A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do artigo 114-A com a seguinte redação:
"Art. 114-A As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.
§ 1º As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da República.
§ 4º Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 5º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
§ 6º Para fins de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma apara análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 7º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias."
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, "João Batista Ferreira de Souza", 29 de abril de 2022.
Presidente da CMI
Vereador VICE-PRESIDENTE
Lucimar Alves Soares
Vereador Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.