O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, pelo prazo de dois
anos, isenção de impostos municipais, excluídas de taxas, as industrias
novas que utilizem matéria prima produzida ou extraída do município.
Parágrafo
Único - Considera-se industria nova, para efeito de concessão de que trata este
artigo, aquela que não tiver similar instalada, ou em fase de instalação, numa
mesma localidade do território municipal.
Art. 2º - Para obtenção da isenção prevista no artigo anterior, deverão os
interessados, dentro do prazo de seis meses contado da data de publicação desta
lei, requerer sua inscrições devidamente instruídas com o projeto da
instalação, relação das respectivas maquinas ou aparelhos a serem instalados e
discriminação da industria a ser beneficiada com a
isenção.
Art. 3º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Itapemirim-ES, 18 de junho de 1949.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.