DECRETO LEGISLATIVO nº 253, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

 

DECLARA SUSPENSO, EM DECORRÊNCIA DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (PROCESSO Nº 100040014563), O MANDATO DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM-ES.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais em especial o contido nos artigos 23, inciso VIII e artigo 94 da Constituição Estadual, artigo 68 da Lei Orgânica do Município; artigo 39, inciso XX e artigo 99, parágrafo 1º o Regime interno da Câmara Municipal de Itapemirim-ES, resolve:

 

Considerando o julgamento por unanimidade, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que recebeu a denúncia nos termos do voto do eminente Desembargador Relator Sr. Dr. Sérgio Luiz Teixeira Gama, em face do Prefeito do Município de Itapemirim Alcino Cardoso e outros (processo 100040014563);

 

Considerando que a CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, tomou conhecimento formal que na Sessão Ordinária do dia 15 de dezembro de 2004, onde foram julgados por esta primeira câmara criminal os autos da denúncia tombado sob o nº 100040014563, em que é denunciante o Ministério Público Estadual e denunciados Alcino Cardoso, Fernando César Scarpini Maciel e José Carlos Tinoco, que assim decidiu: "A UNANIMIDADE RECEBEU DENÚNCIA, conforme certidão anexa e cópia da Denúncia do Ministério Público ao decreto.

 

Considerando a fundamentação contida na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica deste Município, a Câmara Municipal pode afastar temporariamente o Prefeito através de decreto legislativo, utilizando por analogia, tendo em vista que não haverá extinção do mandato, apenas suspensão do mesmo.

 

Considerando que desde que assumiu o cargo de Chefe do Executivo Municipal de Itapemirim-ES, o Sr. Alcino Cardoso vem sendo objeto de investigação das autoridade públicas que retratam a má direção da coisa pública.

 

Considerando, que a comissão especial de repressão ao crime organizado no Estado do Espírito Santo por determinação judicial, chegou a efetuar a busca e apreensão de diversos documentos e computadores da sede do Executivo Local, para investigação de diversas irregularidade na qual é apontado e investigado o Sr. Prefeito.

 

Considerando os indícios de irregularidades envolvendo a compra de Cadernos Escolares, na qual foi declarado pelo plenário do Tribunal de Contas do Estado como superfaturamento;

 

Considerando que o comportamento do Sr. Prefeito , hoje sob investigação em diversas esferas (Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, Missão Especial de Combate ao Crime Organizado no Estado do Espírito Santo, Tribunal de Contas Estadual) e tendo em conta diversas ações a que responde: Ação Popular, Ação Civil Pública, a repercutir em vários meios de imprensa - escrita, falada e televisiva, projetando a imagem do Município de forma negativa, tanto local, estadual e, até mesmo nacionalmente;

 

Considerando que todas as situações de denúncias envolvendo a administração pública local, e a avalanche de processos, estão por comprometer a governabilidade do Município, pondo em risco o dinheiro e o interesse público, somando-se ao fato da negativa de recebimento da equipe de transição, que está dificultando a futura administração municipal.

 

Considerando que todo o histórico acima relatado está a comprometer a autoridade eleita e seus auxiliares;

 

Considerando que a moralidade administrativa, ao lado da legalidade nas atividades públicas, constituem valores impostergáveis do exercício de toda e qualquer atividade pública, restando com os referidos atos, extremamente comprometida;

 

Considerando que não há como apurar as diversas irregularidades apontadas ao Chefe do Executivo Municipal, sem afastá-lo de suas funções;

 

Considerando a existência de Ações de Improbidade Administrativa, em curso na Vara Cível na Câmara de Itapemirim (Processos nºs 026.04.000011-4 e 026.04.000502-2), impetrada pelo Ministério Público Estadual, na qual descreve o direcionamento de processos licitatórios com fins de locupletamento pessoal e de terceiros conforme documentação protocolada na Câmara Municipal no último dia 17.02.2004 pelos Promotores que redigiram as ações retro mencionadas;

 

Considerando que o MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Itapemirim, Ademar Bermond, ao conceder liminar na Ação Civil Pública (Processo nº 026.04.000011-4) aponta que o superfaturamento na compra dos referidos cadernos está provados nos autos de forma robusta, culminando por enquadrar a conduta do Sr. Prefeito no Art. 1º, inciso VIII da Lei na 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e decretou a indisponibilidade dos bens do Prefeito Municipal;

 

Considerando que somente no mês de fevereiro foram impetradas - na Vara Civil da Comarca de Itapemirim, 05 (cinco) Ações Populares em face do chefe do Executivo local (Processos nºs. 026.04.000429-8, 026.04.000430-6, 026.04..000449-66, 026.04.0000641-8 e 026.04.000644-2), tendo como alegações atos importam malversação do dinheiro público, prejuízos ao erário municipal e violação dos princípios da Administração Pública, dentre eles, a Moralidade Administrativa;

 

Considerando que somente com o afastamento provisório é que se tomará possível e imparcial a condução dos trabalhos de apuração;

 

Por fim, observando o ordenamento Jurídico vigente, com o objetivo de proteger o patrimônio público municipal visando impedir a destruição de bens insubstituíveis da Administração.

 

DECRETO

 

Art. 1° Fica suspenso, o mandato do Prefeito Municipal de Itapemirim-ES, Sr. ALCINO CARDOSO, pelo prazo de 15 dias, tendo em vista o encerramento do seu mandato de prefeito no dia 31/12/04, em decorrência da Decisão Judicial, do último dia 15/12/04 , onde a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos do processo n° 100040014563, que por unanimidade recebeu a denúncia contra o Sr. Alcino Cardoso, Prefeito do Município de Itapemirim-ES, sem prejuízos de seus subsídios durante o prazo aqui estipulado.

 

Art. 2° Em substituição ao Prefeito Municipal deverá assumir, imediatamente, o Vice-Prefeito Sr. Manoel Otávio da Silva.

 

Art. Para conhecimento do presente Decreto, deverá o Prefeito Municipal ser intimado, por meio do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Itapemirim, sem prejuízo de sua intimação pessoal.

 

Parágrafo Único - Idêntico procedimento haverá de ser efetuado para a comunicação ao Vice-Prefeito.

 

Art. Como forma de se possibilitar a ciência deste Decreto à população local e às autoridades responsáveis pelas apurações afixe-se no átrio da sede da Prefeitura Municipal de Itapemirim e no Fórum local, além da publicação na íntegra, em jornal que tenha abrangência em toda a jurisdição municipal, além do encaminhamento ao Ministério Publico Estadual, Ministério Público Federal, ao Delegado Chefe da Missão Especial de Combate ao Crime Organizado, ao Tribunal de Contas do Estado do ES, ao MM. Juiz Eleitoral da 22ª Zona e ao MM. Juiz Titular da Vara Civil desta Comarca e ao Juiz Criminal.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim, ES, 17 de dezembro de 2004.

 

Estevão Silva Machado

Presidente da Câmara

 

Lucimário Peçanha Marvila

Vice-Presidente

 

Benedito José Magalhães

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.