REVOGADA PELA LEI Nº. 70/1950

 

LEI Nº 46, DE 18 DE JUNHO DE 1949

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, pelo prazo de dois anos, isenção de impostos municipais, excluídas de taxas, as industrias novas que utilizem matéria prima produzida ou extraída do município.

 

Parágrafo Único - Considera-se industria nova, para efeito de concessão de que trata este artigo, aquela que não tiver similar instalada, ou em fase de instalação, numa mesma localidade do território municipal.

 

Art. 2º - Para obtenção da isenção prevista no artigo anterior, deverão os interessados, dentro do prazo de seis meses contado da data de publicação desta lei, requerer sua inscrições devidamente instruídas com o projeto da instalação, relação das respectivas maquinas ou aparelhos a serem instalados e discriminação da industria a ser beneficiada com a isenção.

 

Art. 3º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Itapemirim-ES, 18 de junho de 1949.

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.