LEI COMPLEMENTAR Nº 242, DE 8 DE ABRIL DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA FISCAL TÉCNICO DE CONTRATO PARA O ACOMPANHAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, INSTITUI JETON E ALTERA FORMATO DE GRATIFICAÇÃO NO MUNICÍPIO DE itapemirim E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ao servidor designado para atuar como fiscal Técnico de Contrato para o acompanhamento e a fiscalização de execução de obras e para os serviços de engenharia, planilhamento e projeto de obras de engenharia, será concedida Gratificação de Desempenho.

 

§ 1º A escolha do Fiscal Técnico para o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras e serviços de engenharia deverá obedecer às normas fixadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.

 

§ 2º Independentemente da quantidade de obras fiscalizadas pelo Fiscal Técnico e fiscalização da execução de obras e serviços de engenharia ou pelo planilhamento e projeto de obras de engenharia, a Gratificação de Desempenho fica limitada a 10 (dez) Jetons/mês para cada profissional de Engenharia, Arquitetura ou Urbanista.

 

§ 3º Após deliberação do Chefe do Executivo, será concedida a Gratificação de Desempenho de 01 (um) Jeton/mês por obra fiscalizada, projeto e/ou planilhamento de obras de engenharia.

 

Art. 2º Fica instituído o Jeton no âmbito do Município de Itapemirim com o valor de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral - DCAS-03.

 

Art. 2º-A O pagamento da gratificação mensal pela participação em órgãos consultivos de deliberação coletiva (JETONS), instituída no artigo 2º desta Lei, será destinada a agentes públicos designados para compor comissões permanentes da Administração Pública Municipal, e não poderá ultrapassar o limite de cinco (05) Jetons, observando-se: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 284/2025)

 

I - A relevância dos temas tratados e debatidos pelos colegiados e comissões permanentes; e, (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 284/2025)

 

II - A exigência de conhecimento específico para a participação nas comissões permanentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 284/2025)

 

§ 1º Enquadra-se na categoria prevista no caput a participação em Comissão Permanente de Transparência e Governança Pública; Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho de Servidor em estágio probatório (para atender ao disposto nos Planos de Cargos e Carreiras); Comissão Permanente para fins de progressão, e outras de caráter permanente, devidamente constituídas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com esta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 284/2025)

 

§ 2º As Comissões de que trata o § 1º deste artigo, serão constituídas, regulamentadas, nomeadas e destituídas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 284/2025)

 

§ 3º Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei Complementar, toda pessoa que presta serviço público ao Município de Itapemirim, na condição de servidor municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 284/2025)

 

§ 4º Excepcionalmente, o pagamento da gratificação mensal pela participação em órgãos consultivos de deliberação coletiva (JETONS), instituída no artigo 2º desta Lei, poderá ser concedida a outras Comissões de caráter não permanente, desde que devidamente observadas as disposições desta Lei, em especial o Art. 2º-C. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 284/2025)

 

Art. 2º-B Os órgãos consultivos de deliberação coletiva de que trata o art. 2º-A, § 1º, desta Lei, terão suas competências definidas no Decreto que as instituir, nos termos do § 2º, do art. 2º-A desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 284/2025)

 

Art. 2º-C No ato de constituição das comissões referidas nesta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o quantitativo de “Jeton” a ser pago, mensalmente, a cada membro titular da respectiva comissão, devendo ser levado em consideração a complexidade dos trabalhos e o grau de responsabilidade, adotando-se as seguintes classificações: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 284/2025)

 

I - Três (03) a cinco (05) “jetons” para os membros das comissões de natureza permanente, que desempenhem atividade de grande relevância pública e que exija alto grau de conhecimento específico da matéria a ser debatida; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 284/2025)

 

II - Dois (02) a quatro (04) “jetons” para os membros das comissões de caráter permanente, que desempenhem atividades de relevância pública, exigindo dos seus integrantes um grau médio de conhecimento da matéria tratada; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 284/2025)

 

III - Um (01) a três (03) “jetons” para os membros das comissões de caráter permanente, cujo desempenho não exija conhecimento técnico especializado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 284/2025)

 

Art. 2º-D O servidor nomeado como suplente para integrar as comissões de que trata o art. 2º-A, § 1º, desta Lei, quando efetivamente designado para substituir seu respectivo titular, fará jus à gratificação prevista nesta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 284/2025)

 

§ 1º Os suplentes somente serão remunerados enquanto estiverem em efetiva substituição. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 284/2025)

 

§ 2º A gratificação prevista nesta Lei não se incorporará ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, possuindo natureza indenizatório, transitória e circunstancial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 284/2025)

 

§ 3º Na concessão da gratificação instituída por esta Lei Complementar, deverão ser observados, ainda, os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 284/2025)

 

I - Finalizados os trabalhos das comissões ou substituídos seus membros, o Departamento de Recursos Humanos deverá ser comunicado, para a cessação ou concessão do pagamento da gratificação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 284/2025)

 

II - O pagamento do “Jeton” aos membros será devido apenas para uma comissão permanente, ainda que o servidor seja designado para outra prevista nesta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 284/2025)

 

III - O disposto no inciso II deste Artigo, também se aplica aos membros de comissões permanentes constituídas, regulamentadas e nomeadas por Decreto fundamentado em outras Leis específicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 284/2025)

 

IV - O membro que deixar de participar de 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas perderá o direito ao “Jeton”; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 284/2025)

 

§ 4º Mensalmente, o presidente da respectiva comissão deverá solicitar ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos, via protocolo, o pagamento do “Jeton”, informando a relação nominal dos membros e apresentando um resumo das atividades desenvolvidas no período; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 284/2025)

 

§ 5º Não será efetuado o pagamento da gratificação prevista nesta Lei aos membros das comissões que não tiverem desempenhado atividades no mês em referência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 284/2025)

 

Art. 2º-E As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas para pessoal e encargos sociais, constantes do orçamento vigente para o exercício de 2025 e subsequentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 284/2025)

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação;

 

Itapemirim- ES, 8 de abril de 2019

 

Thiago Peçanha Lopes

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.