O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsa de estudos aos municípios necessitados.
Art. 2º - A concessão de bolsa de estudos será concedida pelo Chefe do Poder Executivo ou quem este delegar poderes e compreenderá o valor total ou percentual de no mínimo cinqüenta por cento (50%), tomando-se por base o valor da mensalidade.
Art. 3º - A concessão de bolsa de estudo de que trata a presente Lei acontecerá pelo valor do desembolso do beneficiário e pelo comprovante original do pagamento em qualquer estabelecimento educacional.
Art. 4º - Os recursos para as concessões de bolsas de estudo a que se refere a presente Lei, correrá pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 25 de Junho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.