O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o benefício de folgas abonadas aos servidores públicos do Município de Itapemirim, conforme a regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 2º Ao servidor público do Município de Itapemirim serão abonadas até 06 (seis) faltas por ano civil, assim definido pela Lei Federal nº 810, de 6 de setembro de 1949.
§ 1º Não serão abonadas mais de 01 (uma) falta por mês em razão desta Lei Complementar.
§ 2º Somente serão abonadas as faltas que forem prévia e formalmente solicitadas ao superior hierárquico do servidor, mediante aprovação deste, tendo a solicitação se realizado com pelo menos 05 (cinco) dias úteis de antecedência.
§ 3º Em caso de desaprovação justificada por parte do superior hierárquico na forma do parágrafo anterior, o servidor solicitante poderá formular novo pedido, indicando três datas distintas no mês de sua preferência, dentre os quais o superior hierárquico deverá selecionar uma, para gozo do direito garantido por esta Lei Complementar.
§ 4º O superior hierárquico terá o prazo de até 01 (um) dia útil antes da data da folga solicitada para resposta ao servidor requerente, sob pena de deferimento tácito do pedido.
§ 5º Somente serão abonadas as faltas de servidores que não possuírem faltas injustificadas no ano civil imediatamente anterior ao da solicitação.
§ 6º Não serão abonadas as faltas de servidores punidos após competente processo administrativo disciplinar.
Art. 2º Ao servidor público do Município de Itapemirim será abonada 01 (uma) falta por ocasião de seu aniversário, que ocorrerá no dia respectivamente correspondente.
§ 1º Nos casos em que o aniversário do servidor coincidir com dias não úteis, a folga de que trata o caput deste artigo será realizada no dia útil imediatamente subsequente.
§ 2º A folga de que trata o caput deste artigo será automática, independendo de solicitação e/ou autorização prévia.
Art. 3º As folgas eventualmente deferidas poderão ser suspensas nos casos de emergência ou calamidade pública formalmente declarados.
Art. 4º As folgas de que trata esta Lei Complementar serão consideradas como efetivo exercício.
Art. 5º O art. 2º desta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 10 de janeiro de 2023.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Os demais artigos desta Lei Complementar entram em vigor e passam a produzir seus efeitos na data de sua publicação.
Itapemirim-ES, 13 de outubro de 2022.
Antônio da Rocha Sales
Prefeito de Itapemirim
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.