LEI Nº. 1.216, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - A ação do
Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento
físico-territorial, econômico e sócio-cultural do Município e do aprimoramento dos
serviços prestados à população, procurando executar um Plano Geral de Governo
que mais atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios
fundamentais:
I – Planejamento;
II – Coordenação;
III - Controle.
CAPÍTULO
I
DO
PLANEJAMENTO
Art.
2º - A ação administrativa Municipal será exercida através de
planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:
I –
Plano Plurianual;
II –
Diretrizes Orçamentárias;
III –
Orçamentos anuais;
§ 1º -
Cabe a cada Secretaria, com supervisão direta da Superintendência Geral,
orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e bem
assim, auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação, reversão e na elaboração
da programação geral do governo.
§ 2º - A
aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.
Art.
3º - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais,
guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos governos Estadual
e Federal.
Art.
4º - Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que
pormenorizará etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício
seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Art.
5º - A Administração Municipal deve elaborar planos e projetos que garantam
a produção de bens, e melhoramento nos serviços públicos e nas mudanças sociais
de caráter político, econômico, urbanístico, com a participação da população.
Art.
6º - Cabe à Administração Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes
com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da
população.
Art.
7º - Para se ajustar o ritmo de execução do Orçamento ao provável fluxo de
recursos, a coordenação Municipal da Superintendência Geral e a Secretaria Municipal
da Fazenda e Finanças elaborarão a programação financeira de desembolso, de
modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos
programas mais de trabalhos projetados.
Art. 8º - Toda atividade
deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos
financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação
financeira de desembolso.
CAPÍTULO
II
DA
COORDENAÇÃO
Art. 9º - As
atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação,
especialmente no que se refere à execução dos planos e programas do governo.
Art. 10 – A
Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração
Municipal, mediante a atuação da Superintendência Geral e das Secretarias e
órgãos de Assessoramento do Prefeito, e a realização sistemática de reuniões
com os responsáveis imediatamente subordinados.
Parágrafo Único – A
Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de
reuniões dos Assessores diretos, sob a Presidência do Prefeito.
CAPÍTULO
III
DO
CONTROLE
Art. 11 – O controle
das atividades da Administração do Município, deverá ser exercido em todos os
níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I – O controle pela
Superintendência Geral, pelos Órgãos de Assessoramento e Secretarias e da
observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;
II – A Prefeitura recorrerá
para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato,
concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de
forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e
ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III – Os serviços municipais
deverão ser permanentemente atualizados, visando à moderação dos métodos de
trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através
de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;
IV – Na elaboração e execução
de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo
a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V – O controle da aplicação
dos dinheiros públicos e a guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios.
TÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12 – A Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Itapemirim é constituída dos
seguintes órgãos:
I – ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
DIRETO:
- SUPERINTENDÊNCIA GERAL.
II – ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO:
- SECRETARIA DE ASSUNTOS
EXTRAORDINÁRIOS
- PROCURADORIA MUNICIPAL.
III – ÓRGÃOS E ATIVIDADES
MEIO:
- SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
- DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
- Departamento de Recursos
Humanos;
- Departamento de Material;
- Departamento de Serviços
Gerais.
- SECRETARIA MUNICIPAL DE
FAZENDA E FINANÇAS
- DIRETORIA DE FAZENDA E
FINANÇAS
- Departamento de Tesouraria;
- Departamento de
Fiscalização Tributária;
- Departamento de Cadastro.
IV – ÓRGÃOS DE ATIVIDADES
FINS:
- SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER:
- DIRETORIA DE EDUCAÇÃO,
CULTURA, ESPORTE E LAZER
- Departamento de Ensino
Municipal;
- Departamento de Cultura;
- Departamento de Esporte e
Lazer.
- SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE
- DIRETORIA DE SAÚDE
- Departamento de Saúde.
- SECRETARIA MUNICIPAL DE
INTERIOR E TRANSPORTE
- Departamento de Transporte;
- Departamento de Serviços
Urbanos e Interior.
- SECRETARIA MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO E SANEAMENTO
- Departamento de Habitação e
Saneamento
- SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTRA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE
- DIRETORIA DE AGRICULTURA E
MEIO AMBIENTE.
- Departamento de Agricultura
e Abastecimento;
- Departamento de Meio
Ambiente
- SECRETARIA MUNICIPAL DE
TURISMO, COMUNICAÇÃO E IMPRENSA
- Departamento de Turismo;
- Departamento de Comunicação
e Imprensa.
- SECRETARIA MUNICIPAL DE
SERVIÇOS, OBRAS E UBANISMO
- DIRETORIA DE OBRAS E
URBANISMO
- Departamento de Obras;
- Departamento de Urbanismo.
- SECRETARIA MUNICIPAL DE
AÇÃO SOCIAL
- Departamento de Ação
Social.
Parágrafo Único – A
representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Itapemirim é a constante no Anexo I, que faz parte desta Lei.
TÍTULO
III
DA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO
I
DA
SUPERINTENDÊNCIA GERAL
Art. 13 – A Superintendência
Geral é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no
exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe
supervisionar e coordenar todos os órgãos de Assessoramento e as Secretarias
Municipais.
CAPÍTULO
II
DA
SECRETARIA DE ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 14 – A
Secretaria de Assuntos Extraordinários é um órgão ligado diretamente ao Superintendente
Geral e ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de ação a assistência ao
Prefeito em assuntos extraordinários e internos.
Art. 15 – Compete à
Secretaria de Assuntos Extraordinários, o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I – O encaminhamento de
projetos de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;
II – A colaboração com o
Prefeito na preparação de mensagens e projetos;
III – A lavratura de Atas e o
preparo de agendas, súmula e correspondências para o Prefeito;
IV – A redação e preparo da
correspondência privativa do Prefeito;
V – A recepção, triagem e
encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
VI – O auxílio ao Prefeito em
suas relações com as autoridades e o público em geral;
VII – A prestação de esclarecimentos
ao público sobre problemas do Município;
VIII – O atendimento às
comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
IX – A divulgação aos órgãos
da Prefeitura, das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;
X – A orientação e
coordenação de todos os atos oficiais, que por força legal, tenham que ser
publicados, exceto os de competência do Departamento de Comunicação;
XI – A execução de outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
III
DA PROCURADORIA
MUNICIPAL
Art. 16 – A
Procuradoria Municipal é um órgão ligado diretamente ao Chefe de Poder
Executivo Municipal com subordinação também ao Superintendente Geral, tendo
como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no estudo, interpretação
e solução das questões jurídico-administrativas, e especialmente:
I – A elaboração de pareceres
sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração
Municipal;
II – A análise e redação de
projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros da
Administração Municipal;
III – A defesa em juízo, ou
fora dele, dos direitos e interesses do Município;
IV – A execução da cobrança
judicial da Dívida Ativa do Município;
V – A seleção de informações
sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais de
interesse da Prefeitura;
VI – A execução de outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
IV
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 17 – A Secretaria
Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal com subordinação também ao Superintendente Geral, tendo
como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades referentes a recursos humanos, expediente, protocolo, arquivo,
compras, patrimônio, almoxarifado, zeladoria e segurança patrimonial.
Art. 18 – A
Secretaria de Administração executará suas atividades através das seguintes
Diretoria e Departamentos:
I – DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO
II – Departamento de Recursos
Humanos;
III – Departamento de
Serviços Gerais;
IV – Departamento de
Materiais.
SEÇÃO
I
DA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 19 – A Diretoria de
Administração é um órgão subordinado diretamente à Secretaria Municipal de
Administração, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, o
controle dos seguintes Departamentos: Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Serviços Gerais; Departamento de Materiais.
