Autor: Executivo
Municipal
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 184, de Dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15
............................................................................................
§ 4º
Haverá a suspensão de sua função bem como interrupção de seu recebimento em uma
das seguintes circunstâncias:
I - Ter o agente 3 (três) registros de penalidade
de suspensão
II - Ter o agente o registro de penalidade de
suspensão de 15 dias.
III - A suspensão e interrupção permanecerá pelo
tempo que perdurar o registro das circunstâncias dos incisos I ou II do
parágrafo anterior.
IV – A fim de atender o fim da eficiência do
serviço a ser prestado, de mesmo modo, para que não haja quebra na estrutura
funcional da GCMI e o bom andamento dos trabalhos, deverá ser instituído o
quantitativo mínimo:
a) 5 Inspetores Administrativos;
b) 4 Inspetores Operacionais;
c) 4 Supervisores;
§ 5º Ficam regulamentadas as funções
gratificadas de Comandante, Subcomandante, Corregedor e Ouvidor, conforme anexo
X;
I – Ao ser destituído dos cargos de Comandante,
Subcomandante, Corregedor e Ouvidor, o Guarda voltará à última função que
ocupava;
II – A fim de se garantir a eficiência dos
trabalhos, a hierarquia, a pertinência e a legalidade das ações promovidas pelo
Ouvidor, o servidor a ocupar o cargo deverá ser designado dentre os aqueles que
integrem o quadro da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, excetuando-se
aqueles que estiverem em estágio probatório;
§ 6º Para a escolha das funções deste
artigo deve se respeitar o maior padrão de vencimento e a antiguidade de forma
decrescente”.
Art. 2º Ficam revogados os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX do art. 3º da Lei Complementar 152, de 11 de abril de 2013.
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos contidos no Anexo I da Lei Complementar 152, de 11 de abril de 2013, nos seguintes termos:
I - O inciso IV, do item I, que versa sobre as atribuições do Secretário Municipal de Defesa Social;
II - O inciso I do item XVII, que versa sobre atribuições do Chefe da Divisão Operacional – SEDE;
III - O inciso I do item XVIII, que versa sobre atribuições do Chefe da Divisão Operacional – LITORAL;
IV - O inciso I, do item IX, que versa sobre atribuições do Chefe de Divisão Operacional - INTERIOR
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário.
Publique-se, registre-se, cumpra-se!
Itapemirim/ES, 9 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.