REVOGADO PELA LEI Nº 2924/2016
LEI Nº 2844, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
CRIA O PROGRAMA SOCIAL "BOLSA
UNIVERSITÁRIA" PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LTAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica criado o Programa Social "BOLSA
UNIVERSITÁRIA", com a finalidade de conceder bolsa de estudo para custear
as semestralidades ou
anualidades de cursos de graduação em instituições de ensino
superior, a estudantes que tenham
cursado todo o ensino médio em escolas da Rede Pública de Ensino.
Parágrafo único - Serão também atendidos
pelo programa os alunos bolsistas da rede privada de ensino, desde que a bolsa
se refira a 100% (cem por
cento) do valor da mensalidade.
Art. 2° Fica estabelecido o limite da concessão de até
cem (100) bolsas anuais com as Faculdades que mantiverem Convênio com o
Município de Itapemirim.
Art. 3° A distribuição das bolsas universitárias de que
trata esta lei deverá reservar, obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) das
vagas para servidores públicos municipais efetivos ou seus descendentes.
Art. 4° Fica criado, além do quantitativo de que trata o
Art. 2°, até o limite de trinta (30) bolsas universitárias para estudantes de
cursos de Medicina oriundos de escolas da Rede Pública de Ensino.
Art. 5° O valor da bolsa corresponderá ao valor da
mensalidade praticada pela Instituição de Ensino Superior onde o aluno estiver
matriculado, com o pagamento sendo feito diretamente à instituição, devendo o
Município viabilizar Convênios para a obtenção mensalidades com custos menores.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA SOCIAL "BOLSA
UNIVERSITÁRIA"
Art. 6° Para ser beneficiário do Programa da "Bolsa
Universitária" de que trata esta lei, o aluno deverá:
I - ter obtido no último ano de estudos nota média
igual ou superior a sete (7,0) e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por
cento) do ano letivo;
II - ser brasileiro nato
ou naturalizado, com
residência no território municipal por no mínimo 05 (cinco)
anos, exceto nos casos de servidores
públicos municipais efetivos e seus descendentes;
III - Apresentar documentação referente a nota obtida no Enem do ano anterior ao ingresso na
Universidade, o que possibilitará o cálculo de classificação;
IV - não possuir outro diploma de graduação;
V - não ter sido desligado anteriormente de
programas de bolsas de estudo devido ao descumprimento das exigências mínimas
ou por fraude;
VI - não
ter sido beneficiário
de outros programas
de bolsa para graduação e nem possuir financiamento
estudantil;
VII - apresentar comprovação de participação no exame nacional do ensino
médio (ENEM).
Art. 7° Excepcionalmente, não havendo demanda de alunos
que atendam os requisitos básicos desta Lei, poderão ser atendidas com a
"BOLSA UNIVERISITÁRIA":
I - alunos de Escolas Públicas de ensino do
Município que estejam com notas médias entre seis (6,0) e sete (7,0), porém
mantida a exigência da frequência de 75% (setenta e cinco por cento);
Art. 8° O Programa "Bolsa Universitária" não se
responsabilizará por débitos anteriores a concessão do benefício, no caso da
concessão ter sido dada para alunos que já cursam a graduação.
Art. 9° A Secretaria Municipal de Educação é a gestora do
Programa, através da Comissão Executiva do programa.
§1° O aluno beneficiário deverá assinar Termo de
Compromisso se comprometendo a:
I - frequentar assiduamente as aulas, com
mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;
II - ter no máximo 02 (duas) reprovações em
qualquer disciplina durante o curso;
III - não efetuar o
trancamento da matrícula,
exceto em casos
de problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão
Executiva.
§2° O benefício da "Bolsa Universitária"
será automaticamente cancelado:
I - se houver reprovação em mais de 02 (duas)
disciplinas ou ultrapassar o limite de faltas estabelecido;
II - por comprovação de falsidade na prestação
das informações necessárias à
inscrição do Programa;
III - por morte do beneficiário.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PROGR AMA
"BOLSA UNIVERSITÁRIA"
Art. 10 O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão
Executiva do Programa "Bolsa Universitária", com a duração vinculada ao
desenvolvimento do programa.
Art. 11 A Comissão
Executiva do Programa
"Bolsa Universitária",
instituída no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação,
terá a seguinte composição:
I - 02 (dois) membros da Secretaria
Municipal de Educação;
II - 01 (um) membro
da Secretaria Municipal de Assistência Social
e Cidadania. (Redação
dada pela Lei nº 2847/2015)
III - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de
Finanças;
IV - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de
Administração;
V - 01 (um) membro do Conselho Municipal de
Educação.
§1°
Os representantes e
respectivos suplentes serão
indicados pelos órgãos públicos
que compõem a Comissão Executiva.
§2° Aos membros titulares da Comissão Executiva do Programa "Bolsa
Universitária" será concedida gratificação no valor de R$500,00
(quinhentos reais).
§3° O Presidente da
Comissão Executiva será
definido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 São atribuições
da Comissão Executiva
do Programa "Bolsa Universitária":
I -
supervisionar o programa;
II - avaliar procedimentos de
execução do programa,
instituir as medidas de
fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar
normas complementares, se
necessárias;
III - dar assessoramento técnico e administrativo na implantação,
execução acompanhamento e
avaliação do Programa;
IV - elaborar relatórios de avaliação e
resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo
Municipal para análise e orientações para a continuidade do programa.