SEÇÃO
II
DO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 20 – O
Departamento de Recursos Humanos é um órgão subordinado Diretamente a Diretoria
de Administração, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades referentes a pessoal e especialmente:
I – O desenvolvimento e a
aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisas e análises de
mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
II – A promoção e execução da
política de manutenção de recursos humanos pela administração de salários,
plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;
III – A execução da política
de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
IV – O desenvolvimento e o
controle de recursos humanos visando a análise quantitativa e qualitativa
desses recursos;
V – A organização e
atualização do cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informação
da força de trabalho do Município;
VI – A preparação da
documentação necessária para admissão e concessão de férias;
VII – O cumprimento dos atos
de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
VIII – O registro atualizado
da vida funcional de cada servidor;
IX – A aplicação de plano de
carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e
controle do mesmo;
X – A fiscalização, controle
e registro de freqüência dos servidores;
XI – A elaboração da escala
geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura
para apreciação e aprovação;
XII – A elaboração das folhas
de pagamento;
XIII – O fornecimento de
declarações funcionais e financeiras dos servidores quando solicitado;
XIV – A execução de serviços
datilográficos da área;
XV – A execução de outras
atividades correlatas.
SEÇÃO
II
DO
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 21 – O Departamento
de Serviços Gerais é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Administração, tendo como âmbito de ação, planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades referentes a expediente, protocolo,
arquivo, zeladoria, vigilância e especificamente:
I – A execução dos serviços
de reprodução de documentos da prefeitura;
II – O recebimento, carimbo,
numeração, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, petições,
processos e outros que devem tramitar na Prefeitura;
III – O registro da
tramitação e encaminhamento de todos os processos;
IV – A remessa e distribuição
de toda a correspondência interna e externa;
V – O atendimento ao público
e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização de
processos;
VI – O recebimento de
jornais, revistas e outras publicações de interesse do Município,
encaminhando-os aos órgãos interessados;
VII – A organização e a
conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis,
implementando o sistema de arquivo;
VIII – O atendimento, quando
solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os através de livro próprio;
IX – A eliminação de papéis,
jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão
competente, em observância à legislação pertinente;
X – A promoção de conservação
das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios da Prefeitura;
XI – A execução das
atividades de abertura, fechamento, bem como controle de funcionamento, durante
e após o expediente de aparelhos domésticos e luzes dos prédios da Prefeitura;
XII – A execução da limpeza
interna e externa do prédio, móveis e instalações da Prefeitura;
XIII – A promoção de conservação
e manutenção dos equipamentos de escritórios, providenciando o reparo tão logo
apresente defeitos;
XIV – A execução dos serviços
de copa e cozinha;
XV – A execução e controle da
operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;
XVI – O acompanhamento e
controle dos gastos com combustíveis, lubrificantes e reposição de peças dos
veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de
Interior e Transporte;
XVII – A manutenção da
vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;
XVIII – A vigilância das
praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações em
conjunto com a Guarda Municipal;
XIX – A vigilância nas
escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a
marginalização de menores e a propagação da promiscuidade em conjunto com a
Guarda Municipal;
XX – A proteção do meio
ambiente e ao consumidor em auxílio ao Departamento de Meio Ambiente;
XXI – A emissão de relatórios
e a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO
III
DO
DEPARTAMENTO DE MATERIAL
Art. 22 – O
Departamento de Material é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Administração, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades referentes a almoxarifado e compras,
compreendendo:
I – ALMOXARIFADO:
a) O recebimento e
conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
b) A guarda, conservação,
classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;
c) O fornecimento dos
materiais requisitados nos diversos órgãos da Prefeitura;
d) A organização, o controle
e a movimentação de estoque – entrada e saída de materiais;
e) A determinação e controle do
ponto de reposição de estoques de materiais;
f) A elaboração da previsão
de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da
Prefeitura;
g) A organização e
atualização do catálogo de materiais;
h) A requisição de compras de
material, utilizando formulário próprio;
i) realização do inventário
de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez no ano ou quando
solicitado;
j) A elaboração mensal do
mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário;
l) A tomada de providências
quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os
devidamente cadastrados;
m) A organização e
atualização do cadastro de Bens Móveis e Imóveis do Município;
n) A codificação dos bens
patrimoniais permanentes, através de fixação de plaquetas;
o) A realização do inventário
dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, ou quando solicitado,
encaminhando-os aos órgãos afins e por solicitação de Secretários e
Procuradores;
p) A proposição de medidas, para
a conservação dos bens patrimoniais do Município;
q) A proposição do
recolhimento do material inservível e obsoleto;
r) A distribuição periódica
da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e
guarda;
s) O cumprimento dos
procedimentos estabelecidos em legislações específicas e vigentes;
t) A execução de outras
atividades correlatas.
II – COMPRAS:
a) A organização e
atualização do Cadastro de Fornecedores da Prefeitura;
b) A expedição de
certificados de Registro às firmas fornecedoras;
c) O atendimento aos
fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;
d) A realização de Coleta de
Preços e/ou licitação, visando à aquisição dos materiais e equipamentos em
obediência à legislação vigente;
e) O encaminhamento das
propostas-respostas para firmas concorrentes à Comissão de Licitação da
Prefeitura, para providências necessárias;
f) A realização de compras de
materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos devidamente
autorizados;
g) O controle dos prazos e
entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando
for o caso;
h) A fiscalização quanto à
entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos
efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
i) O recebimento das faturas
e notas fiscais, para anexação ao processo original e posterior encaminhamento
à Secretaria de Fazenda e Finanças para providências;
j) A execução de outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
V
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E FINANÇAS
Art. 23 – A
Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, com subordinação também ao Superintendente
Geral, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades referentes à Contabilidade, Tesouraria, Fiscalização
Tributária e Cadastro e a elaboração das leis do Plano Plurianual, de
Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em conformidade com o Art.
165 da Constituição Federal, através da articulação com os demais órgãos da
Prefeitura.
Art. 24 – A Secretaria
Municipal de Fazenda e Finanças executará suas atividades através dos seguintes
Departamentos:
I – Departamento de
Contabilidade;
II – Departamento de
Tesouraria;
III – Departamento de
Fiscalização Tributária;
IV – Departamento de
Cadastros.
SEÇÃO
I
DO
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Art. 25 – As atividades
do Departamento de Contabilidade são os seguintes:
I – A execução do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita
articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
II – O controle da execução orçamentária,
procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo
Prefeito;
III – A execução e
escrituração sintética e analítica, em todas as suas faces, do empenho e dos
lançamentos relativos à operações contábeis, patrimoniais e financeiras da
Prefeitura;
IV – O acompanhamento,
execução e controle de acordos, contratos e convênios;
V – A elaboração dos
balancetes mensais financeiros e orçamentários;
VI – A remessa mensal dos
balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;
VII – A elaboração no prazo
determinado, do Balanço Geral da Prefeitura;
VIII – A elaboração das
prestações de Contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para
aplicação em projetos específicos;
IX – A emissão de Nota de
Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da
despesa;
X – A análise das folhas de
pagamento dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;
XI – A análise e o controle
dos custos por obra, serviço, projeto ou unidade administrativa;
XII – A análise, conferência
e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos
inerentes à atividade de Contabilidade;
XIII – O controle das
retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os extratos de Contas
Correntes;
XIV – A emissão de Ordem de
Pagamento;
XV – O Controle de
arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
XVI – A execução de outras
atividades correlatas.
SEÇAÕ
II
DO
DEPARTAMENTO DE TESOURARIA
Art. 26 – As
atividades do Departamento de Tesouraria são os seguintes:
I – O recebimento da receita
proveniente de tributos ou a qualquer título;
II – A execução de pagamento
das despesas previamente processadas e autorizadas;
III – O recebimento, guarda e
conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando
devidamente autorizados;
IV – A emissão e a assinatura
de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;
V – O controle, rigorosamente
em dia, dos saldos das Contas em estabelecimentos de Crédito, movimentados pela
Prefeitura;
VI – O recolhimento das
importâncias devidas referentes a encargos da Prefeitura;
VII – A escrituração do livro
caixa;
VIII – A elaboração do
boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal
de Fazenda e Finanças;
IX – O fornecimento de
suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que
devidamente processado e autorizado pelo Secretário de Fazenda e Finanças e
pelo Prefeito;
X – A execução de outras
atividades correlatas.
SEÇÃO
III
DO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27 – As
atividades do Departamento de Fiscalização Tributária são as seguintes:
I – A
aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislações
complementares;
II – A fiscalização e a
orientação aos Contribuintes quanto ao
cumprimento de suas obrigações fiscais;
III – A fiscalização quanto
ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando conforme o caso,
notificação, intimação e auto de infração, quando da não obediência às normas
fiscais estabelecidas.
IV – A fiscalização quanto ao
cumprimento das leis e regulamentos
fiscais, relativo aos tributos incidentes sobre o exercício de atividades
comerciais, industriais, profissionais liberais e prestadores de serviço;
V – A inspeção e vistoria, a
fim de verificar a exatidão das declarações do contribuinte;
VI – A preparação e o
fornecimento e Certidão Negativa;
VII – A inscrição em Dívida
Ativa dos Contribuintes em débito com a Prefeitura;
VIII – A execução da cobrança
amigável da Dívida Ativa;
IX – O encaminhamento de
documentos à Procuradoria Municipal, objetivando a cobrança judicial da Dívida
Ativa;
X – A elaboração mensal do
demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo
Financeiro;
XI – A análise e tomada de
providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos
lançamentos efetuados;
XII – A execução de
providências necessárias à emissão de alvarás de Licença para funcionamento do
comércio da indústria e das Atividades profissionais liberais, enviando-os ao
Secretário Municipal de Fazenda e Finanças para autorização;
XIII – A fiscalização do
funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos
e em vias públicas;
XIV – A promoção da
localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
XV – A execução de outras
atividades correlatas.
SEÇÃO
IV
DO
DEPARTAMENTO DE CADASTROS
Art. 28 – As
atividades do Departamento de Cadastro são as seguintes:
I – A aplicação do disposto
nos Códigos Tributário, de Obras, de Posturas e Legislações Complementares;
II – A organização,
manutenção e atualização do Cadastro de estabelecimentos comerciais,
industriais, prestadores de serviços e profissionais liberais, sujeitos ao
pagamento de taxas e tributos municipais;
III – A organização e
atualização do Cadastro de Contribuintes do Município;
IV – A elaboração e
atualização de Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria
Municipal de Serviços, Obras e Urbanismo;
V – O fornecimento aos
contribuintes de todas e quaisquer informações relativas a Cadastro;
VI – A orientação aos
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
VII – A orientação aos
contribuintes quanto aos prazos da legislação tributária;
VIII – A elaboração dos
cálculos devidos e o lançamento de todos os impostos, taxas e contribuições de
melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados débitos
correspondentes;
IX – A elaboração, na forma
da legislação em vigor, de cálculo do valor venal dos imóveis, com o lançamento
dos tributos;
X – A emissão e entrega de
carnês de cobrança de tributos, o outros tipos de lançamentos, obedecendo os
prazos estabelecidos no Calendário Fiscal;
XI – A orientação para a
inscrição e renovação de inscrição dos Contribuintes do Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza, promovendo a organização e atualização dos respectivos
Cadastros Fiscais;
XII – O fornecimento para o
Departamento de Fiscalização Tributária da relação dos Contribuintes em débito
com o Município;
XIII – O acompanhamento e o
controle do recolhimento dos tributos municipais;
XV – A execução de outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
VI
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS, OBRAS E URBANISMO
Art. 29 – A Secretaria
Municipal de Serviços, Obras e Urbanismo é um órgão ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo, com subordinação também ao Superintendente Geral, tendo
como âmbito de ação, o planejamento, coordenação, a execução e o controle de
artefatos de cimento, fiscalização de obras e posturas, carpintaria, estudos de
projetos de urbanismo.
Art. 30 – A Secretaria
Municipal de Serviços, Obras e Urbanismo executará suas atividades através das
seguintes Diretorias e Departamento:
I – DIRETORIA DE OBRAS E
URBANISMO
II – Departamento de Obras;
III – Departamento de
Urbanismo.
SEÇÃO
I
DA
DIRETORIA DE OBRAS E URBANISMO
Art. 31 – A Diretoria
de Obras e Urbanismo é um órgão subordinado diretamente à Secretaria Municipal
de Serviços, Obras e Urbanismo, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a
coordenação, o controle dos seguintes Departamentos:
I – Departamento de Obras;
II – Departamento de
Urbanismo.
SUBSEÇÃO
I
DO
DEPARTAMENTNO DE OBRAS
Art. 32 – O
Departamento de Obras é um órgão subordinado diretamente a Diretoria de Obras e
Urbanismo, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, o
controle, e executará suas atividades nas seguintes áreas:
I – Área de Construção e
Conservação;
II – Área de Licenciamento e
Fiscalização;
III – Área de Artefatos.
DA
ÁREA DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO
Art.
33 – As atividades da área da construção e Conservação são as seguintes:
I – A
elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos
orçamentos em articulação com o Departamento de Urbanismo;
II –
A elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos
mesmos para execução de obras;
III –
A execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras
públicas, após ordens superiores;
IV –
A construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais e
logradouros públicos, redes de esgotos sanitários, drenos de água pluvial,
abrigos para passageiros e outros;
V – A
pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
VI –
A execução e conservação dos serviços de instalações elétricas e hidráulicas em
obras e prédios municipais;
VII –
A elaboração de projetos de habitação para construção de moradias para as famílias
de baixo rendimento econômico, em articulação com a Secretaria Municipal de
Habitação e Saneamento;
VIII
– O fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos
de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração;
IX –
A fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais no que se refere
ao início e término das obras, os materiais aplicados e à qualidade dos
serviços;
X – A
execução de outras atividades correlatas.
DA
ÁREA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art.
34 – As atividades da Área de Licenciamento e Fiscalização são as
seguintes:
I – A
orientação o público quanto à obediência das normas contidas nos Códigos de Obras
e de Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;
II –
O estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas
e particulares;
III –
O encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para
apreciação do órgão de saúde municipal;
IV –
A organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras
públicas e particulares;
V – A
expedição de licença para realização de obras de construção e reconstrução,
acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;
VI –
A fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;
VII –
A fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham
contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovadas pela
Prefeitura;
VIII
– A fiscalização de entulhos e materiais de construção em via pública;
IX –
A inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se”
e certidão detalhada;
X – O
fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em
articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças;
XI –
A execução de outras atividades correlatas.
DA
ÁREA DE ARTEFATOS
Art.
35 – As atividades da área de Artefatos são as seguintes:
I – A
requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e
madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
II –
A fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
III –
A seleção e preparo da madeira necessária à realização de obras, serviços de
carpintaria e marcenaria;
IV –
A execução de serviços de construção e reparos em estrutura e objetos de
madeira;
V – A
estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de
madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
VI –
A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO
II
DO
DEPARTAMENTO DE URBANISMO
Art.
36 – O Departamento de Urbanismo é um órgão subordinado à Diretoria
Municipal e Obras e Urbanismo, diretamente, tendo como âmbito de ação, o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
a elaboração, utilização de legislação urbanística, bem como nos estudos e
projetos e especificamente:
I – A
elaboração de estudos e projetos de urbanização de acordo com o Plano Diretor
Urbano do Município e demais legislações específicas;
II –
A manutenção e atualização da planta cadastral do Município;
III –
O estudo e pareceres em projetos de obras municipais em articulação com o
Departamento de Obras;
IV –
A apreciação de projetos de loteamento de acordo com a legislação específica;
V – A
apreciação de projetos de desmembramento de acordo com a legislação específica;
VI –
A orientação ao público quanto às posturas municipais relativas a zoneamento,
construção, edificações e estética urbana;
VII –
A proposição de medidas para definição dos instrumentos utilizados na
propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos;
VIII
– A elaboração e atualização do Plano Diretor Urbano expressando as exigências
de ordenamento da cidade;
IX –
A elaboração de leis delimitando os Perímetros Urbanos da Sede, Distritos e
Povoados do Município;
X – O
fornecimento de elementos para manutenção dos Cadastros Imobiliário e
Econômico;
XI –
A apreciação e aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo
com a legislação específica em articulação com o Departamento de Obras;
XII –
A análise e aprovação de projetos de arruamento;
XIII
– A aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política,
bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;
XIV –
A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
VII
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE INTERIOR E TRANSPORTE
Art.
37 – A Secretaria Municipal de Interior e Transporte é um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo com subordinação também ao
Superintendente Geral, tendo como âmbito de ação, o planejamento, coordenação,
a execução e o controle das atividades relativas a oficinas mecânicas, limpeza
pública, equipamentos urbanos e os ligados ao interior.
Art.
38 – A Secretaria de Interior e Transporte é um órgão ligado diretamente
ao Superintendente Geral e ao Prefeito Municipal e executará suas atividades
através dos seguintes Departamentos:
I –
Departamento de Transporte
II –
Departamento de Serviços Urbanos e Interior.
SEÇÃO
I
DO
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE
Art.
39 – O Departamento de Transporte é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Interior e Transporte, tendo como âmbito de atuação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
a transportes da Prefeitura e Transportes Coletivos.
Art.
40 – O Departamento de Transporte executará suas atividades através das
seguintes áreas:
I –
Área de Transportes e Oficinas;
II –
Área de Transportes Coletivos.
SUBSEÇÃO
I
DA ÁREA DE TRANSPORTE E OFICINAS
Art.
41 – As atividades de Área de Transportes e Oficinas são as seguintes:
I – A
manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do Município em
articulação com o Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente;
II –
A execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de
estradas municipais em articulação com a Secretaria de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente;
III –
A execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e
mata-burros;
IV –
O abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos e
máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de
cada um e as disponibilidades da frota municipal;
V – A
autorização e o controle dos gastos de combustível e óleo lubrificante, assim
como de outras despesas com manutenção
conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração;
VI –
O levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgão,
dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas, para apreciação
das Secretarias Municipais de Serviços, Obras e Urbanismo e de Administração;
VII –
A inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de
conservação e providenciar os reparos que se fizerem necessários;
VIII
– A elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;
IX –
A articulação com a Secretaria Municipal de Administração objetivando a
regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura;
X – A
proposição para recolhimento à sucata de veículos ou peças consideradas
inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
XI –
A organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentária e
equipamentos de uso da oficina;
XII –
A tomada de providência para a reparação de veículos ou peças em oficinas
especializadas:
XIII
– A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO
II
DA
ÁREA DE TRANSPORTES COLETIVOS
Art.
42 – As atividades da Área de Transportes Coletivos são as seguintes:
I – A
coordenação e execução da política de Transportes Coletivos e de serviço de
transporte de passageiros em geral do Município;
II –
A participação no processo de concessão de novas linhas urbanas e no serviço de
transporte de passageiros em geral;
III –
A organização, e manutenção do cadastro de todas as concessões, permissões e
autorizações;
IV – A
fiscalização do estado de conservação e segurança dos veículos das empresas
concessionárias de transporte coletivo e de serviço de transporte de
passageiros em geral;
V – A
participação nos estudos sobre tarifas a serem cobradas no serviço de
transportes coletivos e de passageiros em geral;
VI –
A orientação quanto ao cumprimento das exigências que disciplinam o transporte
coletivo e o serviço de transporte de passageiros em geral;
VII –
A instalação e conservação de abrigos para passageiros, com articulação com o
Departamento de Obras;
VIII
- A lavratura dos autos de infração ou notificação de correntes de
irregularidades que forem constatadas, em obediência à legislação pertinente;
IX -
A proposição da expedição de licenças para tráfego de transporte coletivo em
caráter especial;
X - A
participação na definição e a fiscalização dos horários e itinerários das
linhas de ônibus;
XI -
O controle dos pontos de estacionamento de ônibus e de táxis;
XII -
A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO
II
DO
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
Art.
43 - O Departamento de Serviços Urbanos é um órgão subordinado à
Secretaria Municipal de Interior e Transporte, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, o controle e executará suas atividades através das
seguintes áreas:
I -
Área de Limpeza Pública;
II -
Área de Equipamentos Urbanos.
SUBSEÇÃO
I
DA
ÁREA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art.
44 - As atividades da área de limpeza pública são as seguintes:
I - A
execução da limpeza pública, coleta e disposição de lixo, compreendendo o
recolhimento, Transporte e remoção para locais previamente determinados;
II -
A distribuição, o controle e a fiscalização das Turmas de limpeza urbana;
III -
O esclarecimento ao público através de campanhas informativas a respeito de
problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes e da
manutenção da limpeza dos centros urbanos;
IV -
A determinação, através da planta física do Município, do zoneamento para fins
de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e
industrial;
V - A
execução dos serviços de higienização, capina e varrição dos logradouros e das
vias públicas;
VI -
A execução dos serviços de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de
esgotos e galerias pluviais;
FALTA ARTIGO 45
XIII
- A fiscalização quanto à observância das posturas municipais e regulamentos
relativos à utilização de logradouros públicos;
XIV -
A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTUO
VIII
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art.
46 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer é um
órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com
subordinação também ao Superintendente Geral, tendo como âmbito de ação e
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de
educação, cultura, biblioteca, deporto e lazer.
Art.
47 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
executará suas atividades através dos seguintes departamentos:
I -
Departamento de Ensino Municipal.
II -
Departamento de Cultura.
III -
Departamento de Esporte e Lazer.
SEÇÃO
I
DO
DEPARTAMENTO DE ENSINO MUNICIPAL
Art.
48 - O Departamento de Ensino Municipal é um órgão subordinado à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, tendo como âmbito
de ação o planejamento, a coordenação, o controle, executará suas atividades
através das seguintes áreas:
I -
Área de Ensino Pré-Escolar.
II -
Área de Primeiro e Segundo Graus.
SUBSEÇÃO
I
DA
ÁREA DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR
Art.
49 - As atividades da Área de Ensino Pré-Escolar são as seguintes:
I - O
fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do
Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos
Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
II -
A orientação, coordenação e execução de ensino para crianças em idade
pré-escolar bem como a alfabetização de adultos;
III-
A fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino
pré-escolar, garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino
do Município;
IV -
A elaboração de calendário do ensino pré-escolar;
V - A
execução da chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da rede
municipal de ensino;
VI -
A promoção e organização das atividades em jardim de infância, creches e/ou estabelecimentos
similares;
VII -
A preparação da criança para ingresso no ensino de 1º grau;
VIII
- A orientação e coordenação dos cursos de alfabetização de adultos;
IX -
O incentivo de aluno no aprendizado;
X - O
incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
XI -
O desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo
desporto;
XII -
O estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua
evolução harmônica;
XIII
- A indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros
atributos morais e sociais;
XIV -
A integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;
XV -
A promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;
XVI -
O registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos
estabelecimentos escolares;
XVII
- O controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
XVIII
- O controle de assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
XIX -
A assistência educacional aos alunos carentes no que se refere à obtenção de
material escolar, às facilidades de transportes e outros;
XX -
A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e de Ação Social, objetivando
o atendimento médico, odontológico da população escolar do Município;
XXI -
A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO
II
DA
ÁREA DE ENSINO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS
Art.
50 - As atividades da Área de Ensino de Primeiro e Segundo Graus são as
seguintes:
I - O
fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do
Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos
Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;
II -
A colaboração na fixação de diretrizes
pedagógicas e administrativas para o ensino Municipal, garantindo a
orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do município;
III -
O auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de
Educação, em obediência às determinações legais vigentes;
IV -
A ajuda na elaboração do calendário escolar;
V - A
execução da chamada para matrícula da população em idade escolar de rede
municipal de ensino;
VI -
O controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
VII -
A organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da
rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos
matriculados aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
VIII
- A promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através dos
currículos, zelando pelo seu cumprimento;
IX -
O aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos,
encontros e outros;
X - A
oferta de cursos, visando à ampliação do Ensino no Município;
XI -
A promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade geral,
visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal.
