O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a pagar ao Espólio de Hyercem Machado pela área de terra desapropriada através do Decreto Municipal nº 52/74, de 25/09/1974 e que originou o Processo Desapropriatório nº 6.505/74, de ordem, do Cartório do 3º Oficio deste Município e Comarca de Itapemirim, a importância de até Cr$ 600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros), à vista ou em parcelas mensais.
Art. 2º - Ficam, ainda, o Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento das custas processuais integrais do Processo Judicial referido no artigo antecedente, isentando-se de pagamento de honorários advocatícios, nos termos do acordo firmado em 16/03/1976.
Art. 3º - O pagamento a que se refere o artigo primeiro desta Lei, será efetuado mediante transferência definitiva do imóvel desapropriado para o nome da Prefeitura via da competente escritura pública.
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a proceder ao levantamento topográfico da área desapropriada a fim de individualizar e caracterizar os lotes ocupados.
Art. 5º - Fica ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a vender aos atuais ocupantes dos lotes situados no terreno desapropriado as áreas por ele ocupadas, segundo a metragem que for encontrada e pelo preço da avaliação que lhe for atribuída.
§ 1º - Os lotes ocupados serão transferidos como áreas, independentemente da loteação anteriormente existente. (Incluído pela Lei nº. 990/1987)
“§ 2º - Não se aplica-as áreas objeto desta
Lei, para efeito de transferência imobiliária, qualquer disposição quanto a
metragem mínima ou máxima prevista em outros ordenamentos legais, mesmo os que
disciplinam o parcelamento do solo. (Incluído pela Lei nº. 990/1987)
a) 15% (quinze por cento)
da taxa anual, no primeiro trimestre (um terço ao mês). (Incluído pela Lei nº. 990/1987)
b) 22% (vinte e dois por
cento) da Taxa anual no segundo trimestre (um terço ao mês). (Incluído pela Lei nº. 990/1987)
c) 28% (vinte e oito por
cento) da Taxa anual no terceiro trimestre (um terço ao mês). (Incluído pela Lei nº. 990/1987)
d) 35% (trinta e cinco por cento) da Taxa anual no quarto trimestre (um terço ao mês). (Incluído pela Lei nº. 990/1987)
Art. 6º - O Executivo Municipal nomeará uma Comissão de Avaliação, composta de três (3) membros, para os fins de que trata o artigo antecedente.
Art. 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar escritura de compra e venda, transmitir posse, direito, domínio e ação sobre os lotes que forem vendidos e que se situarem na área desapropriada mediante o pagamento do preço da avaliação.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar o valor do lote de terreno que for vendido com base nesta Lei se comprovar o comprador estar de posse do mesmo há mais de 10 (dez) anos ou possuir há mais de 5 (cinco) anos qualquer edificação sobre o mesmo, ou, ainda, tiver o imóvel residencial cadastrado na Prefeitura e venha recolhendo os devidos impostos.
Art. 9º - No caso de comprovado estado de pobreza, poderá o Executivo Municipal reduzir o valor fixado pela Comissão de Avaliação até 50% (cinqüenta por cento) e parcelar o pagamento em tantas vezes quantas se ajustarem à situação financeira do ocupante do lote.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de extremo estado de pobreza e necessidade, devidamente conhecido ou provado, poderá o Executivo Municipal fazer doação da área ocupada, desde que nela existente residência fixa do ocupante devidamente cadastrada na Prefeitura há mais de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº. 990/1987)
Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar decreto regulamentando os dispositivos desta Lei.
Art. 11 - Fica concedida autorização ao Executivo Municipal para fazer todas as despesas que se fizerem necessárias em decorrência do cumprimento desta Lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas previstas para o corrente exercício, bem como autorizado a suplementá-las, acaso necessário, e, ainda, podendo utilizar os recursos consignados para o próximo orçamento de 1986 e também suplementar as suas dotações, se necessário.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 02 de Dezembro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.