O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei 890/83, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública a ser cobrada, terá o seu valor fixado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 989/1987) (Redação dada pela Lei nº 962/1986)
§ 1º - Quando o imóvel se
situa em logradouro público servido por iluminação incandescente ou à vapor de
mercúrio, 2.6846 (dois inteiros, seis mil, oitocentos e quarenta e seis
milésimos” Obrigações do Tesouro Nacional - OTN - segundo sua cotação vigente
em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao ano de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 989/1987) (Redação dada pela Lei nº 962/1986)
§ 2º - A cobrança da Taxa
de Iluminação Pública prevista no § 1º, será feita em duodécimos e da seguinte
forma: (Redação dada pela Lei nº
989/1987) (Redação dada pela Lei nº
962/1986)
a) 15% (quinze por cento) da
taxa anual, no primeiro trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 989/1987) (Redação dada pela Lei nº 962/1986)
b) 22% (vinte e dois por
cento) da Taxa anual no segundo trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 989/1987) (Redação dada pela Lei nº 962/1986)
c) 28% (vinte e oito por
cento) da Taxa anual no terceiro trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 989/1987) (Redação dada pela Lei nº 962/1986)
d) 35% (trinta e cinco por
cento) da Taxa anual no quarto trimestre (um terço ao mês).” (Redação dada pela Lei nº 989/1987) (Redação dada pela Lei nº 962/1986)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 06 DE FEVEREIRO DE 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.