REVOGADO PELA LEI Nº 2770/2014
LEI Nº. 2295, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
ALTERA
DISPOSITIVOS E ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL
Nº. 2070, DE 16 DE MARÇO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO NO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CÂMARA ESPECIAL PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, com fulcro na Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, faz
saber que a Câmara Municipal APROVA, e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Art.1°. A Lei Municipal nº. 2070, de 16 de março de 2007 passa
a viger com as alterações abaixo consignadas:
“Art. 2º.
A Câmara ora criada é constituída por 10 (dez) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
II – 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III – 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
VI – 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
um dos quais indicado pela entidade de estudantes
secundaristas.
VII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar.
....................
..............[...]...................
Art. 3º. ..........................
I........................[...]......................
II.........................................................................
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a
Presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, I, desta Lei.
Composição do Conselho Municipal de Educação
I – Secretário Municipal de Educação;
II – 02 (dois) representantes do Magistério Público Municipal em efetivo
exercício;
III – 02 (dois) representantes de pais de alunos;
IV – 01 (um) representante dos especialistas em educação;
V – 01 (um) representante do Poder Legislativo;
VI – 03 (três) representantes de entidades de classe, associações,
instituições comunitárias, sendo um deles necessariamente representante dos
Conselhos de Escola;
VII – 01 (um) representante do ensino particular;
VIII – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação,
indicado pelo Poder Executivo Municipal;
IX – 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
X – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais;
XI – 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
XII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar.”
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as insertas na Lei Municipal nº. 2.070, de 16 de março de 2007.
Itapemirim - ES, 29 de setembro
de 2009.
SANDRA PEÇANHA DE ALMEIDA MARVILA
Prefeita Municipal em exercício
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.