LEI Nº. 1.186, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições llegais; Faço Saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a em nome do Município de Itapemirim, contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para cm o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução n° 042/91 de 24.06.1991, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 155.431.811,48 (Cento e cinquenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e um mil, oitocentos e onze cruzeiros e quarenta e oito centavos) em data de 22 de Outubro de 1991.

 

Art. 2° - VETADO

 

Art. 2° - Para a garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (ou do Fundo de Participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do parcelamento (ou reparcelamento) autorizado por esta Lei.

Artigo alterado pela Lei nº. 1221/1993

 

Art. 3° - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para parcelamento (ou reparcelamento), dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4° - VETADO

 

Art. 5° - VETADO

 

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE                        PUBLIQUE-SE                        CUMPRA-SE

 

 

Itapemirim-ES, 30 de Dezembro de 1991.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.