LEI Nº 3.100, DE 30 DE JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a delegar aos Secretários Municipais de Educação; Saúde; Assistência Social e
Cidadania; Administração, Planejamento e Gestão, as atribuições de ordenadores
de despesas e de outros atos e fatos administrativos, na forma seguinte:
I - Secretário Municipal de Educação: ordenar despesas vinculadas
a recursos orçamentários destinados à Educação, inclusive os provenientes de
convênios;
II - Secretário Municipal de Saúde: ordenar despesas vinculadas a
recursos orçamentários destinados à Saúde, inclusive os provenientes de
convênios;
III - Secretário Municipal de Administração: ordenar despesas
administrativas e executar as atribuições de que tratam os incisos VI e X, do Art. 63, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim;
IV – Secretário Municipal de Assistência Social e
Cidadania: ordenar despesas vinculadas a recursos orçamentários destinados
à Assistência Social e Cidadania, inclusive os provenientes de convênios.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento de quaisquer dos
ordenadores de que trata este artigo, o Chefe do Poder Executivo terá as
atribuições de ordenador de despesas das respectivas Unidades
Administrativas e Orçamentárias por ele delegadas.
Art. 2º Poderão os Secretário Municipais elencados no art.
1°, em caso de delegação de ordenador de despesa, movimentar as contas
bancárias de recursos vinculados destinados às suas respectivas Secretarias,
conjuntamente com o Tesoureiro do Município.
Art. 3º Os ordenadores de despesas de que trata a
presente lei, serão responsáveis, civil e criminalmente, por todos os atos que
praticarem, por delegação de poderes, especialmente em ordenação e liquidação de
despesas, prestação de contas junto aos Tribunais de Contas da União e do
Estado, Secretarias Estaduais, Ministérios do Governo Federal, Câmara
Municipal, Ministério Público e demais órgãos fiscalizadores.
Parágrafo único. Responderão solidariamente ou isoladamente,
administrativamente, civilmente e criminalmente, todos os servidores
estatutários, comissionados e de designação temporária por realização e
liquidação de despesas de que trata o caput
deste artigo e, ainda, por atos administrativos como medições de obras,
elaboração e firmação de contratos e convênios, licitações, empenhos, compras,
contratações de serviços, enfim, todos os atos de competência desta
Administração que forem praticados fora das determinações legais.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 06 de abril de 2017.
Art.
5° Fica revogada
a Lei nº 2.981, de 06 de abril de
2017,
e as demais disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 30 de julho de 2018.
THIAGO PEÇANHA LOPES
PREFEITO DE
ITAPEMIRIM