LEI Nº 1205, DE 28 DE SETEMBRO DE 1992

 

Concede abono especial aos servidores demissionários conforme menciona.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele Sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Aos Servidores da Administração Direta e das Autarquias Pública do Poder Executivo Municipal que solicitarem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, exoneração do cargo efetivo ou pedido de rescisão de contrato de Trabalho, será concedido um abono especial, observando o disposto nesta Lei.

 

§ 1º - Não se inclui no tempo de serviço computado para os efeitos desta Lei o tempo de vinculação empregatícia com entidades ou empresas não integrantes do serviço público municipal.

 

§ 2º - O abono especial será calculado com base no valor da remuneração percebida no mês em que for deferido o pedido de exoneração e/ou rescisão de contrato de trabalho, de acordo com o seguinte critério:

 

a) Para os servidores celetistas 2 (duas) remunerações para cada ano de serviço efetivo prestado ao município ou fração superior a 180 (cento e oitenta) dias;

b) Para os servidores estatutários, 2 (duas) remunerações por ano de serviço efetivo prestado ao município ou por fração superior a 180 (cento e oitenta) dias, acrescido de um abono fixo equivalente a 2 (duas) remunerações.

 

§ 3º - Considera-se remuneração para efeito desta Lei:

 

a) Para os servidores estatutários, o vencimento-base, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço, da gratificação de assiduidade e das parcelas em razão da estabilidade financeira;

b) Para os servidores celetistas, o salário-base acrescido das parcelas incorporadas ao salário por determinação legal.

 

Art. 2º - Fica assegurado aos servidores celetistas o pagamento de todos os direitos trabalhistas que lhes seriam devidos caso a rescisão de contrato ocorresse por iniciativa do Órgão contratante sem justa causa.

 

Art. 3º - As disposições desta Lei não se aplicam:

 

I – Aos servidores substitutos, comissionados ou que exerçam função de confiança, sem qualquer outro vínculo empregatício;

 

II – Aos servidores estatutários em estágio probatório.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O pedido de afastamento dos servidores que estejam respondendo a inquérito administrativo somente será deferido após sua conclusão, desde que não seja essa pela demissão ou dispensa do servidor.

 

Art. 4º - Os pedidos de exoneração ou rescisão contratual poderão ou não ser atendidos, sempre levando em conta as necessidades e interesses do serviço e das possibilidades orçamentárias.

 

§ 1º - A competência para deferir os requerimentos fica atribuída ao Prefeito Municipal, aos servidores da Administração Direta e aos dirigentes das Autarquias, quanto aos servidores autárquicos;

 

§ 2º - Em se tratando de servidor da Administração Direta, após o deferimento do pedido, o processo será encaminhado à Secretaria de Administração, para efeito de pagamento do abono especial pelo Departamento de Recursos Humanos do Município.

 

Art. 5º - O servidor municipal que se utilizar da faculdade prevista no Art. 1º desta Lei, ao reingressar no serviço público municipal, a qualquer título, deverá devolver de uma só vez e no ato do reingresso, o abono especial percebido, com os valores corrigidos monetariamente.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 28 de Setembro de 1992.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.