REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR N° 233/2018
LEI 3.031, DE 28 DE AGOSTO DE 2017
DISPÕE SOBRE REVISÃO
SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM PARA O
EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
Lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a revisão da remuneração aplicada
aos servidores da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do
município no percentual de 8,50% (Oito inteiros e cinquenta centésimos por
cento), correspondente a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor,
elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE no
período de novembro de 2015 a outubro de 2016 .
Art. 2° O percentual definido no artigo 1° será aplicado às tabelas de
vencimentos dos cargos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do
município, a saber :
I. Os pertencentes aos quadros de
provimento efetivo e estáveis do Poder Executivo municipal;
II. Os pertencentes aos quadros de
provimento efetivo e estáveis do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do município de Itapemirim - IPREVITA;
III. Os pertencentes aos quadros de
provimento efetivo e estáveis do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Itapemirim - SAAE DE ITAPEMIRIM/ES .
Art. 3° As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações
consignadas nos orçamentos vigentes para o exercício de 2017 do Poder Executivo
municipal e das autarquias, cada um segundo as despesas oriundas de seus
respectivos quadros, ficando o Poder Executivo municipal autorizado a proceder
à suplementação de recursos ou abertura de créditos adicionais especiais, caso necessário .
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 1° de agosto de
2017, ficando revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim/ES, 28 de agosto de 2017.
THIAGO PEÇANHA LOPES
Prefeito de Itapemirim
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim