O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que, tendo decorrido o prazo legal para apreciação pela Câmara Municipal sem que esta se manifestasse e, nos termos da lei orgânica dos municípios (Lei 2.760), Promulgo, por preclusão, a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente lei
estabelece as normas disciplinares relativas à alienação, locação, aforamento e
doação dos lotes desapropriados pela Prefeitura Municipal de Itapemirim,
através do Decreto nº 52, de dezembro de 1974. (Revogado
pela Lei nº. 990/1987)
Art. 2º - O Executivo
Municipal adotará as providencias necessária no sentido de construir um novo
loteamento na área desapropriada, procurando sempre aproveitar, ao máximo, as
casas existentes e enquadrando-as nos respectivos lotes. (Revogado
pela Lei nº. 990/1987)
Art. 3º - É assegurada aos moradores existentes em - 28/09/1974, propriedade para aquisição dos lotes em que construíram as suas residências.
Art. 4º - Os lotes serão
remarcados, não podendo essa remarcação exceder a
§ 1º - Quando o morador fizer prova, mediante comprovação de pagamento de Imposto Predial Urbano, que ocupa a área maior há mais de dez (10) anos, gozará do direito de adquirir os lotes excedentes.
§ 2º - Ficam excluídos do presente artigo às áreas ocupadas, desapropriadas e não loteadas, constantes do loteamento aprovado em 13/05/1955, conforme planta original registrada no Cartório competente, que gozarão dos benefícios desta lei, num percentual de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 5º - O preço padrão
para efeito de cálculo ou benefício será de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros),
por lote, ou Cr$ 26,66 (vinte e seis cruzeiros e sessenta e seis centavos), o
m² (metro quadrado). (Revogado pela Lei nº. 990/1987)
§ 1º - Gozarão, proporcionalmente, de benefícios percentuais, os moradores mais antigos, a saber:
a) Residentes há mais de 20 anos, pagarão 50% do preço padrão;
b) Residentes há mais de 15 anos, pagarão 60% do preço padrão;
c) Residentes há mais de 10 anos, pagarão 70% do preço padrão;
d) Residentes há mais de 5 anos, pagarão 80% do preço padrão;
e) Residentes há mais de 2 anos, pagarão 90% do preço padrão;
Art. 6º - Gozarão, ainda, do benefício de 50% (cinqüenta por cento), os moradores relacionados pela justiça nas ações de reintegração de posse relativos ao loteamento em questão, inclusive os que forem julgados e despejados.
Art. 7º - O preço de cada
lote será pago em seis (6) anos, parceladamente, podendo, entretanto, ser
quitado em qualquer tempo, dentro desse prazo. (Revogado
pela Lei nº. 990/1987)
Art. 8º - A área ocupada
será obrigatoriamente aforada quando o morador não se pronunciar pela sua
aquisição. (Revogado pela Lei nº. 990/1987)
Art. 9º - Fica instituído
o laudêmio correspondente a 10% (dez por cento) do valor da referida área. (Revogado
pela Lei nº. 990/1987)
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos
provenientes, do laudêmio, da alienação, locação ou aforamento, destinar-se-ão
ao pagamento da desapropriação objeto do Decreto nº 52, de 25/09/1974. (Revogado
pela Lei nº. 990/1987)
Art. 10 - É instituída
uma comissão composta de cinco (5) membros, sendo dois (2) Vereadores, dois (2)
servidores municipais e um (1) Presidente designado pelo Prefeito, a fim de
executar, orientar e planejar as disposições da presente lei. (Revogado
pela Lei nº. 990/1987)
Art. 11 - A comissão terá
o prazo de noventa (90) dias para elaborar o reloteamento, cadastrar os
moradores e enviar ao Executivo e ao Legislativo a relação dos lotes vagos, a
fim de serem vendidos nos termos da legislação vigente. (Revogado
pela Lei nº. 990/1987)
Art. 12 - A comissão
poderá dispor de recursos financeiros destinados às despesas inerentes às suas
atribuições, ficando o Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$
20.000,00 (vinte mil cruzeiros), no orçamento vigente, para tal fim. (Revogado
pela Lei nº. 990/1987)
PARÁGRAFO ÚNICO - A comissão
poderá, ainda, requisitar ao Executivo, pelo período necessário, o pessoal para
executar as tarefas que lhe estão afetas. (Revogado pela Lei nº. 990/1987)
Art. 13 - O Executivo
manterá os compromissos assumidos pelo desapropriado, no que diz respeito às
vendas anteriores de lotes vagos e que, no acordo homologado pela justiça,
foram excluídos da desapropriação. (Revogado pela Lei nº. 990/1987)
Art. 14 - A comissão
instituída por esta lei caberá, também, o cadastramento dos lotes invadidos
fora da área desapropriada e relacionados nas ações de reintegração de posse,
para posterior permuta com o desapropriado, por lotes vagos na área atualmente
pertencente ao município. (Revogado pela Lei nº. 990/1987)
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 14 de dezembro de 1976.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.