O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a todos os servidores estatutários municipais que estiverem lotados no Plano de Cargos e Salários, especificamente na Carreira I, um ABONO SALARIAL, no valor de Cr$ 166.719,00 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e dezenove cruzeiros) excepcionalmente nos meses de janeiro e fevereiro do ano corrente.
§ 1º - O disposto no artigo anterior não será incorporado aos salários e/ou vencimentos, a qualquer título, nem será sujeito a qualquer incidência tributária, exceto os casos previstos na Lei.
§ 2º - As faltas, licenças sem remuneração ou qualquer outro ato que interrompa o efetivo exercício do Servidor, serão descontados por ocasião do pagamento do referido abono acima.
Art. 2º - O valor devido por cada cota de salário família ou abono família do servidor estatutário municipal será o equivalente a Cr$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 3º - O disposto nesta Lei aplicar-se-á igual tratamento aos proventos de aposentadorias e pensões, concedidas e pagas pelos cofres da municipalidade.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 18 de Fevereiro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.