LEI
Nº. 2167, DE 04 DE ABRIL DE 2008.
ALTERA OS ARTIGOS 1° E 2°, INCLUI O ARTIGO 3° E RENUMERA
OS DEMAIS ARTIGOS DA LEI N° 2.153/08, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a
Lei Orgânica, APROVA e a Prefeita
Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 1° e 2° da Lei n° 2.153/08,
passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1°. Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor
de R$ 746.100,00 (Setecentos e quarenta e seis mil e cem reais), observadas as
disposições legais em vigor para contratação de operações de créditos, as
normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a
operação”.
Parágrafo único - ..........................................................................................................
“Art.
2° - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o art. 159,
inciso I da Constituição Federal.” (Revogado pela Lei nº. 2184/2008)
§1° - .............................................................................................................................
(Revogado pela Lei nº.
2184/2008)
§2° - .............................................................................................................................
(Revogado pela Lei nº.
2184/2008)
Art. 2° - Inclui
o artigo 3°, com a
seguinte redação:
“Art. 3°. Para a garantia
acessória da operação de crédito, o Município de Itapemirim do Estado do
Espírito Santo, dá, a título de alienação fiduciária, o (s) bem (s) adquiridos
com os recursos do financiamento concedido.”
Art. 3° - Os
artigos 3° e 4°, da Lei n°
2.153/08, passam a ser os artigos 4° e 5° da referida lei.
Art. 4°. Esta
Lei entrará em vigência na data da sua publicação, com seus efeitos retroativos
a 08 de fevereiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 04 de abril de
2008.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.