LEI Nº 1280, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993

 

INSTITUI TAXA ESPECIAL para Temporada de Verão e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica instituída a Taxa Especial de Localização e Funcionamento em Período de Verão.

 

Art. 2º - A Taxa ora instituída será devida exclusivamente nas temporadas referidas e de acordo com  estabelecido no Anexo Único que acompanha e integra a presente Lei.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 1994.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 14 de Dezembro de 1993.

 

J0RGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

ANEXO ÚNICO

 

TAXAS ESPECIAIS PARA TEMPORADA DE VERÃO

 

 

Nº DE URFI’S P/MÊS OU FRAÇÃO

* Bares e Restaurantes

20

* Outros Estabelecimentos Comerciais

20

* Traylers

22

* Hotéis, Pensões, Pousadas e Motéis:

   - Por Quarto

   - Por Apartamento

 

03

05

* Boites e Similares

50

* Jogos Eletrônicos

30

* Circos e Parques de Diversões

50

* Exposição e Feiras de Amostras

20

* Feirantes

10

* Barraquinhas e Quiosques

20

* Ambulantes

02

* Publicidade Sonora em Veículos Destinados a Qualquer

   Modalidade de Publicidade, por Veículo

 

10

* Qualquer outra Modalidade de Publicidade

10

* Artesanatos

02

 

 

Itapemirim-ES, 14 de Dezembro de 1993

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal