LEI COMPLEMENTAR 206, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Especial no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta do Município de Itapemirim aos membros do Conselho Tutelar, a ser pago no período de 02 a 31 de janeiro de 2018.

 

§1º. Na concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I. Tratando-se de servidor em atividade:

 

a) pertencer ao quadro fixo permanente – efetivo/estável ou ao quadro provisório, contratado temporariamente, em designação temporária, ocupando cargo comissionado, função gratificada ou cedido de outros órgãos;

 

b) estar em pleno exercício de suas funções no dia 31 de dezembro de 2017.

 

§2º. Considerar-se-á em pleno exercício de suas funções, para efeitos desta Lei Complementar, o servidor que na data da vigência desta Lei esteja em gozo de licença maternidade ou no gozo de licença médica ou acidente de trabalho, desde que vinculado ao quadro de pessoal do município.

 

Art. 2º Para recebimento no abono de que trata esta lei, o servidor deverá ter no mínimo 30 (trinta) dias de efetivo exercício no ano de 2017, sem prejuízo do disposto no artigo 1º, §1º, “b”..

 

§1º. Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus a apenas 01 (um) único valor de Abono Especial.

 

§2º. Para o cômputo dos requisitos mínimos estabelecidos no caput deste artigo serão considerados todos os vínculos do servidor no ano de 2017.

 

Art. 3º Fica estendida a autorização para concessão do Abono Especial, observada a previsão orçamentária e a disponibilidade financeira, aos servidores dos órgãos da Administração Pública Indireta do Município de Itapemirim, nos mesmos valores e moldes descritos nesta Lei.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Município para o exercício de 2018, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a proceder abertura de créditos adicionais suplementares e, ainda, de créditos adicionais especiais, nos termos da Lei Federal 4.320/1964 e demais normas correlatas.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 27 de dezembro de 2017.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim