LEI Nº. 1256, DE 30 DE AGOSTO DE 1993.


I
NSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO, O CONTROLE E A REALIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir sob o regime de Suprimento de Fundos, com base nos dispositivos da presente Lei e com amparo nos dispositivos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a concessão de adiantamento pnra a cobertura de despesas.

 

§ 1º - O Chefe do Poder Executivo definirá por Decreto, as Unidades Administrativas que poderão receber o adiantamento de Suprimento de Fundos.

 

§ 2º - A Unidade Administrativa da Prefeitura designará o servidor público municipal responsável pela gestão dos recursos financeiros.

 

Art. 2º - A concessão do adiantamento de suprimento de fundos será feita pelo servidor público municipal, devidamente autorizado, mediante solicitação ao Prefeito Municipal, que conterá a descrição precisa do objeto.

 

Parágrafo Único - A solicitação referida neste artigo deverá ser autorizada pelo ordenador de despesas e os recursos financeiros só serão liberados após a emissão da nota de empenho.

 

Art. 3º - Para as despesas sob o regime de adiantamento de suprimento de fundos, fica estabelecido o perçentual de 80% (oitenta por cento) do valor limite de dispensa de licitação, estabelecido na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, podendo o valor total das despesas ser acrescido em até 10% (dez por cento) do valor já concedido.

 

Art. 4º - Excetua-se da autorização na presente Lei, as despesas com a aquisição de material e equipamentos, realização de obras e as demais despesas cujos valores ultrapassem o estabelecido na letra a, inciso I do Art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho do 1993.

 

Art. 5º - Os valores recebidos por conta do adiantamento de suprimento de fundos deverão ser movimentados em conta bancária específica em nome do servidor suprido e que conste os nomes da Prefeitura Municipal, da conta Suprimento de Fundos, cuja agência será aquela que melhor convier ao servidor.

 

Art. 6º - 0 prazo para aplicação dos recursos recebidos pelo regime de Adiantamento de Suprimento de Fundos será de 60 (sessenta) dias, a contar da data do seu recebimento.

 

Art. 7º - Os recursos liberados para atender ao adiantamento de suprimento de fundos serão aplicados exclusivamente dentro do objeto, com a mesma finalidade que foi solicitada pela unidade administrativa que recebeu os recursos financeiros.

 

Parágrafo Único - Se vencido o prazo de aplicação, conta bancária apresentar saldo, o mesmo deve ser restituído ao tesouro municipal, bem como o seu valor ser parcialmente anulado do empenho que deu origem.

 

Art. 8º - Se os recursos solicitados não forem suficientes para atender despesas no período previsto no art. 6º desta lei, os mesmos poderão ser complementados, desde que observados os limites estabelecidos no art. 3º desta lei.

 

Art. 9º - Fica vedada a realização de despesa por suprimento de fundos quando a operação exigir a retenção do Imposto de Renda na Fonte.

 

Art. 10 - Não poderá ser concedido adiantamento para Suprimento de Fundos:

 

I - a responsável por 02 (dois) suprimentos;

 

II - o servidor que tenha a obrigação de autorizar despesas, responsabilidade por pagamento e recabimentos de receitas;

 

III - a responsável por suprimentos de fundos que não tenha prestado contas de sua aplicação dentro do prazo previsto no art. 11;

 

IV - o servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo a Inquérito Administrativo.

 

Art. 11 - O prazo para prestação de contas de recursos concedidos pelo Regime de adiantamento de Suprimento de Fundos é de 15 (quinze) dias, contados do prazo de aplicação, previsto no art. 6º desta Lei.

 

§ 1º - O prazo de que trata este artigo não será válido se o mesmo ultrapassar o exercício financeiro, caso em que o mesmo será o dia 31 (trinta e um) de dezembro do exercício em que se deu a concessão.

 

§ 2º - O servidor que no prestar contas dentro do prazo estabelecido no art. 11 desta Lei, ficará sujeito a responder Inquérito Administrativo, de acordo com a legislação vigente e efetuar a devida restituição corrigida pelos índices oficiais do Governo Federal.

 

Art. 12 - Ao servidor que se deslocar da sede do município, em objeto de serviço, fará jus ao recebimento de diárias para cobrir despesas de alimentação e pousada, conforme critérios definidos em legislação específica.

 

Parágrafo Único - O servidor público municipal em viagem de serviço, além das diárias, receberá adiantamento de suprimento de fundos para cobrir despesas que não possam ser pagas com recursos de diárias.

 

Art. 13 - Fica o Secretário de Finanças autorizado a bloquear na folha de pagamento do Servidor em atraso com a prestação de contas do Suprimento de Fundos, os valores destinados à corbetura do débito.

 

Art. 14 - No atraso da prestação de contas do Suprimento de Fundos por Servidor, a responsabilidade no recebimento, análise, tomada de contas e aprovação, é da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 15 - Exigir-se-á documentação fiscal quando a operação estiver sujeita a tributo.

 

Art. 16 - Exigir-se-á identificação do recebedor quando a operção estiver subordinada a comprovação da despesa por recibo.

 

Art. 17 - A prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos de Suprementos de Fundos deverá ser feita mediante a apresentação dos documentos abaixo discriminados:

 

I - primeira e segunda via dos documentos fiscais;

 

II - extratos de conta bancária da movimentação;

 

III - relação por ordem de datas do documentos comprobatórios;

 

IV - relatório circunstanciado do objeto do Suprimento de fundos;

 

V - comprovante do recolhimento do saldo se for o caso.

 

Art. 18 - Quando impugnada e prestação de contas parcial ou totalmente, deverá o Secretário Municipal de Finanças, determinar imediatas providências para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, bem assim se for o caso, promover a tomada de contas para julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 19 - As dúvidas surgidas na aplicação deste ato serão dimiradas pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 20 - Os recursos necessários a execução da presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente.

 

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1068/89, de 29 do dezembro de 1993.

 

REGISTRE-SE               PUBLIQUE-SE               CUMPRA-SE.

 

Itapemirim ES, 30 de agosto de 1993.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal