LEI Nº. 1631, DE 25 DE JULHO DE 2001.

 

FIXA VALORES DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Os valores das diárias serão destinadas a cobertura de despesas com hospedagem, alimentação, locomoção e outras, por motivo de deslocamento do Prefeito Municipal, para outras cidades dentro do Estado do Espírito Santo, ou para outras cidades do Estado da Federação, inclusive, Distrito Federal, à serviço da Administração, ficam fixadas em:

 

I – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), nos deslocamentos para outras cidades, dentro do Estado do Espírito Santo, inclusive Capital do Estado, exceto cidades circunvizinhas.

 

II – R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos deslocamentos para cidades de outro Estado da Federação, inclusive, Distrito Federal.

 

Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia e somente serão devidas quando o afastamento da Sede Municipal for superior a cinco horas.

 

Art. 3º - As diárias de que trata esta Lei serão repassadas pela Secretaria Municipal de Finanças, em espécie, ou depositadas em conta corrente específica.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretária Municipal de Finanças, através do setor de contabilidade, caberá inicialmente. verificar a sua disponibilidade financeira e, posteriormente, observar a exatidão da prestação de contas, inclusive, se for o caso, o valor a ser reposto.

 

Art. 4º - No se incluem nas diárias previstas nesta lei as despesas com passagens aéreas, as quais serão pagas por outros meios, inclusive reembolso, se for o caso.

 

Art. 5º - Fica Poder Esecutivo Municipal autorizado, se entender conveniente o repasse da diária por depósito bancário, a abrir conta específica numa das agências bancárias instaladas no Município.

 

Art. 6º - Se os recursos não, forem suficientes para atender as despesas no período de deslocamento previsto, os mesmos poderão ser complementados após devida comprovação dos dias de deslocamento.

 

Art. - Os recursos para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas próprias do orçamento vigente.

 

Art. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


REGISTRE-SE                                  PUBLIQUE-SE                                  CUMPRA-SE


Itapemirim -
ES, 25 de julho de 2001.

ALCINO CARDOSO

Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim