LEI COMPLEMENTAR Nº. 7, DE 15 DE MAIO DE 2007.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 102, 105 E 106 DA LEI COMPLEMENTAR N° 013/2005, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVOS OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE – SLAP; SOBRE O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO, DISCIPLINANDO AS INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE E SUAS PENALIDADES, SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.

 

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1° - Os artigos 102, 105 e 106 da Lei Complementar Municipal n° 013, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 102. Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONSEMMA, órgão colegiado e autônomo, de caráter deliberativo, com a finalidade de assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente, deliberar no âmbito de sua competência sobre os recursos em processos administrativos, normas e padrões relativos ao meio ambiente.

 

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“Art. 105. O Órgão Colegiado será composto de forma paritária e tripartite, constituídos paritariamente por representantes da sociedade civil e que tenham representatividade na comunidade, por órgão de classe representativos do setor empreendedor, e por representantes da administração pública, obedecido o disposto em lei e nos termos deste regulamento.”

 

“Art. 106. O Plenário do CONSEMMA terá a seguinte composição:

 

I – Representantes da Administração Pública:

 

a – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura;

c – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do INCAPER – Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural;

d – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do IDAF – Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal.

 

II – Representantes da Sociedade Civil Organizada:

 

a – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Associação de Plantadores de Cana do Espírito Santo;

b – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de Associação de Moradores com sede no Município de Itapemirim;

c – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de Instituição Religiosa;

d – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de Organização Não-Governamental voltada à defesa e proteção do Meio Ambiente, com representatividade do Município.  

 

III – Representante do Setor Empreendedor:

 

a – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do setor de Rochas Ornamentais;

b – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do setor Açúcar – alcoleiro;

c – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do CDL – Clube dos Dirigentes Lojistas;

d – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do setor da Indústria e Comércio Pesqueiro.

 

§ 1° - O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Pesca presidirá o CONSEMMA, e na sua ausência, sendo substituído pelo Subsecretário da pasta de Meio Ambiente. O Presidente exercerá o direito de voto apenas em caso de desempate.

 

§ 2° -.................................................................................

 

§ 3° -.....................................................................................

 

§ 4° - O representante do CONSEMMA terá perda de seu mandato caso falte às reuniões 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, em período anual, sem apresentação de prévia justificativa submetida à apreciação e aceita pelo plenário do mesmo.

 

§ 5° -.......................................................................................

 

§ 6° -.................................................................................

 

§ 7° - Poderá ser substituída entidade representativa constante dos incisos deste artigo, mediante decisão motivada, e por aprovação de 10 (dez) conselheiros, não sendo permitido o voto do Presidente. Neste caso deverá ser indicado formalmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal o nome da nova entidade. Se a entidade excluída for do Setor Público Municipal, a indicação caberá ao próprio Chefe do Poder Executivo Municipal.”

      

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, adotando-se o Anexo único da Resolução 001/2007, do CONSEMA, em substituição ao Anexo II da Lei Complementar n° 013/2005.

 

                           

Itapemirim - ES, 15 de maio de 2007.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.