LEI Nº.
1.381, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995.
DISPÕE
SOBRE ZONA URBANA DE EXPANSÃO BALNEÁRIA E TURÍSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo Sanciona a
seguinte LEI:
Art. 1° - Fica considerada Zona Urbana de Expansão Balneária e Turística a parte da
Zona Urbana do Distrito de Itaipava e do Município de Itapemirim localizada
entre o balneário de Itaipava e a divisa com o Município de Piúma em toda a
extensão da orla marítima e numa profundidade de 1.000 (hum mil) metros.
Art. 2° - A área de que trata o artigo antecedente se subdividirá em (3) bairros com
as denominações de “Bairro da Praia de Gamboa”, Bairro da Praia do Martinho” e
Bairro da Praia do Aghá”, independentemente das denominações dos parcelamentos
do solo já implantados ou que vierem a ser realizados naquelas áreas.
Art. 3° - Na área de que trata esta Lei, a Municipalidade deverá exigir dos
responsáveis pelo parcelamento a manutenço ou implantação substitutiva de
cobertura vegetal estabilizadora do solo, inclusive arborização de pequeno,
médio e grande porte, bem como de sistema de canalização das águas pluviais,
asseguradora do seu escoamento, sem prejuízo das demais exigências legais
previstas na Lei Complementar Municipal n° 06/91, de
25/09/1991.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo disporão os propríetarios ou
responsáveis de prazo de (hum) 1 ano, contado da aprovação do respectivo
parcelamento ou de sua modificação.
Art. 4° - É vedada a ocupação e a abertura de vias antes de
Parágrafo único - Nas áreas fronteiriças enseadas e formações rochosas, permitir-se-á a
redução para abertura de ruas, se exigência de ordem urbanística e desde que
não adentre a faixa de terrenos da Marinha.
Art. 5° - Em certas partes em que as àreas tenham declividade acentuada igual ou
superior a 30% (trinta por cento), não se permitirá o parcelamento do solo para
fins de construção exceto escadarias e outras obras de necessidade e
importância urbanística, devendo ser mantida a vegetação existente e, se
inexitente, deverá ser providenciada a cobertura vegetal apropriada, nos termos
e prazo fixado no artigo 3° e seu parágrafo único, desta Lei.
Parágrafo Único - As áreas referidas neste artigo poderão ser incorporadas na parte dos
fundos de determinados lotes como área ”non edificand” e desde que não exceda a
30% (trinta por cento) de suas áreas totais e, ainda para complementar o
percentual de área pública, desde que não exceda a 30% (trinta por cento) do
percentual exigido e possa ser publicamente utilizada, devendo, em qualquer
caso, ser observado o que dispõe o “caput” deste artigo.
Art. 6° - O Poder Executivo Municipal deverá rever, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado desta lei, os casos de parcelamentos já aprovados, exigindo de seus responsáveis,
no que couber e for possível, o enquadramento dos parcelamentos aos preceitos e
exigências desta LEI.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim ES, 16 de novembro de 1995.
JORGE CARDOZO BECHARA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim.