O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica
instituída a Taxa Especial de Localização e Funcionamento
Art. 2º - A Taxa ora instituída será devida exclusivamente nas temporadas referidas e de acordo com estabelecido no Anexo Único que acompanha e integra a presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 1994.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 14 de Dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
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Nº DE URFI’S P/MÊS OU FRAÇÃO |
* Bares e Restaurantes |
20 |
* Outros Estabelecimentos Comerciais |
20 |
* Traylers |
22 |
* Hotéis, Pensões, Pousadas e Motéis: - Por Quarto - Por Apartamento |
03 05 |
* Boites e Similares |
50 |
* Jogos Eletrônicos |
30 |
* Circos e Parques de Diversões |
50 |
* Exposição e Feiras de Amostras |
20 |
* Feirantes |
10 |
* Barraquinhas e Quiosques |
20 |
* Ambulantes |
02 |
* Publicidade Sonora Modalidade de Publicidade, por Veículo |
10 |
* Qualquer outra Modalidade de Publicidade |
10 |
* Artesanatos |
02 |
Itapemirim-ES, 14 de Dezembro de 1993