispensa de autorização do poder Municipal.

 

SEÇÃO 1

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 47 - O imposto de que trata esta seção incide sobre as atividades localizadas no Município, o que venham a ser localizadas em qualquer parte de seu território.

 

Art. 48 - O imposto se constitui de contribuições fixas, segundo a natureza e classe dos respectivos contribuintes, será correspondente a todo exercício e cobrado na seguinte base:

 

Em estabelecimentos comerciais, industriais e similares:

(Redação dada pela Lei nº. 146/1955)

Com movimento até Cr$ 1.000.000,00            

Cr$ 100,00

De Cr$ 1.000.000,00 a Cr$ 5.000.000,00

Cr$ 200,00

De Cr$ 5.000.000,00 a Cr$ 10.000.000,00

Cr$ 300,00

De Cr$ 10.000.000,00 a Cr$ 20.000.000,00

Cr$ 400,00

De Cr$ 20.000.000,00 em diante

Cr$ 500,00

 

Parágrafo Único - Os contribuintes que tiverem movimento de vendas mercantis, pagarão o imposto de Cr$10,00 (dez cruzeiros) para o exercício das atividades constantes da tabela n.2 anexa a este código.

 

Art. 49 - Este imposto será lançado e arrecadado conjuntamente com a de indústrias e profissões na forma do artigo 37.

 

SEÇÃO 2

DOS AMBULANTES

 

Art. 50 - O imposto de ambulantes é devido por aqueles que, não tendo estabelecimento fixo exerçam atividades lucrativas no território do Município.

 

Art. 51 - O imposto de licença para o comércio ambulante será cobrado independente de lançamento em qualquer tempo, pela tabela n.3 anexa a este código.

 

Art. 52 - Os ambulantes não poderão ter auxiliares sem que paguem imposto especial para cada um.

 

Art. 53 - É proibido aos ambulantes o comércio de armas, álcool, bebidas alcoólicas, drogas e produtos químicos, e explosivos e inflamáveis, sob pena de multa de Cr$50,00 a Cr$500,00.

 

Art. 54 - É vedado aos estabelecimentos comerciais ou industriais o comércio ambulante de seus artigos ou produtos, sob pena de multa de Cr$20,00 a Cr$200,00.

 

Art. 55 - São isentos de imposto os pequenos mercadores de lenha em cargueiros.

 

SEÇÃO III

DO TALHO DE CARNE VERDE

 

Art. 56 - O imposto de licença para o talho de carne verde é devido pelo comércio de gado de qualquer espécie abatido para consumo público.

 

Art. 57 - Só podem abater gado vacum, habitualmente, para consumo público, os concessionários ou açougueiros licenciados, que se inscreverem na Prefeitura como marchantes. (Revogado pela Lei nº. 49/1949)

 

Art. 58 - O imposto é exigível na ocasião em que se verificar a matança, sendo cobrado pela tabela seguinte:

 

(Redação dada pela Lei nº. 146/1955)

1

Gado bovino, por cabeça.

Cr$ 20,00

2

Gado suíno, por cabeça.

Cr$ 15,00

3

Outras espécies, por cabeça.

Cr$ 10,00

 

 

Art. 59 - São isentos do imposto os que abaterem animais para distribuição gratuita, comprovada esta.

 

SEÇÃO IV

DA MATRÍCULA DE CÃES

 

Art. 60 - A ninguém é permitido, nas zonas urbanas e suburbanas, possuir cães sem os matricular, anualmente, na Prefeitura, durante o mês de Janeiro.

 

§ 1º - Só serão admitidos a matrícula os que tiverem certificado de vacina anti-rábica, periodicamente renovada.

 

§ 2º - A matrícula designará a cor, raça e nome do cão, e o nome e residência do respectivo proprietário.

 

Art. 61 - Por ocasião da matrícula será cobrado o imposto fixo de Cr$30,00 para cada cão e fornecida pela Prefeitura ao interessado, a expensa deste, uma chapa com o número de ordem da matrícula.

