LEI Nº 361, DE 29 DE AGOSTO DE 1963

 

ESTABELECE NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 289 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O artigo 1º  da Lei 289, de 3 novembro de 1960, passa a ter a seguinte redação:

 

(Redação dada pela Lei nº. 441/1966)

Gado Bovino

por cabeça

Cr$ 500

Bezerros

por cabeça

Cr$ 250

Suínos

por cabeça

Cr$ 300

Outros Animais

por cabeça

Cr$ 200

 

 

Art. 2º - Considera-se gado não em transito aquele que permanecer mais de trinta e seis (36 horas).

 

§ 1º - O gado que permanecer mais de trinta e seis (36 horas) no Município fica sujeito ao imposto “per capta” de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) pelo período de pastagem, que será pago pelo proprietário do gado ou responsável, no inicio da pastagem.

 

§ 2º - Decorridos dez (10) dias de depositado o gado, na forma estabelecida no parágrafo anterior e não sendo pago o imposto devido, incorrerá na multa de cincoenta por cento (50%).

 

§ 3º - O imposto sobre o gado incidirá sobre o que cair do Município.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1964.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, em 29 de Agosto de 1963.

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

ILEGÍVEL

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.