LEI COMPLEMENTAR 206, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2017.
Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL AOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Especial no valor de R$1.500,00
(mil e quinhentos reais) aos servidores públicos ativos, inativos e
pensionistas da Administração Direta do Município de Itapemirim aos membros do
Conselho Tutelar, a ser pago no período de 02 a 31 de janeiro de 2018.
§1º. Na concessão do benefício de que trata o caput
deste artigo, deverão ser observados os seguintes critérios:
I. Tratando-se de servidor em atividade:
a) pertencer ao quadro fixo permanente – efetivo/estável ou ao quadro
provisório, contratado temporariamente, em designação temporária, ocupando
cargo comissionado, função gratificada ou cedido de outros órgãos;
b) estar em pleno exercício de suas funções no dia 31 de dezembro de
2017.
§2º. Considerar-se-á em pleno exercício de suas
funções, para efeitos desta Lei Complementar, o servidor que na data da
vigência desta Lei esteja em gozo de licença maternidade ou no gozo de licença
médica ou acidente de trabalho, desde que vinculado ao quadro de pessoal do
município.
Art. 2º Para recebimento no abono de que trata esta lei, o
servidor deverá ter no mínimo 30 (trinta) dias de efetivo exercício no ano de
2017, sem prejuízo do disposto no artigo 1º, §1º, “b”..
§1º. Nos casos de acumulação legal de cargos, o
servidor fará jus a apenas 01 (um) único valor de Abono Especial.
§2º. Para o cômputo dos requisitos mínimos
estabelecidos no caput deste artigo serão considerados todos os vínculos
do servidor no ano de 2017.
Art. 3º Fica estendida a autorização para concessão do
Abono Especial, observada a previsão orçamentária e a disponibilidade
financeira, aos servidores dos órgãos da Administração Pública Indireta do
Município de Itapemirim, nos mesmos valores e moldes descritos nesta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações consignadas no orçamento do Município para o exercício de 2018, ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado, se necessário, a proceder abertura de créditos adicionais
suplementares e, ainda, de créditos adicionais especiais, nos termos da Lei
Federal 4.320/1964 e demais normas correlatas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 27 de
dezembro de 2017.
THIAGO PEÇANHA LOPES
Prefeito de Itapemirim
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim