LEI Nº.1535, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1999.

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ADMISSÃO DE SERVIDORES EM SERVIÇOS DE CARÁTER TEMPORÁRIO.


PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. - O Prefeito Municipal de Itapemirim poderá celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender à manutenção e continuidade dos serviços públicos até que seja realizado concurso público Municipal.

 

Art. 2º - A admissão de servidores de que trata esta Lei será feita mediante contrato administrativo, não podendo o vínculo laboral ser estipulado por mais de (02) dois anos.

 

Art. - Os contratos que se firmarem em decorrência desta Lei, dentre outras exigências e formalidades legais, deverão estabelecer, obrigatoriamente, o seguinte:

 

a) A natureza ou o tipo de serviço, bem como o prazo dos mesmos;

 

b) O valor da remuneração do serviço e sua forma de pagamento;

 

c) Que o contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, durante a sua vigência, por conveniência ou interesse da administração Municipal, sem que caiba ao contratado direito a qualquer indenização;

 

d) A obrigação do servidor contrato de ser inscrito ou se inscrever junto ao Instituto Nacional do Seguro social - INSS, e recolher as devidas contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório;

 

e) Que o servidor contratado não terá direito ao recebimento de quaisquer verbas, vantagens, ou beneficios previstos na legislação estatutária municipal ou na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), salvo os descritos nesta Lei.

 

Art. 4º - É vedado ao servidor admitido com base nesta Lei exercer qualquer função não relacionada com aquela a qual foi contratado, bem como acumular, de forma remunerada, cargos e funções públicas.

 

Art. - A rescisão do contrato antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado;

 

II - por conveniência administrativa, a juízo da Administração;

 

III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

IV - no período compreendido entre a homologação do concurso público para provimento de cargos com funções equivalentes e a posse e/ou exercício dos concursados.

 

Art. - O Prefeito Municipal baixará decreto adequando o servidor contratado à respectiva secretaria, na forma disposta na Estrutura Administrativa Municipal, onde observará o número, a denominação e o vencimento de cada uma das funções a que está autorizado a contratar, conforme Tabela Anexa a esta Lei.

 

Art. 7º - É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, por doença profissional, por gestação e por paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

 

Parágrafo único - O contratado também fará jus ao décimo terceiro salário e férias correspondente a 1/3 do vencimento, ambos proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição. Adicional noturno , insalubridade e salário família.

 

Art. 8º - Os servidores aprovados em concurso público promovido pelo Município de Itapemirim e nomeados para o exercício de cargo público terão o tempo de serviço prestado, sob o regime desta Lei, averbado para todos os efeitos previstos na legislação municipal.

 

Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 1999.


Registra-se.                  Publica-se.           Cumpra-se.


Itapemirim (ES), 05 de Fevereiro de 1999.

 

DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JÚNIOR

Prefeito Municipal

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 6º


Lei Nº. 1.535 de
05 de Fevereiro de 1999

 

CARGOS

QUANTITATIVOS

REMUNERAÇÃO (R$)

Telefonista

20

170,00

Motorista

15

280,00

Mecânico

04

263,00

Contínuo

30

170,00

Auxiliar Administrativo

05

215,00

Digitador

05

436,00

Médicos

33

650,00

Vigias

25

170,00

Coordenador de Vigias

02

215,00

Dentista

10

650,00

Enferneiro

10

650,00

Atendente

20

170,00

Merendeira

50

155,00

Serventes

35

155,00

Fical de ônibus

15

170,00

Motorista de Gabinete

02

330,00

Auxiliar de Enfermagem

10

300,00

Agente Fiscal

10

263,00

Oficial de Secretaria

06

263,00

Supervisor de Transporte da Educação

02

263,00

Coordenador de Transporte da Educação

02

215,00

Vigilante Sanitário

06

263,00

Coordenador de Vigilância Sanitária

02

436,00

Subchefe de Departamento

05

436,00

Motorista da Educação

15

273,00

Coordenador de Creche

06

273,00

Coordenador de Pronto Socorro (PS)

03

436,00

Coordenador de Unidade Sanitária

10

215,00

Xerografista

03

155,00

Jornalista

02

320,00

Fiscal do Interior

10

155,00

Procurador Jurídico

03

650,00

Pintor

02

273,00

Lavador de veículos

02

155,00

Coveiro

10

155,00

Trabalhador Braçal

30

155,00

Gari

30

155,00

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.6º

 

Lei Nº. 1535 de 05 de Fevereiro de 1999

 

CARGOS

QUANTITATIVOS

REMUNERAÇÃO (R$)

Eletricistas

02

215,00

Operador de Som

02

170,00

Auxiliar esportivo

03

155,00

Agente de apreensão de animais

05

155,00

Operador de maquina pesada

04

400,00

Atendente nos Correios

10

155,00

Berçarista da creche

15

155,00

Passadeira da creche

10

155,00

Costureira da creche

10

155,00

Lavadeira da creche

10

155,00

Cozinheira da creche

10

170,00

Ajudante de cozinha da creche

10

155,00

Jardineiro

10

155,00

Bombeiro hidráulico

04

155,00

Soldador

02

155,00

Secretaria na área de Educação

50

155,00

Auxiliar de almoxarife

02

155,00

Auxiliar de Compras

02

155,00

Carteiro

05

155,00

Pedreiro

05

170,00

Desenhista no Dept.º de Obras

02

263,00

Técnico em Enfermagem (Reconhecido pelo COREN – Conselho Regional de Enfermagem)

02

325,00

 

Itapemirim (ES), 05 de Fevereiro de 1999.

 

DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JÚNIOR

Prefeito Municipal