REVOGADA
PELA LEI Nº. 2320/2010
LEI Nº. 1921, DE 16 DE JUNHO DE 2005.
Autor do Projeto de Lei Executivo Municipal
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR
COM PRODUTORES E PROPRIETÁRIOS RURAIS CONTRATOS DE ARRENDAMENTOS, DE LOCAÇÃO OU
TERMO DE COMODATO, PARA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE GERAÇÃO, DE EMPREGOS E
RENDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado
do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais APROVA e a Prefeita
Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com
produtores e proprietários rurais contratos de arrendamento e de locação e,
ainda, termos de comodatos, visando disponibilizar áreas de terrenos para a
implantação do Programa “O Pequeno Produz” no Município de Itapemirim.
Parágrafo único - O programa de que trata o “caput” deste
artigo consiste na cessão, pela municipalidade, de áreas de terrenos que tenham
condições adequadas para a produção de hortifrutigranjeiros, para famílias de
baixa renda residentes no território municipal, com o objetivo de ampliar e
melhorar o sistema produtivo, gerar empregos e rendas e, conseqüentemente, contribuir
para a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2° - Os produtores ou proprietários que
disponibilizarem áreas de terrenos para a implantação do projeto de que trata a
presente Lei, mediante a celebração de Contratos ou Termos de Comodatos, perceberão
mensalmente o preço estabelecido através de levantamentos de mercado por
Comissão Especial instituida para esta finalidade.
Art. 3° - O
Município obriga-se, em caso de encerramento dos Contratos ou Termos, a
devolver as áreas de terrenos aos seus proprietários na forma original que
recebeu, sem a necessidade de solicitação administrativa ou por outros meios.
Art. 4° - Na fase
inicial da implantação do Projeto “O Pequeno Produz”, além das despesas com
arrendamentos, locações ou comodatos, o Municipio poderá viabilizar, em caráter
temporário, aquelas relativas com a aquisição de mudas e insumos agricolas,
enquanto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente providencie
junto ãs instituições bancárias oficiais financiamentos para as famílias
beneficiárias.
Parágrafo único - Por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, na regulamentação da presente Lei, poderá ser estabelecida
contribuição financeira para cada família produtora, a partir do momento que,
através de Núcleo de Acompanhamento e Fiscahzação for constatada a auto-
suficiência da área em produção.
Art. 5° - As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
consignadas no Orçamento Programa vigente
para o atual exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou à
abertura de créditos especiais.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, com os efeitos administrativos e financeiros dos Contratos ou
Termos de Comodatos podendo se retroagidos a 01 de março de 2005, revogadas as
disposições em contrário.
Itapemirim
- Es, 16 de junho de 2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.