LEI Nº 2.688, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013

 

Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO FUNCIONAL DA ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída gratificação a ser concedida aos servidores que executam suas atribuições junto à Estratégia da Saúde da Família no município de Itapemirim, sob a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 3076/2018)

 

Art. 2º As gratificações instituídas abrangem os ocupantes dos cargos e respectivos valores conforme seguem:

 

I - Cargo de médico: gratificação mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

 

II - Cargo de cirurgião dentista: gratificação mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

III - Cargo de enfermeiro: gratificação mensal de R$3.000,00 (três mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 3076/2018)

 

IV - Cargo de técnico de enfermagem: gratificação mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

V - Cargo de auxiliar de enfermagem: gratificação mensal de R$ 300,00 (trezentos reais);

 

VI - Cargo de atendente odontológico: gratificação mensal de R$ 300,00 (trezentos reais);

 

VII - Cargo de agente comunitário de saúde: gratificação mensal de R$ 300,00 (trezentos reais);

 

VIII - Cargo de agente de endemias: gratificação mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Art. 3° As gratificações instituídas por esta Lei, a serem concedidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, terão caráter precário, abarcando apenas as equipes de Estratégia da Saúde da Família e Agente de Endemias, não serão extensivos aos inativos, e pensionistas, podendo ser revogadas a critério da administração pública, não incorporando ao salário base do servidor beneficiado.

 

Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta de dotações consignadas no Orçamento vigente no Município para o presente exercício e subsequentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 21 de fevereiro de 2013.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.