XII -
A assistência educacional aos estudantes carentes no que se refere à obtenção
de material escolar às facilidades de transporte e outros;
XIII
- A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e de Ação Social,
objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do
Município;
XIV -
A inspeção periódica das condições administrativas legais e físicas das
escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas
unidades escolares;
XV -
A expedição de certificado de conclusão de cursos;
XVI -
A orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação física;
XVII -
A colaboração na orientação, supervisão e execução dos programas referentes a
eventos culturais, esportivos e recreativos;
XVIII
- O recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda
escolar;
XIX -
A realização de campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação,
saúde, higiene e outras;
XX -
A promoção e orientação, a execução de programas nas escolas motivando a
participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;
XXI -
A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO
II
DO
DEPARTAMENTO DE CULTURA
Art.
51 - O Departamento de Cultura é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, o controle e
executará suas atividades através das seguintes áreas:
I -
Área de Eventos Culturais;
II -
Área de Biblioteca;
SUBSEÇÃO
I
DA
ÁREA DE EVENTOS CULTURAIS
Art.
52 - As atividades da Área de Eventos Culturais são as seguintes:
I - A
execução de acordos e convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e
outros, voltados para as atividades culturais e artísticas do Município;
II -A
promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows
musicais, bandas, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do
Município;
III -
A promoção do intercâmbio cultural e artístico com outros centros, objetivando
e aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível
técnico;
IV -
A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos
necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais adequando-as
às várias faixas etárias;
V - A
mobilização das comunidades em torno das atividades culturais e artísticas
informais;
VI -
O incentivo às comemorações cívicas;
VII -
A elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das
atividades festivas do Município;
VIII
- A manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio histórico do Município;
IX -
A coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter
geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes a
aspectos da vida do Município;
X - A
execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO
II
DA
ÁREA DA BIBLIOTECA
Art.
53 - As atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:
I - O
planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando
catálogos de editoras, bibliografias, leitores e outros;
II -
O Tombamento ou registro de livros e periódicos;
III -
O registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;
IV -
A indexação dos periódicos mapotecas e outros;
V - A
organização de fichário e catálogos;
VI -
A manutenção em bom estado de conservação, de to... removendo ou executando sua
restauração e encadernamento quando necessário;
VII -
A manutenção, ordenação, a atualização das publicações oficiais e todos os atos
normativos da Administração Municipal;
VIII
- O controle do empréstimo de livros e periódicos;
IX -
A orientação ao usuário, indicando-lhe as fontes de informações para facilitar
as consultas;
X - A
realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas
comemorativas;
XI -
A execução de atividades administrativas da biblioteca, como contatos com
editoras, promoções e cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras
bibliotecas;
XII -
A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO
III
DO
DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER
Art.
54 - O Departamento de Esporte e Lazer é um órgão subordinado à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, tendo como âmbito
de ação e planejamento, a coordenação, o controle e executará suas atividades
através da seguinte área:
ÁREA
DE ESPORTE E LAZER
SUBSEÇÃO
I
Art.
55 - As atividades da Área de Esporte e Lazer são as seguintes:
I - A
execução de acordos e convênio firmados com o Governo Federal e Estadual e
outros, voltados para as atividades esportivas e recreativas do Município;
II -
A elaboração, a execução e coordenação de planos e programas desportivos e
recreativos, para maior desenvolvimento de esporte em suas diversas
modalidades;
III -
A promoção do intercâmbio desportivo com outros centros, objetivando o
aperfeiçoamento dos padrões dos programas e a elevação de nível técnico;
IV -
A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas e esclarecimentos
necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e
recreativas adequadas às diversas faixas etárias;
V - A
promoção de programas, visando à popularização das atividades físicas,
desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições,
certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações
culturais do Município;
VI -
A promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;
VII -
O planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades
regionais, em articulação com a Área de Eventos culturais;
VIII
- A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
IX
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art.
56 - A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo e subordinado também ao Superintendente Geral, tendo
como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades relativas à assistência médica-odontológica, farmacêutica,
laboratorial à população do Município.
Art.
57 - A Secretaria Municipal de Saúde executará suas atividades através do
seguinte Departamento: Departamento de Saúde.
DO
DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Art.
58 - O Departamento de Saúde é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Saúde, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades referentes a:
I - Assistência
Médica, compreendendo:
a) A
prestação de assistência médica a pessoas carentes e aos alunos das unidades
escolares municipais;
b) A
promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se
refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e
outros afins;
c) A
elaboração de cadastro de atendimento médico, para fins estatísticos e outras
informações;
d) A
administração das unidades de saúde municipais, promovendo adiantamento de
pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
e) O
encaminhamento e pessoas doente a outras unidades médicas fora do Município,
quando os recursos locais forem insuficientes;
f) A
participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de
vacinação, em colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal;
g) A
promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no Município,
mediante articulação com órgão de Saúde estadual e federal específico,
objetivando a sua erradicação;
h) A
sugestão, quando for o caso, da celebração de convênios, junto aos órgãos de
saúde estadual, federal e particular, a fim de obter recursos e cooperação
técnica;
i) A
padronização de todas as atividades de enfermagem desenvolvidas pelo pessoal
auxiliar dos ambulatórios médicos, pronto-socorro e outros serviços de saúde do
Município, privilegiando técnicas simples e de baixo custo, objetivando o
atendimento de enfermagem a toda a população;
j) A
promoção da assistência médico-hospitalar, em nível de clínicas (clínica
médica, clínica cirúrgica, pediatra e obstetrícia-ginecologia), mediante
estabelecimento próprio ou através de convênios;
l) A
proposição de programas visando a priorização da assistência materno-infantil;
m) A manutenção
completa e atualizada do material permanente dos ambulatórios médicos e
pronto-socorros e o abastecimento, de modo constante, dinâmico e racional, de
material de consumo, necessário ao seu funcionamento;
n) A
realização de estudos sobre problemas de saneamento do meio ambiente que afetam
a saúde da população;
o) A
averiguação da qualidade da água potável distribuída no Município e sua
conseqüente denúncia em caso de perigo à saúde da população;
p) A
fixação de normas para a distribuição de alimentos e bebidas em
estabelecimentos comerciais, mercados e feiras livres do Município, em
observância à legislação estadual e Federal;
q) A
articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente, no sentido de orientar e controlar o uso de defensivos agrícolas;
r) A
interveniência junto aos estabelecimentos de saúde quanto a destinação do lixo
hospitalar, em obediência à legislação competente;
s) A
promoção da fiscalização sanitária sobre os cemitérios, pocilgas, granjas e estabelecimentos
similares de acordo com a legislação específica;
t) A
colaboração com a Secretaria Municipal de Serviços, Obras e Urbanismo e
problemas de coleta de lixo;
u) A
apreciação de projetos de construção referentes às instalações hidro-sanitárias,
em articulação com a Secretaria Municipal de Serviços, Obras e Urbanismo;
v) A
prestação da assistência médica aos servidores Municipais e seus dependentes;
x) A
execução de outras atividades correlatas.
II -
Assistência Odontológica, compreendendo:
a) A
implantação e manutenção de ambulatórios odontológicos com o objetivo de
atender especialmente à população carente, aos servidores municipais e seus
dependentes;
b) A
execução de programas de assistência odontológica a escolares, em articulação
com órgãos estaduais e federais;
c) O
planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde
buço-dental da população;
d) A
promoção das atividades de saúde oral, com ênfase na profilaxia da cárie
dentária e outras doenças evitáveis da boca;
e) A
avaliação periódica, através de dados estatísticos e administrativos, das
atividades de assistência odontológica, elaborando a relação custo/benefício,
dos procedimentos utilizados, com o fim de ampliar a sua cobertura a população
do Município;
f) O abastecimento
de material permanente a todos os ambulatórios odontológicos, de modo completo
e atualizado, bem como promover o fornecimento periódico de acordo com a rotina
previamente estabelecida de material de consumo indispensável ao seu
funcionamento;
g) A
priorização ao atendimento aos bairros mais carente ou desprovidos de
assistência técnica específica de saúde oral;
h) A
execução de campanhas preventivas, visando a assistência odontológica aos
municípios;
i) A execução de outras atividades correlatas.
III -
Assistência Farmacêutica e Bioquímica, compreendendo:
a) A
implantação e manutenção de laboratórios de análises clínicas para atender
prioritariamente à população carente, aos servidores municipais e seus
dependentes;
b) O
abastecimento periódico de medicamentos imunizantes e outros produtos
farmacêuticos destinados a apoiar as atividades desenvolvidas pelos
ambulatórios, pronto-socorros e demais serviços de saúde do Município;
c) A
padronização dos exames de rotina desenvolvidos pelos laboratórios, com ênfase
nas doenças prevalentes no Município, nos exames de menor custo e tecnologia
simplificada;
d) O
treinamento e supervisão do pessoal auxiliar dos ambulatórios e pronto-socorro nas
tarefas de coleta de material e sua conseqüente utilização;
e) A
avaliação periódica de suas atividades, tanto no setor farmacêutico como no
setor bioquímico, através de dados, estatísticos, relação custo/benefício,
mapas de produtos adquiridos e distribuídos à população;
f) A
produção da elaboração de fórmulas simples e de baixo custo, para distribuição
gratuita de medicamentos à população diretamente ou em convênios com a
indústria farmacêutica estadual;
g) A
distribuição de medicamento à população carente e os servidores municipais,
mediante apresentação de receita médica, fornecida por médico da prefeitura;
h) A
execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
X
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Art.
59 - A Secretaria Municipal de Ação Social é um órgão ligado diretamente
ao Chefe do Poder Executivo com subordinação também ao Superintendente Geral,
tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução, controle
das atividades referentes ao serviço social e desenvolvimento comunitário.
Art.
60 - A Secretaria Municipal de Ação Social empreenderá suas atividades
especificamente no seguinte:
I - A
execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise
para encaminhamento dos problemas detectados, considerando condições de saúde,
educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
II -
A implantação e manutenção do serviço social municipal, com o fim de elevar o
nível de saúde e bem estar da população urbana e rural, prestando assistência
médica, odontológica, farmacêutica e bioquímica, prioritariamente à assistência
materno-infantil e às pessoas mais carentes;
III -
A manutenção de contatos permanentes com órgãos municipais, estaduais e
federais, entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais
organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros e/ou
outros indispensáveis à implantação de medidas para a resolução dos problemas
da comunidade;
IV -
A promoção do levantamento da força de trabalho do município, incrementando e
orientando o seu aproveitamento nos seus serviços e obras municipais, bem como
outras instituições públicas e particulares, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração;
V - O
estímulo e apoio à criação e a organização de movimentos à mobilização da
população na condução do seu processo de mudança social;
VI -
A promoção de assistência técnica às organizações sociais e as entidades
comunitárias existentes com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua
representatividade;
VII -
A promoção de apoio técnico e/ou financeiro aos segmentos da população que se
dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
VIII
- O estímulo à adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho, em
articulação com órgãos municipais, estaduais, federais e particulares;
IX -
A promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixa
renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos estaduais,
federais e outras;
X - A
organização e implementação de programas de Assistência Social à população de
baixa renda, especialmente quanto à maternidade, à infância, aos adolescentes,
aos idosos, aos desempregados, aos migrantes ou aos deficientes físicos e mentais, no sentido de contribuir para o
atendimento de suas necessidades;
XI -
A promoção de albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas,
portadoras de carência sócio-econômico transitória ou crônica;
XII -
A promoção, em articulação com órgãos municipal, estadual e federal de
educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária
às atividades econômicas do Município;
XIII
- A elaboração e implantação de programas específicos de assistência social ao
menor carente;
XIV -
A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
XI
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, COMUNICAÇÃO E IMPRENSA
Art.
61 - A Secretaria Municipal de Turismo, Comunicação e Imprensa é um órgão
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo com subordinação também ao
Superintendente Geral tendo como âmbito de ação,
o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
referentes ao Turismo, Comunicação e Imprensa.
Art.
62 - A Secretaria de Turismo, Comunicação e Imprensa, executará suas
atividades através dos seguintes departamentos:
I -
Departamento de Turismo;
II -
Departamento de Comunicação e Imprensa;
SEÇÃO
I
DO
DEPARTAMENTO DE TURISMO
Art. 63 - O Departamento de Turismo é
um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Turismo, Comunicação e Imprensa
e executará suas atividades das seguintes formas:
I - A
execução de programas que visem à exploração de potencial turístico do município,
em articulação com órgãos de Turismo estadual e/ou federal;
II -
A proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, às tradições e
costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações
turísticas;
III -
A execução de acordos, e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e
outros, voltados para as atividades turísticas do Município;
IV -
O levantamento, o Tombamento e a preservação do patrimônio histórico, artístico
e cultural do Município em conjunto com a Secretaria de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer;
V - A
efetivação de medidas que assegurarem a preservação do equilíbrio ambiental e a
proteção do patrimônio natural e cultural em conjunto com as Secretarias de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer e de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente;
VI -
A organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas
naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;
VII -
A proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam
contribuir para o fomento do Turismo;
VIII
- A elaboração de planos e programas destinados a estabelecer normas de uso e
ocupação do solo, observando-se a legislação vigente;
IX -
A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO
II
DO DEPARTAMENTO
DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA
Art. 64 - O Departamento de
Comunicação e Imprensa é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Turismo, Comunicação e Imprensa e executará suas atividades referentes a
comunicação e imprensa executando a divulgação dos atos do Poder Executivo
Municipal e outras divulgações necessárias ao conhecimento de nossos munícipes,
em todos os meios de comunicação, na imprensa falada e escrita, em jornais
periódicos do Município ou em outros setores privados, além de formas de
divulgações, inclusive com utilização de acordos e convênios com outras esferas
de governos, quer federal, estadual e de outros.
CAPÍTULO
XII
DA
SECRETARIA DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE
Art. 65 - A Secretaria de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo com subordinação também ao Superintendente Geral, tendo como âmbito
de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
referentes à Agricultura, pecuária, indústria, comércio, eletrificação rural,
telefonia rural, reflorestamentos e meio ambiente.
Art. 66 - A Secretaria de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente executa suas atividades através das
seguintes Diretoria e Departamento:
I -
Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente.
II -
Departamento de Agricultura e Abastecimento.
III -
Departamento de Meio Ambiente.
SEÇÃO
I
DA
DIRETORIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 67 - A Diretoria de Agricultura e Meio
Ambiente é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente e executará suas atividades pelos seguintes
Departamentos: Departamento de Agricultura e Abastecimento e Departamento de
Meio Ambiente.
SUBSEÇÃO
I
DO
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Art. 68 - As
atividades do Departamento de Agricultura e Abastecimento são as seguintes:
I - A
realização de programas de fomento à agricultura, a pecuária, à indústria, ao comércio
e todos as atividades produtivas do comércio e todas as atividades produtivas
do Município;
II -
A articulação com diferentes órgãos tanto no âmbito governamental como na
iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros
para a economia do Município;
III -
A tomada de medidas, visando a atração, localização e desenvolvimento de
iniciativas industriais e comerciais em articulação com a coordenação municipal
elaboradas pelos órgãos específicos da Administração, principalmente as
Secretarias Municipais pertinentes à espécie;
IV -
A elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
V - A
assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgão
estaduais e federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais
modernos aos agricultores e pecuaristas do Município;
VI -
A criação de condições para a manutenção das culturas vegetais e animais do
Município;
VII -
O incentivo e a orientação aos produtores rurais, quanto aos sistemas de
irrigação, correção de solo, adubação e tratos culturais;
VIII
- O apoio aos pequenos proprietários do Município, fornecendo-lhes maquinários,
recursos humanos e supervisão técnica quanto aos serviços de terraplanagem,
aração, dragagem, sulcamento, abertura de estradas secundárias e outros
indispensáveis a produção agropecuária;
IX -
A orientação aos agricultores quanto aos processos de colheitas, armazenando, e
em relação ao sistema de mercado;
X - A
implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e
sementes aos produtores, com a finalidade de manutenção de hortas comunitárias
e escolares;
XI -
A assistência aos proprietários rurais no combate às pragas e doenças dos
vegetais e animais;
XII -
O apoio técnico e/ou financeiro no desenvolvimento de indústria caseiras de
produtos agrícolas e outras atividades produtivas, dentro do setor não
organizado da economia; em articulação com órgãos estaduais e federais;
XIII
- O incentivo e o apoio na organização de produtores rurais em associações e/ou
cooperativas;
XIV -
A organização de feiras, exposições e mostras de produtos e animais no
Município;
XV -
A promoção e divulgação de pesquisas e projetos sobre comercialização de produtos
do Município no mercado interno e externo, inclusive através de feiras e
exposições;
XVI -
O planejamento, a elaboração, a execução e o controle de projetos relativos à
eletrificação e a telefonia rural no Município, em articulação com a Secretaria
Municipal de Interior e Transporte e com órgão competentes;
XVII
- A manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viários do
Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Interior e Transporte
e Secretaria Municipal de Serviços,
Obras e Urbanismo;
XVIII
- O acompanhamento dos trabalhos de construção e conservação de pontes e
bueiros e de cobertura, reabertura, pavimentação de estradas municipais, em
articulação com a Secretaria Municipal de Interior e Transporte e da Secretaria
Municipal de Serviços, Obras e Urbanismo;
XIX -
A tomada de providências quanto à construção de reservatório de água, visando
subsidiar os agricultores e pecuaristas do Município, essencialmente no período
da seca;
XX - A
criação, coordenação, insentivo e formação de hortões comunitários e Municipal;
XXI -
A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO
II
DO
DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
Art. 69 - As
atividades do Departamento de meio Ambiente são as seguintes:
I - A implantação da política
municipal de meio ambiente, compatibilizando-a com as políticas estadual e
nacional;
II - A criação de medidas que
visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivam controlar
o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no Município;
III - A promoção de campanhas
educativas junto ao comércio, à indústria, às entidades de classe, igrejas,
escolas, clubes de serviço e demais organizações comunitárias em assuntos de
proteção da flora e da fauna;
IV - A elaboração de proteção
e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
V - A promoção de medidas
necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;
VI - A orientação e o
controle de utilização de defensivo agrícolas, em articulação com órgãos de
saúde Municipal, estadual e federal;
VII - A fiscalização e proteção dos recursos
ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;
VIII
- A emissão de pareceres quanto à localização, instalação, operação e ampliação
de instalações ou atividades potencialmente poluidoras, mediante licenças
apropriadas;
IX -
O incentivo à criação e à conservação de áreas verdes, reservas biológicas,
parques e demais formas de reservas, visando preservar, conservar e melhorar
ecossistemas naturais ameaçados em articulação com a Secretaria Municipal de
Interior, Transporte e Secretaria Municipal de Serviços, Obras e Urbanismo;
X - A
fiscalização e o controle das fontes poluidoras e da degradação ambiental,
observada a legislação competente.
XI -
A realização de estudos e projetos com vistas à recuperação de recursos
naturais afetados por processos poluidores e predatórios e à qualidade
ambiental;
XII -
A aprovação de projetos e aterros sanitários, acompanhando-lhes a execução;
XIII
- A aplicação de poder de polícia nos casos de infração da legislação
ambiental;
XIV -
A formação de mecanismos efetivos de participação da comunidade nas decisões e
ações relativas às questões ambientais do Município;
XV -
A criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico principalmente as que
objetivam o controle de desmatamento das margens do rio Itapemirim e das lagoas
existentes no Município;
XVI -
A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
XIII
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO
Art. 70 - A
Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo, com subordinação também ao Superintendente Geral, e
executará suas atividades em direto atendimento com a Secretaria de Ação Social
e tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle de atuação referente à habitação e o saneamento básico.
Art. 71 - A
Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento executará suas atividades em
harmonia com a Secretaria de Ação Social e através do seguinte Departamento:
Departamento de Habitação e Saneamento.
DO
DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO
Art. 72 - O
Departamento de Habitação e Saneamento é um órgão subordinado diretamente à
Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento, tendo como âmbito de ação, o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
a habitação e o saneamento, promovendo programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, nos termos do Art.
23, IX da Constituição Federal, e os seguintes, especificamente:
I - A elaboração de estudos e
projetos de habitação para construção de moradias para as famílias de baixa
renda, em articulação com a Secretaria Municipal de Serviços, Obras e Urbanismo
e Secretaria Municipal de Ação Social;
II - Seguir as diretrizes
instituídas pela União e que compromete o desenvolvimento urbano, com habitação
e saneamento básico a população carente;
III - A celebração de acordos
e convênios com os órgãos competentes das administrações Federal, Estadual e
outros para a efetiva atividade do programa de construções de moradias à
população carente e o saneamento básico de Município;
IV - A execução de outras atividades
correlatas.
TÍTULO
IV
Art. 73 - A
estrutura administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento, gradativamente,
à medida que os órgãos que a compõe foram sendo implantados segundo as
conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo
Único - A implantação dos órgãos far-se-á através de efetivação das
seguintes medidas:
I -
Provimento dos respectivos cargos de chefia;
II - Locação nos órgãos dos
elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação dos órgãos dos
elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instrução às chefias e encarregados
de áreas com relação à competência que lhes são deferidas nesta Lei.
TÍTULO
V
DAS
RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA
Art. 74 -
São responsabilidades da Superintendência Geral, do Procurador Geral, dos Secretariados
Municipais, dos Diretores de Secretarias, dos Chefes de Departamentos e
encarregados de Áreas, exercer as atividades constantes desta lei,
respectivamente e especificamente da seguinte forma:
I -
Assessorar o Prefeito na forma de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos
inerentes ao seu órgão;
II -
Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão que
dirigir e chefiar, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
III -
Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da
Prefeitura;
IV -
Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que
dependem de decisão superior;
V -
Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo
Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI -
Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na
execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva de seu desempenho
funcional;
VII -
Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua área de
atuação;
VIII
- Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e
conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertence;
IX -
Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus
subordinados;
X -
Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige,
encaminhando-a ao setor competente da Secretaria de Administração;
XI -
Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta
orçamentária do Município;
Parágrafo
Único - Cabe especificamente ao Secretário Municipal de Fazenda e Finanças
elaborar a proposta orçamentária do Município, consolidando-a com a
participação dos Secretários Municipais, Procurador Geral, Chefes de
Departamentos, Diretores de todos os órgãos da Prefeitura;
TÍTULO
VI
DAS
RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADO DE ÁREA
Art. 75 - São responsabilidades comuns
dos encarregados pelas áreas de trabalhos instituídas nesta Lei, a execução das
atividades constantes dos artigos nela inseridas, especificamente, as
seguintes:
I -
Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas a sua área de
trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;
II -
Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca
dos assuntos de sua competência;
III -
Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria
do desempenho;
IV -
Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria
do seu desempenho funcional;
V -
Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de
noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
VI -
Fornecer subsídios, quando solicitados, para elaboração da escala de férias dos
servidores municipais.
TÍTULO
VII
DOS
CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art.
76 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções de confiança
necessários a implantação desta lei e estabelecidos seu quantitativos, valores,
referências e distribuição, conforme anexo II e III.
Art.
77 - As funções de confiança criadas nesta Lei, são instituídas por ato
do Prefeito para atender os encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho
prevista nesta Lei, e aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.
Parágrafo
Único - As funções de confiança não constituem situação permanente e sim
vantagem transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas e
pelas turmas de trabalho.
Art.
78 - Os vencimentos percebidos pelos
ocupantes dos cargos de provimento em comissão e de função de confiança, serão
fixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em obediência ao disposto no
artigo 37, da Constituição Federal.
Art.
79 - As nomeações para os cargos de provimento em comissão e as
designações para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:
I -
Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no Art. 12 desta
Lei, são de livre nomeação do Prefeito.
II -
Os Diretores e chefes de Departamentos, são nomeados pelo Prefeito Municipal,
por indicação dos Secretários Municipais correspondentes a sua pasta;
III -
Os demais cargos criados e constantes do Anexo II são de nomeações exclusivas
do Prefeito, após ouvidos os respectivos chefes dos órgãos correspondentes;
IV -
Os encarregados de áreas e os responsáveis pelas turmas de trabalho são também
nomeados pelo Prefeito, por indicação de chefe de órgão correspondente.
Art. 80 - O servidor designado para
ocupar cargo em Comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do
cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário ou vencimento do cargo em
carreira, acrescido de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento)
do valor do cargo comissionado, percentual esse que poderá ser elevado até 80%
(oitenta por cento) por exclusiva determinação do Prefeito.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
81 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento vigente do
Município e na própria Estrutura Administrativa, os reajustamentos que se
fizerem necessários em decorrência desta Lei e para obedecer os ditames da
Constituição Federal, podendo criar ou extinguir cargos em qualquer grau
divisional e elevar quantitativos, bem
como os valores correspondentes, além de proceder as transferências e
remanejamentos de dotações já estabelecidas para os organismos criados pela
presente lei.
Art. 82
- Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em
regime de mútua colaboração.
Art.
83 - A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores
fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências
dos servidores.
Art.
84 - O Chefe do Poder Executivo completará a Estrutura administrativa
estabelecida na presente lei, criando, por Decreto, órgão e funções, ou
qualquer grau divisional, necessários ao ajustamento da máquina administrativa
ou para execução de seu programa de governo consoante o previsto no Orçamento.
Art.
85 - O maior vencimento pago ao servidor municipal, não poderá exceder a
quinze vezes o menor, excluídas as vantagens adicionais previstas em Lei,
respeitados o direito à irredutibilidade de vencimento salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo.
Art.
86 - Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções
gratificadas atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Itapemirim.
§ 1º - A
extinção dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas
atualmente existentes e citadas neste artigo, deverão ocorrer gradativamente, à
medida que forem publicados os atos do Prefeito, que disciplinam a nova
Estrutura Administrativa da Prefeitura.
§ 2º - Os
atos do Prefeito a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser precedidos
de realização de reuniões objetivando dar ciência aos responsáveis pelos
respectivos órgãos, com relação às formas de funcionamento e distribuição das
atividades definidas na nova Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal
de Itapemirim.
Art.
87 - Os cargos comissionados criados e constantes do Anexo II que faz
parte da presente Lei, com referência CC-6 e CC-7, serão provisórios, para
atender situações encontradas pela atual administração, e serão extintos à
medida que vagarem com a contratação do pessoal por firma a ser contratada ou
conveniada.
Art.
88 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.
Art. 89 - Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº. 1.077/90, de
28 de fevereiro de 1990.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim
- ES, 14 de janeiro de 1993.
JORGE
CARDOZO BECHARA
Prefeito
Municipal
ANEXO I, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 12 DESTA LEI
A QUE SE REFERE O ART. 76
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Os valores abaixo determinados já correspondem ao corrente
mês, não podendo serem reajustados pelo percentual devido aos funcionários
efetivos.
DENOMINAÇÃO |
QUANT |
REFERÊNC |
VALOR CR$ |
DISTRIBUIÇÃO |
Superintendente Geral |
01 |
SP-1 |
15.000.000,00 |
Superintendência Geral |
Procurador Geral |
01 |
CC-1 |
12.000.000,00 |
Procuradoria Geral |
Secretário Municipal |
13 |
CC-1 |
12.000.000,00 |
Um em cada Secretaria |
Procurador Jurídico |
02 |
CC-2 |
8.000.000,00 |
Procuradoria M/Super. |
Diretor de Secretaria |
06 |
CC-2 |
8.000.000,00 |
Secretarias Municipais |
Chefe de Departamento |
21 |
CC-3 |
6.000.000,00 |
Um em cada Departamento |
Supervisor de Saúde |
01 |
CC-3 |
6.000.000,00 |
Secretaria M. de Saúde |
Supervisor de Informát. |
01 |
CC-3 |
6.000.000,00 |
Sec.M.de Faz e Finanças |
Supervisor de Fiscaliz. |
02 |
CC-3 |
6.000.000,00 |
Sec. M. F.F./Sec. S.O.U. |
Supervisor administrat. |
01 |
CC-3 |
6.000.000,00 |
Sec. M. Saúde |
Coordenador Educação |
01 |
CC-4 |
4.000.000,00 |
Sec. M. Educação C.E.L. |
Coordenador Esportivo |
01 |
CC-4 |
4.000.000,00 |
Sec. M. Educação C.E.L. |
Coordenador G. Vidas |
01 |
CC-4 |
4.000.000,00 |
Sec. M. Turismo C.I. |
Coordenador Informát. |
03 |
CC-4 |
4.000.000,00 |
Sec. M. Faz/SEc. M. Adm |
Assessores de Saúde |
04 |
CC-4 |
4.000.000,00 |
Sec. M. Saúde |
Motorista Gabinete |
01 |
CC-4 |
4.000.000,00 |
Gabinete do Prefeito |
Motorista da Super. |
01 |
CC-4 |
4.000.000,00 |
Gab. Superint. Geral |
Oficial de Secretaria |
14 |
CC-5 |
3.000.000,00 |
Um em cada Sec/Proc. M. |
Oficial de Departamento |
21 |
CC-6 |
2.000.000,00 |
Um em cada Departamen |
Auxiliar de Sec. |
30 |
CC-6 |
2.000.000,00 |
P/as Sécs. P/Super. |
Enc. Serviços Gerais |
150 |
CC-7 |
1.250.700,00 |
Áreas Gerais da Prefeitura. |
Itapemirim
– ES, 14 de janeiro de 1993.
ANEXO III
A QUE SE REFERE O ART. 76
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÕES |
QUANT. |
REF. |
VALOR |
DISTRIBUIÇÕES |
Encarregado de Área Encarregado De Área |
15 15 |
FC-1 FC-2 |
2.000.000,00 1.500.000,00 |
Nas áreas de: Administração Cadastro, Contabilidade, Tesouraria, Fiscalização
Tributária, Construção e Conservação, Licenciamento e Fiscalização, Ensino
pré-escolar, Ensino de 1º Grau, Turismo, Apoio Agropecuário e na de Meio
Ambiente, Chefia da Junta Militar Nas áreas de: Administração Artefatos, Limpeza Pública, Equipamentos
Urbanos, Transportes e Oficinas, Transporte coletivo, Eventos Culturais,
Biblioteca e na do Incra e encarregado do SEMAC |
Encarregado de Turma Encarregado de Turma |
10 20 |
FC-3 FC-4 |
750.000,00 350.000,00 |
Um em cada Turma de Trabalho na Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo, Serviços Urbanos, Transporte, Interior e
Administração. Um em cada Turma de Trabalho nas demais
Secretarias Municipais, Superintendência e Procuradoria. |
Itapemirim
– ES, 14 de janeiro de 1993.
JORGE CARDOZO BECHARA
Prefeito Municipal