LEI Nº. 1296, DE 06 DE
ABRIL DE 1994.
AUTORIZA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE MENCIONA.
O PREFEITO MUNICIPAL, DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder
executivo devidamente autorizado a alienar, mediante Licitação pública, nos
termos da Lei nº 8.666, de 21/06/93, o terreno
com a área total de oitocentos metros quadrados (
Art. 2º - A alienação a que se refere o
Artigo antecedente será precedida de Avaliação, efetuada por Comissão nomeada e
designada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Na alienação
de que trata a presente Lei, poderá o Poder Executivo Municipal subdividir a
área descrita no artigo primeiro, em duas ou mais áreas, mas englobadas na
mesma licitação.
Art. 4º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se
as disposições em contrárario, especialmente à lei nº
1.043/89, de 31 de março de 1989.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.
Itapemirim
ES, 06 de abril de 1994.
JORGE CARDOZO BECHARA
Prefeito Municipal