LEI Nº. 1631, DE 25 DE JULHO DE 2001.
FIXA VALORES
DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Os valores das diárias serão destinadas a cobertura de despesas com
hospedagem, alimentação, locomoção e outras, por motivo de deslocamento do
Prefeito Municipal, para outras cidades dentro do Estado do Espírito Santo, ou
para outras cidades do Estado da Federação, inclusive, Distrito Federal, à serviço
da Administração, ficam fixadas em:
I – R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais), nos deslocamentos para outras cidades, dentro
do Estado do Espírito Santo, inclusive Capital do Estado, exceto cidades
circunvizinhas.
II – R$ 400,00
(quatrocentos reais), nos deslocamentos para cidades de outro Estado da
Federação, inclusive, Distrito Federal.
Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia e somente serão devidas quando o
afastamento da Sede Municipal for superior a cinco horas.
Art. 3º - As diárias de que trata esta Lei serão repassadas pela Secretaria
Municipal de Finanças, em espécie, ou depositadas em conta corrente específica.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretária Municipal de Finanças, através do setor de contabilidade,
caberá inicialmente. verificar a sua disponibilidade financeira e,
posteriormente, observar a exatidão da prestação de contas, inclusive, se for o
caso, o valor a ser reposto.
Art. 4º - No se incluem nas diárias previstas nesta lei as despesas com passagens
aéreas, as quais serão pagas por outros meios, inclusive reembolso, se for o
caso.
Art. 5º - Fica Poder Esecutivo Municipal autorizado, se entender conveniente o
repasse da diária por depósito bancário, a abrir conta específica numa das
agências bancárias instaladas no Município.
Art. 6º - Se os recursos não, forem suficientes para atender as despesas no período
de deslocamento previsto, os mesmos poderão ser complementados após devida
comprovação dos dias de deslocamento.
Art. 7º
- Os recursos para atender às despesas decorrentes
da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Itapemirim - ES, 25 de julho de 2001.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de
Itapemirim
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim