REVOGADA PELA LEI N° 3100/2018

 

LEI Nº 2.981, DE 06 DE ABRIL DE 2017.

 

Autor do Projeto: Executivo Municipal

 

DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1º  A Administração Municipal atuará de modo a assegurar a plena eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, em estrita obediência aos princípios elencados no art. 178 da Lei Orgânica Municipal  e mais o seguinte:

 

I - desconcentração;

 

II - planejamento;

 

III - coordenação;

 

IV - delegação de competência;

 

V - controle; 

 

VI - prestação de contas.

 

Art. 2º  Fica estabelecida a desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal com atribuição de competência às Unidades Orçamentárias para produção de atos e distribuição de decisões e execuções administrativas.

 

§1º  As ações de produzir atos, distribuir decisões e execuções administrativas induzem às de autorizar despesas, assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, emitir e assinar empenho, promover a liquidação das despesas, emitir e assinar ordem de pagamento e autorizar suprimento, observadas as normas pertinentes à matéria.

 

§ 2º  O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo.

 

§ 3º  Na estrutura do Poder Executivo Municipal são ordenadores de despesa:

 

I - o Prefeito Municipal;

 

II - o Procurador Geral;

 

III - os Secretários Municipais; e

 

IV - o Controlador Geral;

 

§ 4º  A competência de que trata o “caput” deste artigo e seus parágrafos se estenderá aos substitutos legais, enquanto durar os impedimentos dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I a IV, em razão de férias, licença de saúde e outros afastamentos que a lei estabelecer, bem assim no caso de ausência da sede do Município por motivo de missão oficial.

 

Art. 3º  É facultada a delegação de competência, sem exclusão, porém, da responsabilidade dos ordenadores de despesas pela prática dos atos pertinentes às suas atribuições. 

 

Art. 4º  A ação do Governo Municipal obedecerá ao planejamento, que visa promover e assegurar o desenvolvimento econômico e social do Município, na esteira dos seguintes postulados:

 

I - Plano Diretor; 

 

II - Plano de Governo; 

 

III - Lei de Diretrizes Orçamentárias; 

 

IV - Orçamento Plurianual;

 

V - democracia e transferências no acesso às informações disponíveis; 

 

VI - eficiência, eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; 

 

VII - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

 

VIII - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

 

Art. 5º  Em todos os níveis da Administração, e de modo especial no caso de execução de planos e programas, será exercida a coordenação, com a realização de reuniões para que os trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação da coletividade.

 

Art. 6º  Todos os titulares de órgãos constituídos em Unidades Orçamentárias serão responsáveis pelo controle interno a que alude o Art. 47 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, nas suas respectivas áreas de atuação, no que pertine ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição, bem como dos atos estabelecidos no § 1º do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 7º  Com fulcro na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Finanças fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades Orçamentárias.

 

§ 1º  As prestações de contas serão enviadas nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Itapemirim de forma unificada, contendo os dados de todas as unidades orçamentárias sob o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e sob o código da unidade gestora do Município de Itapemirim perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º  Fica a Secretaria Municipal de Finanças encarregada da elaboração da prestação de contas unificada, bem como, disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa para controle e acompanhamento.

 

Art. 8º  O Chefe do Poder Executivo, sempre que necessário, baixará, por Decreto, as normas que forem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei. 

 

Art. 9º  Aos Ordenadores de Despesas competem:

 

I - autorizar as despesas procedentes de sua Unidade Orçamentária ou de Unidade Orçamentária em que vinculam as despesas de sua Pasta;

 

II - autorizar a abertura, homologar, revogar ou anular as licitações, bem como, ratificar as dispensas ou inexigibilidades;

 

III - assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, bem como, designar formalmente servidor, para acompanhar a execução e fiscalização dos mesmos e, ainda, a emitir ordem de serviço, paralisação e reinício da execução do contrato;

 

IV - autorizar empenhos e pagamentos;

 

V - emitir e assinar nota de empenho e ordem de pagamento;

 

VI - determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal nº 4.320/64, especialmente as contidas no art. 63, no que pertine à fase da liquidação da despesa, e das Leis nº 8666/93 e 10.520/2002 e suas alterações, no que se refere a licitações e contratos;

 

VII - autorizar adiantamento, estabelecido no art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, em casos excepcionais, quando não for possível a realização da despesa pelo processo normal, nos precisos termos da legislação vigente;

 

VIII - organizar os serviços afetos à sua área, sempre sob a proteção da lei e da boa técnica, zelando pela sua eficiência e eficácia;

 

IX - gerir os recursos orçamentários e financeiros à sua disposição, norteados pelos princípios básicos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e legitimidade;

 

X - delegar competência, através de portaria devidamente publicada, ao seu substituto legal, para exercer as atribuições mencionadas neste artigo quando entender necessário.

 

§ 1º  Por medida de racionalidade no trâmite processual e quando não houver vedação legal, o Secretário Municipal de Finanças ou servidor por este designado poderá assinar a Nota de Empenho, bem como, emitir e assinar ordem de pagamento de qualquer Unidade Orçamentária sem exclusão da responsabilidade do ordenador de despesa.

 

§ 2º  Os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação deverão ser analisados pela Procuradoria e pelo Controle Interno antes de sua ratificação.

 

Art. 10.  Os Secretários Municipais, Autoridades de igual hierarquia bem como os Ordenadores de Despesa indicados no § 3º do Art. 2º são responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelas despesas ordenadas e pelos pagamentos autorizados inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado, nos limites definidos na presente Lei.

 

Art. 11.  A Secretaria Municipal de Finanças centralizará a emissão e as ordens de pagamentos dos empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas, bem como, será responsável pelo controle da emissão dos cheques de pagamento das despesas que serão assinados pelo(a) Diretor(a) Geral de Tesouraria em conjunto com os respectivos ordenadores.

 

Art. 12.  A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão centralizará o controle e elaboração das folhas de pagamentos do pessoal dos órgãos constituídos em unidades orçamentárias, cabendo ao seu titular autorizar essas despesas à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas a todos os órgãos.

 

Art. 13.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14.  Fica revogada a Lei nº 1.905, de 25 de abril de 2005, e as demais disposições em contrário.

 

Itapemirim/ES, 06 de abril de 2017.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim