LEI Nº 1.080, DE 28 DE
FEVEREIRO DE 1990.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal em Itapemirim,
Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído na forma da presente lei, o
Estatuto do Magistério Público no
município de Itapemirim.
§ 1º
- Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo
normas gerais e especiais sobre regime
jurídico de seu pessoal, ao qual se
aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários do
Município de Itapemirim e
legislação complementar.
§ 2º - Ao Magistério
aplica-se as disposições do regime jurídico único e legislação complementar estabelecidos pnra os
servidores Públicos do Município de Itapemirim, ou que não colidirem com
esta lei.
Art. 2º - Para efeitos
deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que
ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona,
orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja
subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º - Por atividades do Magistério entendem-se aqueles
inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.
Art. 4º - O pessoal do Magistério compreende as seguintes
categorias:
I -
Docentes;
II -
Especialistas em Educação;
III -
Axuliares.
§ 1º - São Docentes os que, proporcionando educação e,
especialmente, ministram o ensino.
§ 2º - São
especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, no âmbito
das escolas e órgãos específicos do órgão municipal de educação e cultura.
§ 3º - São auxiliares os servidores que
exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º - Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
I -
Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo magistério do
Município, estimulando-o no exercício da profissão;
II -
Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério
Público a efetivação do Plano de Carreira:
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO
Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O magistério
Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige
formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos
de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do município.
Art. 7º - Exigir-se-ão
para o exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei nº
5.692, de II de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.
Art. 8º - As
categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do Magistério,
estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
I -
Professor;
II -
Especialista em Educação;
III -
Auxiliar.
§ 1º - Integram a
categoria funcional de Professor os cargos de proviménto efetivo a que são
inerentes as atividades docentes
de ensino de Pré, 1º e 2º Graus.
§ 2º - Integram a
categoria funcional de especialista os cargos de:
I -
Administrador Escolar;
II -
Supervisor Escolar;
III -
Orientador Educacional;
§ 3º - Integram a
categoria funcional de auxiliares o cargo de:
I –
Secretária Escolar.
Art. 9º - O Quadro do
Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do
pessoal do Magistério com as seguintes características:
CARREIRA
1 - Habilitação específica do 2º Grau;
CARREIRA
2 - Habilitação específica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais;
CARREIRA
3 - Habilitação específica de Grau Superior a Nível de Graduação obtida em Curso
de Licenciatura de curta duração;
CARREIRA
4 - Habilitação específica de Grau Superior a Nível de Graduação obtida em
Curso de Licenciatura de curta duração, acrescida de estudos adicionais
previstos no Art. 30, Parágrafo 2º da Lei nº 5.692 ou especialização
“lato-sensu” em área afim;
CARREIRA
5 - Habilitação específica em Grau Superior a Nível de Graduação obtida em
Curso de Licenciatura Plena ou registro definitivo do MEC, antes da vigência da
Lei nº 5.692/71;
CARREIRA
6 - Professor ou Especialista com Curso Superior de Licenciatura Plena, mais,
curso de Espepialização “latu-sensu” em área afim;
CARREIRA
7 - Professor ou Especialista com Curso de Mestrado.
§ 1º - Os
profissionais em função docente atuarão:
a)
Nas áreas iniciais do ensino fundamental, na educação pré-escolar e na educação
especial, os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º Grau, no
mínimo;
b)
Nas séries finais do ensino fundamental, os portadores de habilitação
específica para o magistério de grau superior em curso de licenciatura de curta
duração no mínimo;
c) No
ensino médio, os portadores de habilitação específica para o magistério de grau
superior, em curso de Licenciatura Plena, no mínimo.
§ 2º - Para atuação
em classes pré-escolares e de educação especial exigir-se-á curso específico na
modalidade de ensino.
§ 3º - O
profissional com habilitação específica de 2º Grau, portador de Estudos
Adicionais poderá atuar excepcionalmente até a 6ª Série do 1º Grau.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10 - Competem ao
professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de
estudos ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo docente
do ensino de 1º e 2º Graus, regular e supletivo, da educação, especial e da
pré-escolar segundo sua classificação.
Art. 11 – Competem aos
Especialista de Educação, a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes
atribuições: avaliação, planejamento, orientação, administração e supervisão
escolar segundo sua classificação.
§ 1º - Compete ao
Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de
acompanhamento e avaliação junto ao Professor, ao aluno, à família e à
comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo de
ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.
§ 2º - Competem ao
Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus a nível de Unidade Escolar ou Sistema de
Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do
Estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de
estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 12 - Competem ao
Diretor Escolar;
a)
Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas
a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;
b)
Discutir e executar normas e programas estebelecidos pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura;
c)
Baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;
d) Zelar
pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
e)
Realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e
produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar;
f)
Responder pela produtividade da Unidade Escolar;
g)
Zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar
relatório financeiro à
comunidade escolar semestralmente;
h)
Discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
i)
Executar outras atividades correlatas.
Art. 13 - Compete ao
Secretário Escolar;
a)
Fazer matrícula e rematrícula de
alunos;
b) Efetuar
os registros da vida escolar dos alunos e dos professores;
c)
Efetuar a distribuíço dos alunos no início do período, para formar turmas;
d)
Efetuar a troca de alunos de uma turma para outra;
e)
Elaborar atas escolares;
f)
Participar de Conselhos de Classe;
g)
Expedir documentos de alunos, quando solicitado;
h)
Fazer o quadro de movimentação de professores - QMP;
i) Elaborar
outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - Os cargos do
Magistério, são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos
em lei, para investidura em cargo público, observadas as normas específicas
deste Estatuto.
Art. 15 - O provimento
dos cargos do Magistério, far-se-á por:
I -
Concurso Público;
II -
Nomeação;
III -
Readaptação;
IV –
Remoção.
Art. 16 - O Concurso Público
e a Noemação, dar-se-á na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Itapemirim.
Capítulo II
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 17 - Localização é
o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividadeas em outro
setor, sediado em localidade diferentes ou não da anterior, dentro do Sistema
Municipal de Educação.
§ 1º - Dar-se-á a
localização “ex-ofício ou a pedido do servidor.
§ 2º - A
localização por permuta será feita, entre servidores ocupantes de igual cargo e
processada a pedido de ambos os interessados.
Art. 18 – O ocupante do
cargo do Magistério, será localizado:
I -
Em escola, o professor, o secretário escolar e o coordenador de turno;
II -
Em escola ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o
especialista em educação.
Art. 19 – Compete ao
Secretário Municipal de Educação e Cultura, fixar vagas, anualmente, por
Unidade Escolar e a nível central do setor educacional, após a aprovação do
Prefeito.
§ 1º - A fixação de
vagas decorre em função de:
a)
Alterações de matrícula;
b)
Alterações de carga horária, em determinada disciplina ou área de estudo, no
total da escola;
c)
Alteração da carga horária semanal do professor;
c) Alterações
estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º - A hipótese
do parágrafo anterior, serão deslocados os excedentes, assim considerados os
membros do Magistério, de menor tempo de serviço no Magistério Público
Municipal.
Capítulo III
DA REMOÇÃO
Art. 20 - Remoção é a
passagem de pessoal de um para outro órgão do Sistema Administrativo de
Educação, atendendo aos ínteresses das partes e a necessidade de ensino, sem
alterações da situação funcional da parte interessada.
Art. 21 - A remoção
que se processará a pedido do funcionário ou “ex-ofício”, dar-se-á:
I -
De um órgão para outro, dentro do Sistema Administrativo de Educação;
II -
De uma Unidade Escolar paia outra.
§ 1º - A remoção
será feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º - A permuta será
processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.
Capítulo IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 22 - Será
readaptado ou enquadrado em cargo e igual nível e padrão de vencimento, por
força de Laudo Médico, o Pra fessor que sofrer modificação no seu estado de
saúde que impossibili ta ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes
ao seu cargo.
Parágrafo Único - A
readaptação ou enquadramento será concedida ao Professor, desde que se submeta
a uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 23 - A
localização do professor readaptado ou enquadrado, será determinada, observando
os seguintes critérios:
I -
Permanência na Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a
readaptação ou enquadramento.
II -
Permanência na Unidade Escolar, como Secretário Escolar, nos exercícios
posteriores, se comprovado o para metro de 250 (duzentos e cinquenta) alunos
por Professor readaptado ou enquadrado na Unidade de origem.
III -
No caso de não atendimento do parâmetro previsto no ítem anterior, o Professor
será localizado da Unidade Escolar de sua escolha, pelo Titular da Pasta da
Educação, observada a necessidade de serviço.
Art. 24 - O Professor
que permanecer como Secretário Escolar, terá assegurado todos os seus direitos
e vantagens como se estivesse em efetiva Regência de Classe.
Art. 25 - Nas férias do
professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de
educação, serão gozadas como se estivessem em efetiva regência de classe.
Capítulo V
O SUBSTITUIÇÃO
Art. 26 – Aplica-se no
que couber o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Itapemirim.
Art. 27 - A
substituição de titular de cargo do Magistério será atribuída à pessoa que satisfaça
às exigências de habilitação expressas no Art. 9º desta Lei.
Art. 28 – A
substituição de ocupante de cargo efetivo de Magistério recairá preferentemente
em pessoa classiricada em concurso de ingresso que, por insuficiência, de cargo
vago, não tenha sido nomeada.
Parágrafo Único -
Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular por
mais de 15 (quinze) dias, por motivo de doença.
TITULO V
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Capítulo I
DO QUADRO DE CARREIRA
Art. 29 - O Quadro de Carreira
do Magistério Municipal é constituído de:
I -
Cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza,
grau de complexidade das respectivas atividades e as qualidades exigidas para o
seu desempenho.
II -
Cargos efetivos cujos ocupantes não possuam habilitação específica para o
Magistério.
§ 1º - Considera-se
não habilitado, os professores não possuidores das características exigidas no
artigo 9º desta Lei.
§ 2º - O quadro do Magistério
Público Municipal, é o constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 30 - O Quadro do
Magistério Público Municipal, Pré-escola, 1º e 2º Graus, é estruturado em 07
(sete) carreiras escalonadas de I a VII, conforme suas especificações e, para
cada carreira foram definidas classes correspondentes.
§ 1º - Para efeito
desta Lei denomina-se:
I -
Carreira - Um agrupamento de cargos, dispostos hierrquicamente, de acordo com o
grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;
II -
Classe - A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o
cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor.
§ 2º - Fica
incluído neste quadro para efeito de vencimentos os Secretários Escolares e os
professores não habilitados, assim enquadrados:
I -
Secretaria Escolar:
a) Na
Carreira I, os profissionais que não exerçam funções de Magistério e que não
tenham sido readaptado;
b) Na
carreira em que estava enquadrado, obedecidas as normas de readaptação.
II -
Professores não habilitados:
a) Na
Carreira II, estudante de nível superior que esteja cursando alérn do 4º
período;
b) Na
Carreira IV, os profissionais que tenham grau superior.
Capítulo II
DA MUDANÇA DE CARREIRA E DE CLASSE
Seção I
Da Mudança de Carreira
Art. 31 - A mudança de
carreira dar-se-á pela passagem do ocupante de uma cargo de uma carreira para
outra, atendida a necessidade do sistema de ensino.
Art. 32 - São
exigências para a mudança de carreira:
I -
Habilitação específica para o campo de atuação e experiência profissional
quando exigida;
II -
Existência de cargos vagos na correspondente carreira e de vaga para
localização do profissional;
III -
Ser estável no cargo efetivo;
IV -
Processo seletivo de provas e títulos;
V -
Estrita observância à classificação dos aprovados no processo seletivo.
§ 1º - O provimento
de cargo por mudança de carreira dar-se-á de acordo com a necessidadedo ensino
municipal.
§ 2º - No haverá
mudança de carreira caso haja pessoal habilitado em concurso público na
disciplina, área de estudo ou especialidade, não nomeado por falta de vaga.
Seção II
Da Mudança de Classe
Art. 33 - A mudança de
classe, dar-se-á através da elevação do servidor à classe imediatamente superior
da mesma carreira a que pertence.
Parágrafo único - A
mudança de classe de que trata este artigo, dar-se-á por merecimento e por
antiguidade de classe, obedecido o interstício de 2 (dois) anos.
Capítulo III
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 34 – Entende-se
por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento,
especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo
Conselho de Educação competente.
Art. 35 - dever do
Professor e do Especialista em Educação, diligenciar por seu constante
aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 36 - Para que os
Professores e especialistas em educação ampliem sua cultura profissional, o
órgão Municipal de Educação e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá
a realização de curso de especialização, atualização e aperfeiçoamento.
§ 1º - Para efeito
desta Lei, considera-se
I -
Curso de especialização, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e
habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior, com duração mínima
de 600 (seiscentas) horas;
II -
Curso de aperfeiçoamento, aquele destina do a ampliar informações,
conhecimentos, técnicas e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível
superior e de 2º grau, com duração mínima de 300 (trezentas) horas;
III -
Curso de Atualização, aquele destinado a atualizar informações, formar ou
desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates com
duração mínima de 80 (oitenta) horas.
§ 2º - Entende-se também
por curso de atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos,
encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos e
debates ao nível escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou
reconhecidos pelo órgão municipal de educação.
Art. 37 - Visando ao
aprimoramento dos ocupantes de cargo do Magistério, o Município observará,
quanto ao aspecto dos estímulos;
I -
Gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido expressamente designados ou
convocados;
II -
Concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa, quanto a frequência do curso,
por convocação do órgão Municipal de Educação, exigir despesas adicionais.
Art. 38 - O pessoal de
Magistério, poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para
frequentar cursos de especialização e Pós-Graduação, no país ou no exterior,
resguardados seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.
§ 1º - O
afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se derá com prévia
autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º - O Pessoal do
Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços ao órgão
Municipal de Educação quando do seu retorno, durante período igual ao do seu
afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a
qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
Capítulo I
DOS DIREITOS
Art. 39 - São direitos
do Pessoal do Magistério Público Municipal:
I - Receber
vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime
de trabalho, conforme o estabelecido nesta lei, e independentemente do grau ou
série em que atue;
II -
Perceber vantagens pecuniárias, tais como:
a)
gratificação por serviços prestados;
b)
Ajuda de custo;
c)
Diárias;
d)
Salário Família.
e)
Auxílio doença e funeral.
III -
Perceber honorários previamente acordadas entre as partes por serviços
prestados, aproveitados como:
a)
Participação em órgão colegiado;
b)
Participação em comissão de concursos
ou de exames fora do seu trabalho regular;
c)
Participação em grupo de trabalho
incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;
d)
Prestação de serviços como perito
judicial ou administrativo;
e)
Publicação de trabalhos ou produção
de obras com valor educacional;
f)
pronunciar conferências e simpósios;
IV -
Perceber o 13º salário integral até o dia 20 de dezembro do ano base;
V -
Ter atualizada a tabela de vencimentos todas as vezes em que o salário mínimo
for reajustado;
VI -
Usufruir de direitos especiais, tais como:
a)
Receber assistência social, médica ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica
e pedagógica;
b)
Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliaço
da apren dizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
c)
Dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material didáticos suficientes e
adequados;
d)
Participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares,
reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sistema;
e)
Congregar-se em associações de classe, associações beneficientes, econômicas,
de cooperativismo e recreação;
f)
Participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e
vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;
g)
Autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com
fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.
VII -
Receber através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao
exercício profissional;
Capítulo III
DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 43 - Vencimento é
a retribuição pecuniária devido ao Pessoal do Magistério pelo exercício do
cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo III desta Lei.
Art. 44 - O vencimento
do Pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º Graus, será fixado tendo em vista a
maior qualificação decorrente de cursos ou estágios de formação,
aperfeiçoamento, especialização e atualização.
§ 1º - Para que
seja aplicado o disposta neste artigo, será observado o contido nos ítens e §§
do artigo 32 desta Lei.
§ 2º - O valor da
hora/aula será calculado à razão de um centésimo da correspdndente ao
enquadramento do Professor na tabela de vencimentos.
Art. 45 - O
enquadramento do pessoal do Magistério ocàrrerá por ato do Poder Executivo,
observado o disposto nas artigos 9º § 1º, 2º e 3º e 32 § 1º e 2º.
Capítulo IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 46 - O pessoal do
Magistério fará jús, além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Itapemirim as seguintes gratificações especiais:
I -
Gratificação pelo exercício em função de confiança de Diretor Escolar;
II -
Coordenador Escolar;
III -
Gratificação de Coordenador de Turno;
Parágrafo Único - O
valor da função de confiança de Diretor Escolar, variará de acordo com a
classificação de escola por categoria;
DIRETOR
A = A escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número
superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos) alunos.
DIRETOR
B = A escola que possuir dois ou mais turnos diários, com alunos matriculados
em número superior a 400 (quatrocentos).
Art. 47 - As funções
de confiança de que trata o artigo anterior serão assim definidas:
FC-1
- Diretor B
FC-2
- Diretor A
FC-3
- Coordenador de Turno
FC-3
- Coordenador Escolar
Parágrafo Único - As
quartidades, referência e valores são os constantes do Anexo II, que integra
esta Lei.
Art. 48 - As funções de
confiança não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício da função.
Capítulo V
DOS DEVERES
Art. 49 - O membro do
Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas ATRIBUIÇÕES,
mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão
do que deverá:
I -
Conhecer e respeitar a Lei;
II -
Preservar os princípios, idéias e fins de educação brasileira;
III -
Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que
acompanham o progresso cientifico de sua educação e sugerindo também, medidas
tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV –
Desincurnbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério,
esttelecidos em regulamentos próprios;
V -
Participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas
funções;
VI -
Frequentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua
formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII -
Comprecer ao local de trabalho com assiduidade pontualidade, executando as
tarefas com eficiência e presteza;
VIII
- Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX -
Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
X -
Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os
usuários dos serviços educacionais;
XI -
Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na
sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não
considerar a comunicação;
XII -
Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que foi
confiado à sua guarda e uso;
XIII
- Guardar sigilo profissional;
XIV -
Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV -
Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto
aos órgãos da administração.
TÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 50 - A jornada
básica de trabalho do Professor que atua no Pré, 1º e 2º Graus,
independentemente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas-aulas
semanais de trabalho, sendo 1/5 destinadas ao planejamento.
§ 1º - A jornada
básica de trabalho do Professor poderá sr estendida para 30 (trinta) horas-aula
semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento de acordo com a necessidade
do ensino e interesse do Professor,
§ 2º - O
planejamento de que trata este artigo deverá ser feito onde o Professor se
achar com melhores condições de realizá-lo.
Art. 51 - Para os
Professores que atuam em Unidades Escolares de Pré e 1ª a 4ª Série, a carga
horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas.
Art. 52 - Para os
Especialistas em Educação que atuam emescolas de Pré, 1º e 2º Graus, a jornada
básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser estendida para
30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do
Especialista.
Art. 53 - Será de 30
(trinta) horas a Jornada básica de trabalho do membro do Magistério que exerça
atividades administritivas no Sistema Municipal de Educação.
Parágrafo Único - O
Professor ou Especialista em Educação que estiver atuando com Jornada de
trabalho de 30 (trinta) horas terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
em seus vencimentos.
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
ESCOLARES
Art. 54 - A função do
Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal será exercida
preferentemente por Especialista em Educação e, na falta deste, por Professor
efetivo.
§ 1º - O Diretor da
Unidade Escolar, será designado pelo Prefeito Municipal.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 - 15 (quinze)
de outubro é considerado o “Dia do professor”, sendo ponto facultativo para
todos os que exerçam atividades do Magistério no Município.
Art. 56 - Leis
especiais estabelecerão os Planos, bem como as oondições de organização e
funcionamento dos serviços Assistenciais e Previdenciários constante do
Estatuto dos Servidores Públicos do município de Itapemirim.
Art. 57 - obrigatória
a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência - SAPS, na
qualidade de Associado, obedecidas as formalidades estatutárias do mesmo.
Art. 58 - O membro do
Magistério que eleito regularmente para o exercício de função executiva em
Entidades de Classe do Magistério no âmbito estadual ou nacional, poderá ser
dispensado pelo Chefe do Poder Exeoutivo de suas atividades funcionais, sem
prejuízo dos vencimentos, por período nunca superior a 4 (quatro) anos.
Art. 59 - As nomas
para oferta de oportunidades de estagiários e estudantes de cursos de
habilitação para o Magistério ao nível de 2º grau e superior, serão baixadas
por Decreto do Executivo.
Art. 60 - Aos casos
omissos neste estatuto, serão aplicados, subsidiarianente, as disposições
contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim.
Art. 61 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62 -
Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei
nº 965 de 02/12/86 e a de nº 1.003 de 18/22/87.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
Sala
das Sessões da Câmara Municipal, Itapemirim (ES), 28 de fevereiro de 1990.
ERIVELTO PORTO MEIRELES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
ANEXO I - A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO
2º DO ART. 29.
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
QUANTITATIVO |
Professor Supervisor Escalar Orientador Educacional Secretário Escolar |
Ma-P
1 Ma-P
2 Ma-P
3 Ma-P
4 Ma-P
5 Ma-P
6 Ma-P
7 Ma-E
6 Ma-E
6 - |
I II III IV V VI VII VI VI - |
100 60 40 30 30 30 10 08 08 10 |
ANEXO II - A QUE SE REFERE O
PARÁGRAFO DO ART. 47
(Fevereiro)
DENOMINAÇÂO DA FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
VALOR |
QUANTIDADES |
Diretor Escolar A Diretor Escalar B Coordenador Escolar Coordenador de Turno |
FC-2 FC-1 FC-3 FC-3 |
1.850,00 2.950,00 950,00 950,00 |
08 04 15 15 |
ANEXO I, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 5º
(Fevereiro)
CLASSE/CARREIRA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I II III IV V VI VII |
5.000 5.872 6.897 8.100 9.515 11.175 13.125 |
5.246 6.161 7.237 8.499 9.983 11.725 13.771 |
5.504 6.465 7.593 8.917 10.475 12.303 14.450 |
5.775 6.783 7.967 9.356 10.991 12.908 15.161 |
6.060 7.117 8.359 9.817 11.532 13.544 15.907 |
6.358 7.117 8.771 10.300 12.100 14.211 16.691 |
6.671 7.835 9.203 10.808 12.696 14.911 17.513 |
7.000 8.221 9.656 11.340 13.321 15.645 18.375 |