LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Autor: Executivo Municipal

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014 - PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 184, de Dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 15 ............................................................................................

 

§ 4º Haverá a suspensão de sua função bem como interrupção de seu recebimento em uma das seguintes circunstâncias:

 

I - Ter o agente 3 (três) registros de penalidade de suspensão

 

II - Ter o agente o registro de penalidade de suspensão de 15 dias.

 

III - A suspensão e interrupção permanecerá pelo tempo que perdurar o registro das circunstâncias dos incisos I ou II do parágrafo anterior.

 

IV – A fim de atender o fim da eficiência do serviço a ser prestado, de mesmo modo, para que não haja quebra na estrutura funcional da GCMI e o bom andamento dos trabalhos, deverá ser instituído o quantitativo mínimo:

 

a) 5 Inspetores Administrativos;

b) 4 Inspetores Operacionais;

c) 4 Supervisores;

 

§ 5º Ficam regulamentadas as funções gratificadas de Comandante, Subcomandante, Corregedor e Ouvidor, conforme anexo X;

 

I – Ao ser destituído dos cargos de Comandante, Subcomandante, Corregedor e Ouvidor, o Guarda voltará à última função que ocupava;

 

II – A fim de se garantir a eficiência dos trabalhos, a hierarquia, a pertinência e a legalidade das ações promovidas pelo Ouvidor, o servidor a ocupar o cargo deverá ser designado dentre os aqueles que integrem o quadro da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, excetuando-se aqueles que estiverem em estágio probatório;

 

§ 6º Para a escolha das funções deste artigo deve se respeitar o maior padrão de vencimento e a antiguidade de forma decrescente”.

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX do art. 3º da Lei Complementar 152, de 11 de abril de 2013.

 

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos contidos no Anexo I da Lei Complementar 152, de 11 de abril de 2013, nos seguintes termos:

 

I - O inciso IV, do item I, que versa sobre as atribuições do Secretário Municipal de Defesa Social;

 

II - O inciso I do item XVII, que versa sobre atribuições do Chefe da Divisão Operacional – SEDE;

 

III - O inciso I do item XVIII, que versa sobre atribuições do Chefe da Divisão Operacional – LITORAL;

 

IV - O inciso I, do item IX, que versa sobre atribuições do Chefe de Divisão Operacional - INTERIOR

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se, cumpra-se!

 

Itapemirim/ES, 9 de dezembro de 2021.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.