LEI N°. 1629, DE 21 DE JUNHO DE 2001.
DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL DE CARGOS DESTINADOS A
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica destinado o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos vagos
postos em concurso, existentes no Plano de Carreira e Vencimentos aos
portadores de deficiência.
Art. 2º - Os candidatos portadores de deficiência participarão do concurso em
igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo e
a avaliação das provas.
Art. 3º - Na falta de candidatos aprovados para as vagas reservadas aos portadores
de deficiência, estas serão preenchidas pelos demais concursados, observada a
ordem de classificação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor no ato da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Itapemirim – ES, 21 de junho de 2001.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim