LEI Nº 1218, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE concessão de abono salarial e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a todos os servidores estatutários municipais que estiverem lotados no Plano de Cargos e Salários, especificamente na Carreira I, um ABONO SALARIAL, no valor de Cr$ 166.719,00 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e dezenove cruzeiros) excepcionalmente nos meses de janeiro e fevereiro do ano corrente.

 

§ 1º - O disposto no artigo anterior não será incorporado aos salários e/ou vencimentos, a qualquer título, nem será sujeito a qualquer incidência tributária, exceto os casos previstos na Lei.

 

§ 2º - As faltas, licenças sem remuneração ou qualquer outro ato que interrompa o efetivo exercício do Servidor, serão descontados por ocasião do pagamento do referido abono acima.

 

Art. 2º - O valor devido por cada cota de salário família ou abono família do servidor estatutário municipal será o equivalente a Cr$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos cruzeiros).

 

Art. 3º - O disposto nesta Lei aplicar-se-á igual tratamento aos proventos de aposentadorias e pensões, concedidas e pagas pelos cofres da municipalidade.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 18 de Fevereiro de 1993.

 

J0RGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.