LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007

 

ALTERA OS PRAZOS PARA REGULAMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL INSTITUÍDO PELA LC 24/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar.

 

Art. 1º - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 158, da Lei Complementar nº 24, de 09 de outubro de 2006, incluídos pela Lei Complementar nº 30, de 21 de dezembro de 2006, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 158 - ..........................................................................................................................................................................................................................

 

§ 1º - Os Órgãos Municipais que compõem a Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Itapemirim, no desempenho das suas atividades, ficam autorizados a utilizar a legislação Municipal vigente, enquanto não for editada nova legislação para regular as matérias pertinentes ao Plano Diretor Municipal, no prazo máximo até 31.12.2009.

 

§ 2º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que o Poder Executivo encaminhe à Câmara Municipal as proposições legislativas referidas no parágrafo anterior ou pedido de prorrogação, ficará delegada ao Poder Legislativo esta função.”

 

Art. 2º - Acrescenta os parágrafos 3º a 5º ao art. 158, da Lei Complementar nº 24, de 09 de outubro de 2006:

 

“Art. 158 - .......................................................................................................

 

§ 3º - Os demais prazos, especialmente os prazos previstos nos artigos 27, 36, 146 e 150, passarão a contar a partir da publicação desta lei e expiração no prazo previsto no § 1º deste artigo.

 

§ 4º - Fica instituída a Comissão Técnica Administrativa para Gerenciamento dos Trabalhos para regulamentação do PDM, composta pelas pessoas indicadas no art. 115, inciso I, desta lei. A comissão poderá convocar servidores para colaborarem no desenvolvimento dos trabalhos.

 

§ 5º - Nos casos omissos nesta lei utilizar-se-á o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto da Cidade.”

 

Art. 3º - O caput do artigo 115 e os artigos 150 e 159 da Lei Complementar nº 24, de 09 de outubro de 2006, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 115 - Fica instituída a composição do Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM, órgão deliberativo em matéria urbanística e de política urbana, membros deverão ser pessoas maiores, capazes e idôneas, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com base territorial no município, de acordo com os seguintes critérios:

 

Art. 150 - O Conselho do Plano Diretor Municipal é órgão permanente da Estrutura Administrativa e deverá ser estruturado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados após a conclusão da regulamentação prevista no art. 158, § 1º.

 

Art. 159 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, com efeitos retroativos a 10 de outubro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 15 de outubro de 2007.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.