 

SEÇÃO V

DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

 

Art. 62 - O imposto de publicidade e propaganda incide sobre:

 

a) Anúncios, inscrições, placas, tabuletas, painéis, letreiros, cartazes e reclames de qualquer natureza afixados ou colocados público ou acessível ao público;

b) Reclames de qualquer espécie colocados em veículos;

c) Propagandistas ambulantes;

d) Reclames orais a porta dos estabelecimentos comerciais;

e) O uso de alto-falantes, rádios, campainhas e outros instrumentos ruidosos destinados a atrair a atenção pública para o estabelecimento em que funcionarem.

 

Art. 63 - O imposto consiste na contribuição fixa de Cr$30,00 anuais para cada uma das variedades previstas no artigo anterior, e será pago antes de iniciada a publicidade ou propaganda.

 

Parágrafo Único - O imposto de publicidade e propaganda por meio de alto-falante e rádios será de Cr$10,00 por dia e está sujeito a horário previamente fixado.

 

Art. 64 - A licença de publicidade e propaganda é sempre concedida a título precário, podendo ser revogada, e se subordina as condições e restrições estabelecidas em lei.

 

Art. 65 - São isentos do imposto: As placas e letreiros de hospitais, asilos, farmácias, irmandade, associações religiosas, estabelecimentos de ensino, sociedades de beneficência, clubes esportivos, partidos políticos, sedes de empresas concessionárias de serviços públicos, associações culturais ou recreativas e bibliotecas.

 

SEÇÃO VI

DA UTILIZAÇÃO DE LOGRADOUROS

 

Art. 66 - O imposto de licença para a utilização de logradouros públicos, incide sobre a ocupação continuada ou transitória de algum espaço de qualquer logradouro público e será cobrado de acordo com a seguinte tabela:

 

1 - Andaimes, por mês e por metro linear..................................................................... 2,00

2 - Bancas de jornais, por ano, taxa fixa.................................................................... 30,00

3 - Bomba de gasolina e óleo, por ano, taxa fixa......................................................... 100,00

4 - Circos ou parques de diversões, por mês ou fração 50,00 (Redação dada pela Lei nº. 49/1949)

5 - Depósito de materiais de construção, por mês e por metro quadrado............................ 3,00

6 - Depósito de madeiras em toras, por mês e por metro quadrado.................................... 5,00

 

Parágrafo Único - Os prazos fixados são contados por inteiro qualquer que seja a fração de tempo decorrido.

 

SEÇÃO VII

DA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 67 - Nenhuma obra de construção ou reconstrução, total ou parcial, de qualquer espécie, modificações, acréscimos, reformas e consertos de edifícios e de qualquer de suas dependências, bem como a demolição de qualquer construção existente, poderá ser feita, nas zonas urbanas e suburbanas, sem prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 68 - O imposto de licença para obras e instalações será cobrado pela seguinte tabela:

 

1 - Abertura e escavações em logradouros públicos, por mês e por metro quadrado:

a) Havendo calçamento .......................................................................................... 10,00

b) Não havendo calçamento...................................................................................... 4,00

2 - Rampamento de meios-fios por unidade................................................................... 5,00

Ate o valor de Cr.$, por mês ou fração.................... 20,00 (Redação dada pela Lei nº. 49/1949)

De mais de 5.000,00 ate 10.000,00, idem, idem........ 30,00(Redação dada pela Lei nº. 49/1949)

De mais de 10.000,00, idem, idem ......................... 50,00 (Redação dada pela Lei nº. 49/1949)

5 - Construção de giraus, palanques, casas de madeira, garages e estábulos, cocheiras, galpões, telheiros e barracões, por mês e por metro quadrado da área coberta................................................... 1,00

6 - Armação de coretos e barracas, por unidade e pela duração do evento que a justifica... 20,00

7 - Armação de circos e parques de diversões, taxa fixa ................................................ 0,00

8 - Posto de gasolina, por ano, taxa fixa .................................................................. 100,00

9 - Demolição de prédios, muralhas ou de obras interessando a segurança pública, taxa fixa 20,00

10 - Não especificados, taxa fixa.............................................................................. 20,00

 

Parágrafo Único - Os prazos fixados são contados por inteiro, qualquer que seja a fração de tempo decorrido.

