LEI Nº. 1256, DE 30 DE
AGOSTO DE 1993.
INSTITUI E DISCIPLINA A
CONCESSÃO, O CONTROLE E A REALIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIAL DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais Faço saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir sob o regime de Suprimento
de Fundos, com base nos dispositivos da presente Lei e com amparo nos
dispositivos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
§ 1º - O Chefe do
Poder Executivo definirá por Decreto, as Unidades Administrativas que poderão
receber o adiantamento de Suprimento de Fundos.
§ 2º - A Unidade
Administrativa da Prefeitura designará o servidor público municipal responsável
pela gestão dos recursos financeiros.
Art. 2º - A concessão
do adiantamento de suprimento de fundos será feita pelo servidor público
municipal, devidamente autorizado, mediante solicitação ao Prefeito Municipal,
que conterá a descrição precisa
do objeto.
Parágrafo Único - A
solicitação referida neste artigo deverá ser autorizada pelo ordenador de
despesas e os recursos financeiros só serão
liberados após a emissão da nota de empenho.
Art. 3º - Para as
despesas sob o regime de adiantamento de suprimento de fundos, fica
estabelecido o perçentual de 80% (oitenta
por cento) do valor limite de dispensa de licitação, estabelecido na Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, podendo o valor total das despesas
ser acrescido em até 10% (dez por cento) do valor já concedido.
Art. 4º - Excetua-se
da autorização na presente Lei, as despesas com a aquisição de material e
equipamentos, realização de obras e as demais despesas cujos valores
ultrapassem o estabelecido na
letra a, inciso I do Art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho do 1993.
Art. 5º - Os valores
recebidos por conta do adiantamento de suprimento de fundos deverão ser
movimentados em conta bancária específica em nome do servidor suprido e que
conste os nomes da Prefeitura Municipal, da conta Suprimento de Fundos, cuja
agência será aquela que melhor convier ao servidor.
Art. 6º - 0 prazo para
aplicação dos recursos recebidos pelo regime de Adiantamento de Suprimento de
Fundos será de 60 (sessenta) dias, a contar da data do seu recebimento.
Art. 7º - Os recursos
liberados para atender ao adiantamento de suprimento de fundos serão aplicados
exclusivamente dentro do objeto, com a mesma finalidade que foi solicitada pela
unidade administrativa que recebeu os recursos financeiros.
Parágrafo Único - Se
vencido o prazo de aplicação, conta bancária apresentar saldo, o mesmo deve ser
restituído ao tesouro municipal, bem como o seu valor ser parcialmente anulado
do empenho que deu origem.
Art. 8º - Se os
recursos solicitados não forem suficientes para atender despesas no período
previsto no art. 6º desta lei, os mesmos poderão ser complementados, desde que
observados os limites estabelecidos no art. 3º desta lei.
Art. 9º - Fica vedada
a realização de despesa por suprimento de fundos quando a operação exigir a
retenção do Imposto de Renda na Fonte.
Art. 10 - Não poderá
ser concedido adiantamento para Suprimento de Fundos:
I - a
responsável por 02 (dois) suprimentos;
II -
o servidor que tenha a obrigação de autorizar despesas, responsabilidade por
pagamento e recabimentos de receitas;
III -
a responsável por suprimentos de fundos que não tenha prestado contas de sua
aplicação dentro do prazo previsto no art. 11;
IV -
o servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo a Inquérito
Administrativo.
Art. 11 - O prazo para
prestação de contas de recursos concedidos pelo Regime de adiantamento de
Suprimento de Fundos é de 15 (quinze) dias, contados do prazo de aplicação,
previsto no art. 6º desta Lei.
§ 1º - O prazo de
que trata este artigo não será válido se o mesmo ultrapassar o exercício
financeiro, caso em que o mesmo será o dia 31 (trinta e um) de dezembro do
exercício em que se deu a concessão.
§ 2º - O servidor
que no prestar contas dentro do prazo estabelecido no art. 11 desta Lei, ficará
sujeito a responder Inquérito Administrativo, de acordo com a legislação
vigente e efetuar a devida restituição corrigida pelos índices oficiais do
Governo Federal.
Art. 12 - Ao servidor
que se deslocar da sede do município, em objeto de serviço, fará jus ao
recebimento de diárias para cobrir despesas de alimentação e pousada, conforme
critérios definidos em legislação específica.
Parágrafo Único - O
servidor público municipal em viagem de serviço, além das diárias, receberá
adiantamento de suprimento de fundos para cobrir despesas que não possam ser
pagas com recursos de diárias.
Art. 13 - Fica o
Secretário de Finanças autorizado a bloquear na folha de pagamento do Servidor
em atraso com a prestação de contas do Suprimento de Fundos, os valores
destinados à corbetura do débito.
Art. 14 - No atraso da
prestação de contas do Suprimento de Fundos por Servidor, a responsabilidade no
recebimento, análise, tomada de contas e aprovação, é da Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 15 - Exigir-se-á
documentação fiscal quando a operação estiver sujeita a tributo.
Art. 16 - Exigir-se-á
identificação do recebedor quando a operção estiver subordinada a comprovação
da despesa por recibo.
Art. 17 - A prestação
de contas da aplicação dos recursos oriundos de Suprementos de Fundos deverá
ser feita mediante a apresentação dos documentos abaixo discriminados:
I -
primeira e segunda via dos documentos fiscais;
II -
extratos de conta bancária da movimentação;
III -
relação por ordem de datas do documentos comprobatórios;
IV -
relatório circunstanciado do objeto do Suprimento de fundos;
V -
comprovante do recolhimento do saldo se for o caso.
Art. 18 - Quando
impugnada e prestação de contas parcial ou totalmente, deverá o Secretário
Municipal de Finanças, determinar imediatas providências para apuração das
responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, bem assim se for o
caso, promover a tomada de contas para julgamento pelo Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 19 - As dúvidas
surgidas na aplicação deste ato serão dimiradas pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 20 - Os recursos
necessários a execução da presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente.
Art. 21 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 1068/89, de 29
do dezembro de 1993.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.
Itapemirim
ES, 30 de agosto de 1993.
JORGE CARDOZO BECHARA
Prefeito Municipal