V - elaborar minutas de editais referentes ao
programa submetendo-os
a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal.
VI - regulamentar e avaliar as solicitações de suspensão
das bolsas e as transferências
dos bolsistas de IES e de cursos.
Parágrafo
único - A
presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar
as funções de Secretário Executivo.
Art. 13 A Comissão poderá solicitar, ou até mesmo exigir,
se for o caso, a documentação referente aos alunos beneficiários e a
instituição conveniada terá a obrigatoriedade de repassar toda e qualquer
solicitação.
Art. 14 A Comissão Executiva publicará e disponibilizará
no site www.itapemirim.es.gov.br o edital de abertura de inscrição para o
Programa "Bolsa Universitária", elaborado pela mesma e aprovado pelo
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Art. 15 As Instituições de Ensino Superior,
doravante denominadas IES, interessadas em receber alunos beneficiários
do Programa "Bolsa Universitária", deverão requerer ao Município de
Itapemirim, através da Secretaria Municipal de Educaç1ão, a celebração de
convênios, indicando:
I - o
conceito da instituição
e dos cursos,
atribuído pelo Ministério
da Educação;
II - a comprovação do reconhecimento do curso pelo
Ministério da Educação;
III - a tabela de mensalidade por curso
efetivamente praticada
pela instituição com aluno regularmente matriculado, e a
contrapartida ofertada.
Parágrafo
único - A
comprovação de que trata o inciso II será realizada mediante cópia da Portaria
do MEC ou pelo Relatório da Comissão Verificadora, acompanhado da Portaria de
Autorização.
Art. 16 A contrapartida social das IES conveniadas
consistirá na redução do valor das mensalidades efetivamente praticadas no
percentual mínimo de 10%
(dez dor cento).
Art. 17 Para a distribuição de vagas ofertadas pelas IES
conveniadas a Comissão Executiva levará em conta os seguintes critérios:
I - o
planejamento orçamentário e financeiro;
II - a contrapartida ofertada pelas IES;
III - o conceito dos cursos, consoante
o previsto no inciso 1 , do artigo
12, do presente Decreto;
IV - o interesse no desenvolvimento do Município
de ltapemirim;
V - a prioridade para os cursos universitários
cujas carreiras profissionais já estejam devidamente regulamentadas no Brasil.
§1º Ao fazer a oferta, a IES deverá apresentar por
curso, a tabela de mensalidades, a contrapartida ofertada e o número de vagas
que se dispõe a preencher com os alunos beneficiados.
§2° A instituição de ensino superior que tiver
interesse em se desligar do Programa "Bolsa Universitária", deverá
protocolizar na Secretaria Municipal de Educação o seu pedido com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, para que a Comissão Executiva possa programar a
transferência dos bolsistas, para o mesmo curso, em outra IES conveniada ou que
queira se conveniar.
§3º Não havendo condição de transferência dos bolsistas, a IES
solicitante deverá garantir a conclusão do curso aos alunos beneficiados pelo
Programa "Bolsa Universitária".
Art. 18 As IES por força do convênio deverão emitir
relatórios quanto à frequência dos beneficiários, seu desempenho,
aproveitamento e outras informações que a comissão Executiva do Programa
"Bolsa Universitária", achar necessárias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Poderá o
bolsista solicitar a
suspensão de sua
bolsa quando comprovar impedimento
para frequentar o semestre letivo ou o ano letivo.
Parágrafo único - Cabe à Comissão
Executiva do Programa estabelecer os critérios e avaliar a solicitação
de suspensão da bolsa.
Art. 20 É facultado ao aluno bolsista, obedecidas às
normas pertinentes, requerer, uma única vez, sua transferência:
I - da Instituição de Ensino Superior que
ingressou no programa para
outra, somente para o curso que fora originariamente selecionado, desde que a
nova instituição escolhida esteja conveniada com a municipalidade;
II - para outro curso diferente do qual fora
originariamente selecionado, desde que na mesma Instituição de Ensino
Superior que ingressou no Programa Bolsa Universitária.
Parágrafo
Único - Não
serão aceitos pedidos de
reversão de transferência
de curso ou de Instituição de Ensino.
Art. 21 As bolsas serão renovadas ao final de cada
semestre letivo ou anualmente, até a conclusão do curso desde que obedecidas
exigências previstas nesta lei.
Art. 22 O benefício "Bolsa Universitária" será
automaticamente cancelado por inadimplência ou, ainda, por:
I - não
cumprimento do previsto
nos incisos I a IIII §1º do
artigo 10 desta lei;
II - comprovação de falsidade na prestação das
informações necessárias à inscrição no Programa "Bolsa
Universitária";
III - morte do beneficiário.
Art. 23 Para o
completo êxito dos
programas presentemente criados, fica o Poder Executivo autorizado a
baixar Decretos regulamentadores.
Art. 24 As despesas com a execução da presente lei
correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal, ficando o
Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de
recursos e à abertura de crédito adicionais especiais, nos termos do anexo,
inclusive a adequação do PPA e da LOA.
Parágrafo
Único -
Havendo diminuição no repasse dos recursos oriundos dos royalties, o Chefe do
Executivo poderá diminuir o número de bolsas estabelecidos no Programa.
Art. 25
Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 26 Revogam-se
as disposições em
contrário, em especial
a Lei
nº 2.545, de 30 de dezembro de 2011 e a Lei
nº 2.574, de 22 de março de 2012.
Itapemirim/ES, 29 de dezembro de 2014.
LUCIANO PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.