 

Art. 69 - as obras, que compreenderem apenas pequenos consertos, poderão ser executadas independentemente de licença e do pagamento de qualquer contribuição.

 

Parágrafo Único - Compreendem-se, como pequenos consertos:

 

a) Reparos em muros, marquises, calçadas e passeios;

b) Reparos em construções internas de cercas, muros, divisórios e obras ornamentais em pátios e jardins;

c) Reparos ou substituição de beirais, calhas, condutores, chaminés, telhas, antenas (inclusive instalação);

d) Reparos ou substituição de portas, janelas, degraus de escada, esquadrias e jardineiras;

e) Pinturas de prédios, grades, portões e caiação em geral.

 

Art. 70 - São isentos do imposto:

 

a) As construções provisórias destinadas a festividades cívicas ou religiosas, com finalidades puramente decorativas, desde que não resultem dano ao calçamento nem obstruam o trânsito público;

b) As construções temporárias destinadas a exposição de produtos industriais, agrícolas ou pastoria.

 

SEÇÃO VIII

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO FORA DAS HORAS REGULAMENTARES

 

Art. 71 - Os bares, cafés, bilhares, sorveterias, casas de caldo de cana, venda de balas e bombons, restaurantes e congêneres, leiterias, botequins e semelhantes, poderão funcionar fora do horário regulamentar, desde que o requeiram e obtenham a licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único - Por essa licença, pagará o contribuinte adiantadamente a taxa de 50% sobre o imposto anual de indústrias e profissões a que estiver sujeito, podendo, porém, a taxa ser paga por mês ou fração deste durante o tempo em que funcionar o estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº. 49/1949)

 

Art. 72 - Nenhuma licença especial será concedida a contribuinte em atraso.

 

Art. 73 - Os estabelecimentos sujeitos a horário determinado não poderão, sob nenhum pretexto, manter aberta ou entreaberta qualquer de suas portas, nem vender, de qualquer modo, mercadorias depois da hora do fechamento, sob pena de multa de Cr$50,00 a Cr$500,00 e o dobro nas reincidências.

 

Parágrafo Único - As farmácias poderão atender a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de pagamento de licença especial.

 

SEÇÃO IX

DO COMÉRCIO DE ÁLCOOL E BEBIDAS ALCOÓLICAS, ARMAS, MUNIÇÕES, ARTIGOS DE CARNAVAL, DROGAS, EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS, FUMOS E SEUS PREPARADOS E FOGOS PERMITIDOS.

 

Art. 74 - Todo estabelecimento comercial que vender bebidas alcoólicas e álcool, inclusive, armas e munições, artigos de carnaval, drogas, explosivos e inflamáveis, fumos e seus preparados e fogos permitidos, fica sujeito ao imposto de licença constante da tabela n.4 anexa a este código.

 

Art. 75 - O lançamento do imposto será feito conjuntamente com o de indústrias e profissões, sendo facultada a uma arrecadação em quatro prestações vencíveis no último dia útil de cada trimestre.

 

SEÇÃO X

DOS VEÍCULOS

 

Art. 76 - O imposto de licença para o tráfego de veículos, incide sobre os veículos de qualquer natureza e é devido pelos seus proprietários.

 

Art. 77 - nenhuma pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, poderá ter a seu serviço em tráfego nas vias públicas veículo de qualquer natureza, sem prévia licença da Prefeitura, sob pena de multa de Cr$10,00 a Cr$100,00 e apreensão do veículo.

 

Art. 78 - Os proprietários de veículos que transferirem seu domicílio ou residência para o Município, ficam obrigados a licenciá-los no prazo de 15 dias.

 

Art. 79 - A transferência de veículo para novo proprietário, deverá ser comunicada a Prefeitura no prazo de 8 dias, para efeito de ser alterada a licença com modificação indicada.

 

Art. 80 - O imposto será cobrado pela tabela n.5 anexa a este código, independentemente de lançamento:

 

a) Durante o mês de janeiro, dos veículos particulares para o transporte de pessoas;

b) Durante o mês de fevereiro, dos veículos para o transporte de cargas em geral;

c) Durante o mês de março, dos veículos de aluguel para o transporte de passageiros, inclusive os auto-ônibus.

 

Art. 81 - Os veículos auto-motores a gasogênio, álcool-motor ou outro combustível de produção nacional, gozarão da redução de 50% sobre o respectivo imposto.

 

Art. 82 - São isentos do imposto:

 

1 - Os veículos em trânsito e já licenciados por outros Municípios;

2 - Os pertencentes à União, ao Estado e a outro Município;

3 - Os pertencentes a estabelecimento de caridade e instituições beneficentes, bem como a associações religiosas;

4 - Os que transitarem exclusivamente nas propriedades a que pertencem.

 

CAPÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS

 

Art. 83 - O imposto sobre diversões públicas incide sobre o ingresso em cinemas, teatros, circos, dancings, conferências, concertos e quaisquer diversões em que a entrada seja paga.

 

Art. 84 - O imposto será cobrado na base de 10% sobre o valor do ingresso.

 

Parágrafo Único -  A arrecadação do imposto será feita a qualquer hora e em qualquer dia, logo que se tenha dado início à diversão.

 

Art. 85 - A sonegação do imposto verificada por talões ou ingressos clandestinos, ou por qualquer outra forma, será punida com a multa de Cr$50,00 a Cr$500,00.

 

Art. 86 - São isentos do imposto:

 

1 - Os espetáculos, concertos, conferências, recitais, quermesses e partidas desportivas, que tenham algum fim especial de beneficência;

2 - As exibições públicas promovidas pelas entidades desportivas filiadas, direta ou indiretamente, ao Conselho Nacional de desportos ou entidade de idênticos fins.

 

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 87 - A taxa de expediente é devida pelos atos sujeitos a despacho de qualquer autoridade municipal e será cobrado pela tabela n.6 anexa a este código.

 

Art. 88 - Nenhum papel sujeito a taxa de expediente terá andamento nas repartições municipais, sem prévio pagamento da mesma.

 

Art. 89 - São isentos da taxa de expediente:

 

1 - Os requerimentos e as certidões relativas a serviço militar

2 - Os requerimentos, quaisquer que sejam, ou as certidões de tempo de serviço ou de exercício de qualquer cargo ou função requeridas por servidores públicos municipais;

3 - Os contratos de empreiteiro ou locador forneça exclusivamente seu trabalho pessoal, e os que tenham por objeto trabalhos intelectuais ou profissionais ou técnicos;

3 - Os requerimentos de associações de beneficência, caridade ou instrução gratuita e os de associações desportivas ou de cultura física;

4 - Os atos de interesse da União do estado ou do Município.

 

Art. 90 - A taxa de aferição e devida por todo estabelecimento comercial ou industrial e por qualquer individuo que, no exercício de sua profissão, medir ou pesar.

 

Parágrafo Único - As variedades comerciais ou industriais e profissionais sujeitas a aferição obrigam também os ambulantes.

 

Art. 91 - Ficam sujeitos a aferição:

 

a) Todas as variedades de balanças fixas ou portáteis, comuns ou de precisão, de pesos ou automáticas.

b) Todos os tipos de pesos; de metal;

c) Todos os aparelhos automáticos para medida de líquidos, inclusive bombas de gasolina;

d) todas as medidas de comprimento, como tais consideradas as do sistema métrico decimal.

 

Art. 92 - Todos os que estão sujeitos a taxa são obrigados a ter medidas peso ou comprimento, que forem necessárias ao comercio de sua atividade profissional, comercial ou industrial, sob pena de multa de Cr.$ 50,00 a Cr.$ 200,0.

 

Art. 93 - Cada balança comum ou de precisão não poderá ter mais de um jogo de pesos.

 

Art. 94 - A alteração ou falsificação de medidas ou de pesos será punida com multa de Cr.$ 200,00 e apreensão.

 

Art. 95 - As balanças, pesos e medidas deverão ser conservados sempre rigorosamente limpos, sob pena de multa de Cr$ 20,00.

 

Art. 96 - A aferição será procedida em qualquer tempo e lugar e sempre que for julgada necessária, sendo punido de multa de Cr$ 100,00 qualquer obstáculo ou recusa a sua realização.

 

Art. 97 - A taxa de aferição é de Cr$ 30,00 e será arrecadada juntamente com o imposto de indústrias e profissões ou por ocasião do imposto devido pelo ambulante.

 

CAPITULO III

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 98 - A taxa de limpeza pública é devida pela remoção de lixo e resíduos domiciliares e pela conservação dos logradouros públicos.

 

Art. 99 - A taxa recai sobre todos os prédios sujeito ao imposto predial, tendo por base o valor locativo mensal conhecido ou arbitrado, e será de 2%.

 

Art. 100 - A taxa será arrecada em prestações trimestrais juntamente com o imposto predial.

 

CAPITULO IV

 

Art. 101 - A contribuição de melhoria e devida por todos os proprietários, de terrenos ou prédios, em conseqüência de algum melhoramento publico local como:por serviços de abertura e alargamento de praças e logradouros públicos, pavimentação, calçamentos, macadamização, asfaltamento, colocação de meio-fios, sarjetas, passeios, etc.

 

Art. 102 - A iniciativa das obras e melhoramento poderá ser tomada pelo Prefeito ou pelos próprio interessados mediante representação subscrita pela maioria. Num e noutro caso, o Prefeito ordenará os necessários estudos e fará organizar os projetos e orçamento das obras a realizar.

 

Art. 103 - A contribuição de melhoria será para os proprietários lindeiros, adjacentes ou contíguos as obras a executar, de 40% do custo arcado.

 

Art. 104 - Apurada a contribuição proporcional, o Prefeito divulgara por imprensa ou editais o custo total e relação nominal dos interessados, com importância da contribuição que responder a cada um marcando-lhes o prazo de 15 dias para apresentarem as reclamações que tiverem.

 

Art. 105 - A taxa será lançada para o pagamento á vista ou em prestações mensais nunca inferior a Cr.$ 100,00 se assim o requerer o interessado.

 

Art. 106 - São isentos da taxa os imóveis da União ou do Estado.

 

TITULO II

DA RECEITA PATRIMONIAL

DA RENDA IMOBILIÁRIA

 

CAPITULO I

DOS AFORAMENTOS E LAUDÊMIOS

 

Art. 107 - Poderá o Prefeito dar em enfiteuse os terrenos do patrimônio municipal.

 

Parágrafo Único - O contrato será lavrado em livro especial com designação nominal do enfiteuta, localização e área do terreno aforado importância dos foros devidos.

 

Art. 108 - Os aforamentos serão concedidos na seguinte base:

 

Terrenos urbanos por metro quadrado.......................................................................... 0,30

Terrenos suburbanos por metro quadrado .................................................................... 0,20

Terrenos rurais por metro quadrado............................................................................. 0,05

 

Parágrafo Único - O aforamento devera ser pago na Tesouraria da Prefeitura ate o dia 30 de junho de cada ano.

 

Art. 109 - O laudêmio e devido sobre todas as translações que se operarem no domínio útil, incluso pela sua confusão com o domínio direto, e será cobrado na base de 5% sobre o valor da alienação ou de vinte anuidades em caso de confusão.

 

§ 1º - Nenhuma transferência do domínio útil poderá ser feita sem prévio aviso a Prefeitura, com 30 dias de antecedência, pra usar de seu direito de opção e pagamento do laudêmio.

 

§ 2º - No caso de sucessão hereditária e permanecendo enfiteuse em condomínio, deverão os condôminos indicar o administrador que escolherem para a coisa comum, afim de que se seja o responsável pelas obrigações contratuais.

 

CAPITULO II

DA LOCAÇÃO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 110 - A locação dos próprios municipais será feira pelo Prefeito, do modo que melor convier aos interesses do Municipio, por tempo nunca seperior a um ano, embora prorrogável e sempre mediante fiança.

 

CAPITULO III

DA RENDA DE CAPITAIS

 

Art. 111 - A renda de capitais resulta das importâncias de juros contdos sobre depósitos bancários feito pela Prefeitura.

 

TITULO III

DA RECEITA INDUSTRIAL

DOS SERVIÇOS URBANOS

 

CAPITULO I

DA TAXA D’AGUA

 

Art. 112 - Dentro das zonas servidas por serviços públicos organizados de distribuição de água potável, e obrigatório o abastecimento domiciliar.

 

Art. 113 - A taxa de pena d’água será arrecadada mensalmente, na seguinte base: (Redação dada pela Lei nº. 57/1950)

 

Em prédios de valor locativo até Cr$ 100,00    ........... 20,00(Redação dada pela Lei nº. 57/1950)

até Cr$ 200,00                                           ........... 25,00(Redação dada pela Lei nº. 57/1950)

até Cr$ 300,00                                           ........... 30,00(Redação dada pela Lei nº. 57/1950)

até Cr$ 400,00                                           ........... 40,00(Redação dada pela Lei nº. 57/1950)

De valor igual ou superior à Cr$ 500,00          ........... 50,00(Redação dada pela Lei nº. 57/1950)

 

Parágrafo Único - Todos os contribuintes são obrigados a depositar a quantia de Cr$ 120,00, correspondente a taxa de vistoria e legalização. (Redação dada pela Lei nº. 57/1950)

 

Art. 114 - As habitações coletivas e os estabelecimentos industriais ficam sujeitos a um mínimo mensal de Cr.$ 50,00 a Cr.$ 70.

 

Art. 115 - Para as derivações destinadas a obras em construção será devida a contribuição mensal de Cr$ 100,00, além de depósito inicial, não podendo ser empregada água de residência, salvo consentimento da Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº. 57/1950)

 

Parágrafo Único - A infração deste artigo será punida com multas de Cr.$10,00 a Cr.$ 50,00.

 

Art. 116 - O restabelecimento da ligação fixa sujeito a taxa de Cr.$ 10,00.

 

Art. 117 - As ligações d’água só serão feitas em nome dos respectivo proprietário e por conta deste fica expressamente declarado que as ligações só serão concedidas mediante o pagamento da taxa de Cr.$ 30,00. (Redação dada pela Lei nº. 49/1949)

 

Art. 118 - Não isenções para taxa d’água.

 

TITULO IV

DAS RECEITAS DIVERSAS

 

CAPITULO I

DOS MERCADOS MUNICIPAIS

 

Art. 119 - A receita dos mercados municipais e a proveniente de alugueis dos compartimentos e bancas permanentes, assim como das contribuições da venda do pescado nas respectivas bancas.

 

Art. 120 - O preço da locação dos compartimentos dos mercados municipais será no Maximo, equivalentes ao aluguel de prédios que lhe forem análogos. A locação se fará sob contrato, com apresentação de avalista idôneo, a juízo do Prefeito, e mediante pagamento mensal, na Tesouraria da Prefeitura, dos respectivos alugueis.

 

Art. 121 - As quitandas ambulantes que ocuparem lugar nos mercados, pagaram a taxa fixa de Cr.$ 2,00 por dia.

 

Parágrafo Único - Quando instaladas na praça exterior, ficaram isentas de qualquer contribuição.

 

Art. 122 - A contribuição de cada ocupante de bancas para a venda d peixes nos mercados, açougues ou qualquer outra ponto permitido, será cobrada por quilo, de acordo com a seguinte tabela:

De preço superior a Cr.$ 5,00..................................................................................... 0,30

De preço superior a Cr.$ 3,00 ate 5,00........................................................................ 0,20

De preço superior a Cr.$ 3,00..................................................................................... 0,10

 

Art. 123 - Fica expressamente proibida a venda do pescado antes de passado pela balança dos mercados ou de outro local previamente designado pela Prefeitura e paga a contribuição de que trata o art. anterior, sendo as infrações punidas com multas de Cr$ 20,00 a Cr.$ 200,00 e o dobro nas reincidências, alem da apreensão dos pescado.

 

CAPITULO II

DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 124 - As taxas de cemitérios ou funerais são devidas pelas inumações ou exumações e com concessão de jazigos, carneiros, urnas, nichos e mausoléus no cemitérios.

 

Art. 125 - Essas taxas serão cobradas de acordo com a tabela abaixo e deverão ser pagas antes de efetuada a inumação, exumação ou concessão.

 

Art. 126 - A taxa de inumação, em sepulturas rasas ou carneiros, corresponde a um período de 5 (cinco) anos para adultos e 3(três) anos para crianças.

 

Art. 127 - O pagamento de pranto ou sucessivo de seis períodos relativamente aos carneiros da direito a perpetuidade destes, independente de nova contribuição.

 

Art. 128 - A concessão de jazigos e urnas ou nichos pra cinzas ou ossuários será sempre perpetua.

 

Art. 129 - A concessão de carneiros será sempre temporária. Obtida a perpetuidade, conserte-se em jazigos.

 

Art. 130 - Os mausoléus e quaisquer obras de arte arquitetônica só poderão ser construídos sobre jazigos.

 

Art. 131 - As sepulturas rasas serão de dois metros por um metro, as urnas e nichos de um metro quadrado, os carneiros e jazigos individuais de dois metros quadrados e os jazigos coletivos de família de 9² (nove metros quadrados).

 

Art. 132 - São isentos de taxas de sepulturas rasas e de carneiros, durante um período de cinco anos, os funcionários municipais, suas esposas e filhos.

 

Parágrafo Único - Podem converter-se os carneiros em jazigos ou transformar-se nestes as sepulturas rasas, mediante o pagamento da metade da taxa devida pelos jazigos individuais.

 

Art. 133 - São isentos de taxa:

 

a) Os pobres e indigentes, os que falecerem em prisões, hospitais ou asilos, os assassinados cujo cadáver for encaminhado pelas autoridades policiais, inumados em sepulturas rasas.

b) As exumações feitas por iniciativa da justiça.

 

(Redação dada pela Lei nº. 146/1955)

Jazigos coletivos

Cr$ 1.500,00

Jazigos individuais para adultos

Cr$ 800,00

Jazigos individuais para crianças

Cr$ 400,00

Urnas para cinzas

Cr$ 300,00

Nicho para ossuário

Cr$ 300,00

Carneiros para adultos

Cr$ 200,00

Carneiros para crianças

Cr$ 100,00

Exumações

Cr$ 50,00

Inumações em sepulturas rasas, adultos.

Cr$ 40,00

Inumação em sepulturas rasa, crianças.

Cr$ 20,00

 

Livro II

Da Receita Extraordinária

 

Título I

Da Alienação de Bens Patrimoniais

 

Art. 134 - A alienação de bens imóveis fica subordinada as condições que forem prescritas para cada caso em lei especial.

 

Art. 135 - A alienação de bens móveis será efetuada por determinação do Prefeito, pelo modo que melhor convier aos interesses da Fazenda Municipal.

 

Art. 136 - Num e noutro caso serão os bens alienados excluídos do registro patrimonial com as anotações necessárias.

 

Título II

Da Dívida Ativa

 

Art. 137 - Constitui dívida ativa tudo quanto, a qualquer título, tenha o Município o direito de vir a receber. Entende-se por dívida ativa ainda a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza; foros, laudêmios e alugueres; alcances dos responsáveis e reposições.

 

Art. 138 - Uma vez inscrita em livro próprio, podem ser extraídas as respectivas certidões para cobrança.

 

Parágrafo Único - O Prefeito poderá, em qualquer época, para acautelar os interesses da Fazenda Municipal, determinar a inscrição de qualquer contribuição devida, podendo dispender até 20% com a respectiva cobrança.

 

Art. 139 - As dívidas provenientes de alcances ou de contratos, inclusive as de alugueres, foros e laudêmios, independem de prévia inscrição, para a cobrança judicial.

 

Art. 140 - O Prefeito poderá, autorizado pela Câmara, mandar cancelar a dívida ativa nos seguintes casos:

 

a) Insolvabilidade absoluta do devedor ou de seus herdeiros;

b) Sentença passada em julgado exonerando o devedor;

c) Prescrição.

 

Art. 141 - Mediante requerimento do interessado, poderá ainda o Prefeito, na forma do artigo 140, determinar o cancelamento da dívida:

 

a) Dos pequenos proprietários que não possuam senão um único prédio de valor locativo igual ou inferior a Cr$30,00 mensais;

b) De contribuintes pobres que não tenham quaisquer outros bens senão o prédio por eles habitado.

 

Art. 142 - Em circunstâncias especiais poderá o pagamento da dívida ativa ser feita em prestações ou por conta.

 

Art. 143 - Nenhuma certidão negativa será fornecida, havendo dívida fiscal exigível.

 

Título III

Das Indenizações e Restituições

 

Art. 144 - Sob a rubrica deste Capítulo, classifica-se a receita proveniente de:

 

a) indenizações de prejuízos causados em bens municipais;

b) reposição de diferenças verificadas nas contribuições fiscais por erro ou omissão;

c) restituições de adiantamentos feitos

 

Titulo IV

Das Multas

 

Art. 145 - Multas são penalidades decorrentes de:

 

a) Mora de contribuintes em atraso;

b) Infração de leis e regulamentos municipais;

c) Inobservância de cláusulas contratuais;

d) Falta de cumprimento de veres funcionais

 

Parágrafo Único - Em determinadas circunstâncias, a seu juízo, poderá o Prefeito relevar essas multas, desde que se refiram ao exercício em curso e o contribuinte pague de uma só vez a importância total das contribuições devidas.

 

Título V

Eventuais

 

Art. 146 - Será inscrito na receita como eventuais tudo quanto não tiver sido especificado neste Código em outras rubricas.

 

Título VI

Das Contribuições Especiais

 

Art. 147 - Constituem arrecadações especiais as contribuições recebidas com um fim determinado e não podem ter nenhuma outra aplicação.

 

Art. 148 - As contribuições de valor superior a Cr$10,00 provenientes da receita ordinária, serão acrescidas de 2% cuja taxa se destina a Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Título VIII

Disposições Finais

 

Art. 149 - As omissões que se verificarem no presente Código serão supridas pela legislação municipal não revogada explicitamente, tendo ainda como subsidiárias as leis estaduais referentes a espécie.

 

Art. 150 - Este Código entrará em vigor 15 dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Itapemirim-ES, 06 de Setembro de 1948.

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

Anexa a Lei nº18

 

a) Consideram-se hotéis de 1º classe, os que cobrarem diária de preço superior a Cr$40,00; de 2º classe os que cobrarem menos de Cr$40,00 e mais de 20,00 e de 3º classe os que cobrarem diárias até Cr$20,00.

b) Consideram-se serrarias de 1º classe, as que tiverem movimento de preço superior a Cr$ 100.000,00; de 2º movimento entre Cr.$ 50.000,00 a 1000.000.00; de 3º as de movimento entre Cr.$ 30.000,00 e Cr.$ 500.000,00; 4º as de movimento entre Cr.$ 20.000,00 e Cr.$ 30.000,00 e de 5º classe as de movimento até 20.000,00.

c) Consideram-se casas de quitanda, os estabelecimentos que venderem verduras, legumes, frutas, aves e ovos, gaiolas, lenhas, carvão, colheres de pau, peneiras ou alvanos, esteiras e similares, gamelas e artigos de barro.

d) Quem estabelecido ou não, exercer mais de uma atividade para a qual haja tributação no presente Código, fica ao pagamento devido por cada uma.