LEI COMPLEMENTAR Nº. 89, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EVENTUAL, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e, com fulcro no inciso IX, artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter eventual, até o limite de 40 (quarenta) pessoas, devidamente habilitadas para o serviço de Guarda-Vidas nas praias do Município de Itapemirim, nos postos determinados pelo Departamento de Defesa Social, conforme orientações do Corpo de Bombeiros, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal, e em conformidade com o inciso IX, artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º. A contratação por tempo determinado de que trata esta Lei, será precedida de processo seletivo simplificado, cujos critérios serão definidos no edital próprio, sujeito à ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado e Jornal Oficial do Município, obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência da administração pública.

 

§ 1º. O prazo da contratação por tempo determinado será de no máximo 04 (quatro) meses, obedecidas as demais determinações desta Lei.

 

§ 2º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica restrito ao exercício funcional na esfera do Departamento de Defesa Social.

 

§ 3º. Serão considerados devidamente habilitados os profissionais que preencherem os requisitos para o exercício da atividade específica de Guarda-Vidas.

 

§ 4º. A contratação de que trata esta Lei será feita mediante contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado, limitado ao período estipulado nesta Lei.

 

Art. 3º.  Para fins desta Lei, considera-se necessidade temporária, eventual e de excepcional interesse público, suprir a necessidade de Guardas-Vidas no período do verão nas praias e lagoas do Município de Itapemirim, em razão do extraordinário aumento populacional, população flutuante, nas localidades litorâneas de Itaipava e Itaoca, com a excessiva chegada de turistas no respectivo período.

 

Art. 4°. A remuneração do Servidor contratado  nos termos desta  Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, praticada pela administração direta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão em edital próprio. 

 

Art. 5°. As despesas decorrentes das contratações feitas pelo Poder Executivo Municipal, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente no Município para o atual exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de créditos especiais.

 

Art. 6°. O Contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á pelo término do prazo contratual.

 

Art. 7°. É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas a cumulações legais.

 

Art. 8°. O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I – por conveniência da Municipalidade, devidamente justificado;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III – por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV – por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V – por insuficiência de desempenho do contratado.

 

Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Itapemirim - ES, 04 de novembro de 2010.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.