LEI
COMPLEMENTAR Nº. 89, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
A Câmara Municipal de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município e, com fulcro no inciso IX, artigo 32 da Constituição do
Estado do Espírito Santo, APROVA e a
Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
pessoal em caráter eventual, até o limite de 40 (quarenta) pessoas, devidamente
habilitadas para o serviço de Guarda-Vidas nas praias do Município de
Itapemirim, nos postos determinados pelo Departamento de Defesa Social,
conforme orientações do Corpo de Bombeiros, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, artigo 37
da Constituição Federal, e em conformidade com o inciso IX, artigo 32 da
Constituição do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º. A
contratação por tempo determinado de que trata esta Lei, será precedida de processo seletivo simplificado, cujos critérios serão
definidos no edital próprio, sujeito à ampla divulgação, inclusive
através do Diário Oficial do Estado e Jornal Oficial do Município, obedecidos
aos princípios da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da publicidade e
da eficiência da administração pública.
§ 1º. O
prazo da contratação por tempo determinado será de no máximo 04 (quatro) meses,
obedecidas as demais determinações desta Lei.
§ 2º. O
pessoal contratado nos termos desta Lei fica restrito ao exercício funcional na
esfera do Departamento de Defesa Social.
§ 3º. Serão
considerados devidamente habilitados os profissionais que preencherem os
requisitos para o exercício da atividade específica de Guarda-Vidas.
§ 4º. A
contratação de que trata esta Lei será feita mediante contrato administrativo
de prestação de serviço, por tempo determinado, limitado ao período estipulado
nesta Lei.
Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se
necessidade temporária, eventual e de excepcional interesse público, suprir a
necessidade de Guardas-Vidas no período do verão nas
praias e lagoas do Município de Itapemirim, em razão do extraordinário aumento
populacional, população flutuante, nas localidades litorâneas de Itaipava e Itaoca, com a
excessiva chegada de turistas no respectivo período.
Art. 4°. A
remuneração do Servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de
trabalho e na tabela de vencimentos, praticada pela administração direta do
Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o qual esteja sendo
contratado, conforme previsão em edital próprio.
Art. 5°. As
despesas decorrentes das contratações feitas pelo Poder Executivo Municipal,
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente no Município
para o atual exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a
abertura de créditos especiais.
Art. 6°. O
Contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á pelo término do prazo
contratual.
Art. 7°. É
vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração
direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas a
cumulações legais.
Art. 8°. O
contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:
I – por
conveniência da Municipalidade, devidamente justificado;
II – por
iniciativa do contratado;
III – por
abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior
a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
IV – por
falta disciplinar cometida pelo contratado;
V – por
insuficiência de desempenho do contratado.
Art. 9°. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itapemirim - ES, 04 de novembro de
2010.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Itapemirim.