LEI Nº. 1.411, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1° DO ARTIGO 4° DA LEI N° 1.278/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz Saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - O parágrafo 1° do artigo 4° da Lei n° 1.278 de 09 de dezembro de 1993 passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo 1° - A aplicação da taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais.

 

A) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO “B” (BAIXA TENSÃ0).

 

- Até 30 KWH/mês                                         1,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 31 a 50 KWH/mês                         1,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 51 a 70 KWH/mês                         2,60% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 71 a 100 KWH/mês                                 3,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 101 a 150 KWH/mês                               5,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- de 151 a 200 KWH/mês                               7,58% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 201 a 300 KWN/mês                               11,14% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 301 a 400 KWH/mês                               15,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 401 a 500 KWH/mês                               18,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- Acima de 500 KWH/mês                               20,29% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

B) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)

 

- Até 30 KWH/mês                                         4,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 31 a 50 KWH/mês                                   5,42% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 51 a 70 KWH/mês                                   7,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 71 a 100 KWH/mês                                  10,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 101 a 150 KWH/mês                                14,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 151 a 200 KWH/mês                                19,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- de 201. a 300 KWH/mês                               22,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 301 a 400 KWH/mês                                25,47% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 401 a 500 KWH/mês                                27,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- Acima de 500 KWH/mês                                31,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

C) CLASSE RESIDÊNCIAL GRUPO “A” (ALTA TENSÃO)

 

- Até 1000 KWH/mês                                      35,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 1001 a 5000 KWH/mês                             50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- Acima de 5000 KWH/mês                    74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

D) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO “A” (ALTA TENSÃO)

 

- Até 1000 KWH/mês                                      74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 1001 a 5000 KWH/mês                             99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- Acima de 5000 KWH/mês                              199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

Parágrafo 2° - A aplicação da taxa de iluminação se fará atendendo o disposto no parágrafo anterior, calculado sobre a média dos meses de janeiro e fevereiro para os imóveis que consumirem até 30 KWH/por mês nos meses de março a dezembro.”

 

Art. 2° - A ESCELSA terá obrigação de encaminhar mensalmente, relatório circunstanciado de despesa e receita referente a Taxa de Iluminação Pública, para a Câmara Municipal e para a Prefeitura.

 

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE                                  PUBLIQUE-SE                                  CUMPRA-SE

 

Itapemirim ES, 29 de dezembro de 1995.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.