A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 158, da Lei Complementar nº 24, de 09 de outubro de 2006, incluídos pela Lei Complementar nº 30, de 21 de dezembro de 2006, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 158 - ..........................................................................................................................................................................................................................
§ 1º - Os Órgãos
Municipais que compõem a Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura
Municipal de Itapemirim, no desempenho das suas atividades, ficam autorizados a
utilizar a legislação Municipal vigente, enquanto não for editada nova
legislação para regular as matérias pertinentes ao Plano Diretor Municipal, no
prazo máximo até 31.12.2009.
§ 2º - Esgotado o
prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que o Poder Executivo encaminhe à
Câmara Municipal as proposições legislativas referidas no parágrafo anterior ou
pedido de prorrogação, ficará delegada ao Poder Legislativo esta função.”
Art. 2º - Acrescenta os parágrafos 3º a 5º ao art. 158, da Lei Complementar nº 24, de 09 de outubro de 2006:
“Art. 158 - .......................................................................................................
§ 3º - Os demais prazos,
especialmente os prazos previstos nos artigos 27, 36, 146 e 150, passarão a
contar a partir da publicação desta lei e expiração no prazo previsto no § 1º
deste artigo.
§ 4º - Fica instituída a
Comissão Técnica Administrativa para Gerenciamento dos Trabalhos para
regulamentação do PDM, composta pelas pessoas indicadas no art. 115, inciso I,
desta lei. A comissão poderá convocar servidores para colaborarem no
desenvolvimento dos trabalhos.
§ 5º - Nos casos
omissos nesta lei utilizar-se-á o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001, que instituiu o Estatuto da Cidade.”
Art. 3º - O caput do artigo 115 e os artigos 150 e 159 da Lei Complementar nº 24, de 09 de outubro de 2006, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 115 - Fica
instituída a composição do Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM, órgão
deliberativo em matéria urbanística e de política urbana, membros deverão ser
pessoas maiores, capazes e idôneas, representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil, com base territorial no município, de acordo com os seguintes
critérios:
Art. 150 - O Conselho do
Plano Diretor Municipal é órgão permanente da Estrutura Administrativa e deverá
ser estruturado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados após a conclusão da
regulamentação prevista no art. 158, § 1º.
Art. 159 - Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.”
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, com efeitos retroativos a 10 de outubro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 15 de outubro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.